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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3222051 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222051 (202600830406)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAN GERALDO DUARTE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 338): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL.

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVAN GERALDO DUARTE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 338): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente o caráter manso, pacífico e ad usucapionem da posse do Recorrente, merece ser mantida a sentença recorrida, pela improcedência do pedido de declaração de domínio. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-396). No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição, com finalidade integrativa e de prequestionamento e que o Tribunal os rejeitou sem enfrentar a tese central suscitada (de comportamento contraditório), limitando-se a afirmar que "os Embargos de Declaração não servem para o reexame do julgado ou reanálise das provas". Afirma que tal rejeição, sem exame dos pontos específicos arguidos, configura negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015. Aponta que o contrato invocado no acórdão não comprova a venda do lote da Rua 40, mas de "casa residencial em lote à Rua 38", e que não há registro imobiliário do lote da Rua 40, o que, somado à prova testemunhal, afastaria a conclusão de posse precária. Sustenta animus domini superior a 15 anos, com soma de posse dos antecessores (art. 1.243 do Código Civil), e ausência de registro do lote da Rua 40. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 424-425), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia na omissão do Tribunal de origem na análise da tese recursal de comportamento contraditório, especificamente: o contrato apontado no acórdão e na sentença não comprova a venda do lote da Rua 40 (bem usucapiendo), mas refere-se a casa em lote na Rua 38; além disso, inexiste registro imobiliário do lote da Rua 40, fato corroborado por prova testemunhal, o que afasta a conclusão de posse precária do recorrente e impacta diretamente os requisitos da usucapião. A não apreciação dessa tese nos embargos de declaração consubstancia a negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora recorrente, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 339-350): Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência, para aquisição ad usucapionem do lote de terreno situado na Rua 40, nº 127, Bairro Pio XII, na cidade de Iguatama - MG. .. Alcidnei Gaspar da Cunha habilitou-se nos autos e apresentou contestação (DE-23), na qual sustentou que detém a posse, por mais de 12 (doze) anos, do lote que o Requerente pretende usucapir. Narra que o Autor somente teve acesso ao objeto do litígio no ano de 2018, quando, por mera tolerância, permitiu que ele criasse galinhas no lote, alegando que não houve doação ou venda. Foram ouvidas testemunhas e, em seguida, proferida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação do lapso temporal e da posse com animus domini pelo Requerente. Portanto, o caso em exame diz respeito à usucapião extraordinária que, por sua vez, tem como requisitos essenciais: a posse mansa e pacífica e o animus domini pelo tempo exigido, portanto, dispensados o justo título e a boa-fé. .. Quanto aos requisitos necessários para a declaração de propriedade via usucapião, destaca-se a exigência de posse do bem como próprio, ou seja, o animus domini. .. pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, de que a posse decorrente de comodato é precária, proveniente de mera permissão e, portanto, carente de animus domini. .. Foram ouvidas testemunhas e, em seguida, proferida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação do lapso temporal e da posse com animus domini pelo Requerente. Portanto, o caso em exame diz respeito à usucapião extraordinária que, por sua vez, tem como requisitos essenciais: a posse mansa e pacífica e o animus domini pelo tempo exigido, portanto, dispensados o justo título e a boa-fé. .. Quanto aos requisitos necessários para a declaração de propriedade via usucapião, destaca-se a exigência de posse do bem como próprio, ou seja, o animus domini. .. pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, de que a posse decorrente de comodato é precária, proveniente de mera permissão e, portanto, carente de animus domini. .. Como se vê, as testemunhas afirmam que o Autor exerceu a posse do imóvel, sem saberem precisar ao certo o início de exercício, tendo os depoentes afirmado que o teria sido por uns 10 (dez) anos ou menos, e, ainda, sem o reconhecimento do Autor como dono do imóvel, já que reconheceram que ele apenas cuidava do lote por permissão do proprietário, Alcidnei Gaspar da Cunha, que adquiriu o terreno de Paulo Leão Rezende e Rachel Maria Garcia Rezende em 2008. Cabe destacar que o Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em 26/07/2019 entre Ires José Vieira e o Autor (DE-42), trata-se de aparente venda a non domino, pois o imóvel já havia sido alienado em momento anterior pelo Sr. Ires para Paulo e Rachel, embora sem documentação e que estes, posteriormente, venderam o bem para o contestante da ação, Sr. Alcidnei. Em outras palavras, o Sr. Ires não poderia ter alienado o que já não lhe pertencia. Não se pode, ainda, considerar a soma da posse do antecessor, Sr. Ires, como pretende o Apelante, em razão da aludida venda do imóvel para terceiros. .. Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que o Autor sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini, razão pela qual forçosa a afirmação de que tal posse se deu mediante autorização do proprietário do bem, além de não ter sido comprovado o lapso temporal mínimo, ainda que reduzido para 10 (dez) anos. Em suma, do que se infere dos autos, existe óbice ao reconhecimento da usucapião, razão pela qual merece ser mantida a sentença de origem. Com tais considerações, nego provimento ao recurso para manter in totum a sentença recorrida. O acórdão dos embargos de declaração trouxe o seguinte complemento (fls. 391; 394-396): Em suma, sob a rubrica de contradição e no intuito de prequestionar a matéria, aduz o Embargante que o contrato de compra e venda celebrado entre os vendedores Paulo Leão Rezende e Rachel Maria Garcia Rezende e o comprador Alcidnei Gaspar da Cunha não comprova a venda do lote da rua 40 (objeto da Ação de Usucapião), uma vez que o objeto do mencionado contrato seria uma casa residencial em lote situado à rua 38. Sustenta que a declaração constante do contrato, mediante a qual Rachel estaria cedendo o lote objeto da Ação de Usucapião a Alcidnei não possui validade jurídica, por se tratar de ato unilateral. Alega estarem presentes os requisitos para a declaração de domínio. .. .. reanalisado o decisum impugnado e confrontado com as razões invocadas na Apelação e nos presentes Embargos de Declaração, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade, já que, diversamente do alegado, há manifestação expressa e congruente sobre as razões que levaram ao não reconhecimento da posse ad usucapionem do Sr. Ivan Geraldo Duarte Junior, ora Embargante. Se não, vejamos: Da análise dos autos, infere-se que, em 31/07/2008, Alcidnei Gaspar da Cunha, contestante da ação, adquiriu o bem objeto da lide de Paulo Leão Rezende e Rachel Maria Garcia Rezende, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda anexado ao DE-28. Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas (DE-97 e 112) estão longe de confirmar que o Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini, uma vez que são uníssonas ao afirmar que o terreno foi cedido ao Autor para limpar o lote, além de não saberem precisar o lapso temporal da posse. .. Como se vê, as testemunhas afirmam que o Autor exerceu a posse do imóvel, sem saberem precisar ao certo o início de exercício, tendo os depoentes afirmado que o teria sido por uns 10 (dez) anos ou menos, e, ainda, sem o reconhecimento do Autor como dono do imóvel, já que reconheceram que ele apenas cuidava do lote por permissão do proprietário, Alcidnei Gaspar da Cunha, que adquiriu o terreno de Paulo Leão Rezende e Rachel Maria Garcia Rezende em 2008. Outrossim, os depoimentos das testemunhas arroladas (DE-97 e 112) estão longe de confirmar que o Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini, uma vez que são uníssonas ao afirmar que o terreno foi cedido ao Autor para limpar o lote, além de não saberem precisar o lapso temporal da posse. .. Como se vê, as testemunhas afirmam que o Autor exerceu a posse do imóvel, sem saberem precisar ao certo o início de exercício, tendo os depoentes afirmado que o teria sido por uns 10 (dez) anos ou menos, e, ainda, sem o reconhecimento do Autor como dono do imóvel, já que reconheceram que ele apenas cuidava do lote por permissão do proprietário, Alcidnei Gaspar da Cunha, que adquiriu o terreno de Paulo Leão Rezende e Rachel Maria Garcia Rezende em 2008. Cabe destacar que o Contrato Particular de Compra e Venda celebrado em 26/07/2019 entre Ires José Vieira e o Autor (DE-42), trata-se de aparente venda a non domino, pois o imóvel já havia sido alienado em momento anterior pelo Sr. Ires para Paulo e Rachel, embora sem documentação e que estes, posteriormente, venderam o bem para o contestante da ação, Sr. Alcidnei. Em outras palavras, o Sr. Ires não poderia ter alienado o que já não lhe pertencia. Conforme ressaltou o i. Procurador de Justiça e seu Parecer: Também há prova testemunhal no sentido de que o requerido, por volta do ano de 2018 cedeu para uso (e não a posse) ao requerente para que ele utilizasse parte do terreno para criar galinhas e possuir alguma pequena horta. As testemunhas utilizam a expressão "tomar conta do lote", que em muito difere de considerar como possuidor e efetivo morador, que seriam requisitos necessários para obter a usucapião. Como se vê, todas as questões levantadas no recurso de Apelação foram analisadas e integralmente esgotadas pelo acórdão embargado, que apenas externou o entendimento da Turma julgadora acerca da matéria posta em debate, não havendo, pois, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que o Colegiado analisou toda a documentação constante dos autos, bem como o depoimento de todas as testemunhas ouvidas em audiência para chegar à conclusão de que o Autor não preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento da posse ad usucapionem. O recurso merece prosperar no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o cerne da controvérsia estabelecida nos embargos de declaração consistia na alegação de erro material ou omissão quanto à identidade do imóvel descrito no Instrumento Particular de Compra e Venda (DE-28). O recorrente demonstrou, analiticamente, que o acórdão de apelação utilizou referido contrato para comprovar a aquisição da posse/propriedade da área pelo recorrido (Rua 40), quando, em verdade, o documento descreveria lote diverso (Rua 38). O exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 392-396) revela que o Tribunal de origem operou um enfrentamento genérico da matéria. Embora tenha registrado formalmente o argumento do embargante (fl. 391), a Corte local limitou-se a reafirmar, em bloco, as premissas do acórdão de apelação, consignando de forma abstrata que o instrumento do DE-28 referia-se ao bem objeto da lide, sem proceder ao exame minudente, descritivo e analítico do endereço constante no aludido contrato. