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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2234020 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2234020 (202503509300)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.603-2.604): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOUTH SERVICE TRADING S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.603-2.604): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA TUTELA CAUTELAR E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA PERSEUS QUE CONSTA COMO "BAIXADA" NA JUNTA COMERCIAL. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE QUE MESMO INTIMADA, DEIXOU DE REGULARIZAR A SUA CAPACIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PEDIDO ACOLHIDO. MÉRITO. DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO NÃO RATIFICADA PELO PROCURADOR (AUTOS N.5009566-42.2020.8.24.0033). INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE violação do ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. TESE REJEITADA. PETIÇÃO DE ACORDO NÃO RATIFICADA POR PROCURADOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INTENÇÃO QUE NÃO FOI EXPRESSA PELAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. DA PARTICIPAÇÃO DA CODIME (SOUTH SERVICE) NO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE PERSEUS E MILLENIUM. PARTE CODIME QUE, EMBORA NÃO TENHA ASSINADO O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA, ATUAVA COMO FATURIZADORA DE TODA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE SE DEU ENTRE AS PARTES, TENDO PLENO E PRÉVIO CONHECIMENTO, PARTICIPANDO DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE RÉ APTO A ENSEJAR A SUA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA NOS AUTOS N. 5009566-42.2020.8.24.0033. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.641-2.645). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 389, 408, 411, 412 e 371 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto às teses de que a renúncia ao direito é ato processual da própria parte, de que os documentos foram juntados pela recorrente como prova e de que o Acordo de Liquidação e Liberação constitui prova independente da declaração de renúncia (fls. 2.653-2.681). Argumenta que a declaração firmada pela Perseus configura confissão extrajudicial e que o Tribunal de origem deveria ter valorado os documentos supervenientes independentemente da ratificação pelos advogados constituídos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.688-2.718), nas quais a recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, a correção da desconsideração dos documentos por ausência de ratificação pelos advogados da Perseus. Sobreveio juízo de admissibilidade na instância de origem (fls. 2.719-2.723), que admitiu o recurso especial. É, no essencial, o relatório. 1. Admissibilidade do Recurso Especial e Contextualização Fática Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por MILLENIUM COMERCIAL LTDA. contra CODIME COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS LTDA. (incorporada por SOUTH SERVICE TRADING S.A.), visando à declaração de inexigibilidade de duplicatas emitidas em operação de distribuição de produtos. O contrato de distribuição exclusiva previa que a Codime faturaria as vendas e endossaria as duplicatas à Perseus Marketing e Suplementos Eireli, responsável pelas operações da fornecedora Midway Labs no Brasil. Após a rescisão contratual, a South Service passou a cobrar diretamente de Millenium as duplicatas, o que deu origem à demanda. No curso do processo, a South Service juntou documentos supervenientes, consistentes em Acordo de Liquidação e Liberação celebrado com a Perseus e petição firmada por representante legal da Perseus, para comprovar a titularidade dos créditos. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando resolvidos os negócios jurídicos e inexigíveis os débitos representados pelas duplicatas, com condenação das rés ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 2595-2596). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, deu parcial provimento ao recurso da ré South Service apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Perseus nos autos conexos, invertendo a sucumbência quanto a estes, e negou provimento ao recurso da autora Millenium. Os embargos de declaração opostos pela South Service foram rejeitados. O recurso especial merece ser integralmente conhecido. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando resolvidos os negócios jurídicos e inexigíveis os débitos representados pelas duplicatas, com condenação das rés ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 2595-2596). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, deu parcial provimento ao recurso da ré South Service apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Perseus nos autos conexos, invertendo a sucumbência quanto a estes, e negou provimento ao recurso da autora Millenium. Os embargos de declaração opostos pela South Service foram rejeitados. O recurso especial merece ser integralmente conhecido. As três alegações da recorrente foram submetidas ao Tribunal de origem apelação e embargos de declaração, estando prequestionadas, inclusive por força do art. 1.025 do CPC. Afasta-se, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. O recurso indica com precisão os dispositivos legais supostamente violados (arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 389, 408, 411, 412 e 371 do CPC) e demonstra, de forma compreensível, as razões pelas quais o acórdão recorrido os teria contrariado, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não incide, assim, a Súmula 284 do STF. O recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos documentos cuja existência foi reconhecida expressamente no acórdão recorrido. A Súmula 7 do STJ não constitui óbice ao conhecimento do recurso, pois a moldura fática relevante para a análise das questões de direito já está