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o silêncio da Corte de origem sobre argumento relevante e pontual deduzido pela parte em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. PARÂMETROS FÁTICOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem incorre em negativa de prestação jurisdicional quando deixa de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes opostos em embargos de declaração, essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão monocrática reconheceu a violação processual, pois a Corte local não examinou as alegações relativas ao valor da causa e ao tempo de tramitação do processo, parâmetros determinantes para a verificação do caráter irrisório dos honorários advocatícios. 3. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que houve fundamentação genérica por equidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.140/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A decisão monocrática reconheceu a violação processual, pois a Corte local não examinou as alegações relativas ao valor da causa e ao tempo de tramitação do processo, parâmetros determinantes para a verificação do caráter irrisório dos honorários advocatícios. 3. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que houve fundamentação genérica por equidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.140/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao negar provimento ao apelo do Ente, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas (i) ao procedimento da empresa de reduzir a base estimada para fins de substituição tributária, em desacordo com a lei; (ii) à essencialidade dos mencionados serviços e sua indissociabilidade da venda das mercadorias; (iii) à cisão de pagamentos entre as pessoas jurídicas. III - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória". (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024. V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.048.247/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Configurada omissão relevante, pois o Tribunal de origem não analisou as alegações específicas sobre a inexistência de preclusão lógica diante do recolhimento de preparo irrisório no agravo e da distinção entre o pedido de gratuidade na ação principal e a discussão incidental no recurso. 2. A ausência de manifestação expressa sobre questão oportunamente suscitada e imprescindível ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O não enfrentamento da matéria impede o conhecimento do tema nas instâncias superiores por ausência de prequestionamento e conduz à necessidade de retorno dos autos para suprir a omissão, evitando supressão de instância. Configurada omissão relevante, pois o Tribunal de origem não analisou as alegações específicas sobre a inexistência de preclusão lógica diante do recolhimento de preparo irrisório no agravo e da distinção entre o pedido de gratuidade na ação principal e a discussão incidental no recurso. 2. A ausência de manifestação expressa sobre questão oportunamente suscitada e imprescindível ao deslinde da controvérsia caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O não enfrentamento da matéria impede o conhecimento do tema nas instâncias superiores por ausência de prequestionamento e conduz à necessidade de retorno dos autos para suprir a omissão, evitando supressão de instância. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.338/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC) sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a produção de prova pericial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. (EDcl no AREsp n. 2.987.096/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar o resultado do julgamento. 3. A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts. 502 e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que se restringiu ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, permanecendo tais temas em aberto para futura apreciação pelo Tribunal estadual. 4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar tese relevante e tempestivamente arguida, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.029.533/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifo nosso.) A verificação exata sobre se o título que amparou a tese de posse precária por mera tolerância diz respeito, de fato, ao imóvel da Rua 40 ou ao da Rua 38 é elemento indissociável para a correta qualificação jurídica da posse e do preenchimento os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Ao se furtar de analisar a referida incongruência sob o pretexto de se tratar de mera rediscussão de provas, o Tribunal a quo negou ao recorrente a integração devida, impedindo inclusive o prequestionamento explícito da matéria fático-jurídica necessária ao eventual acesso às instâncias superiores. Portanto, demonstrada a persistência da omissão sobre ponto essencial da defesa da recorrente, impõe-se a cassação do julgado integrativo. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda ao julgamento completo dos embargos de declaração, enfrentando especificamente a tese de contradição/omissão quanto à descrição do imóvel objeto do contrato juntado no DE-28 (Rua 38 versus Rua 40) e seus reflexos na caracterização do animus domini. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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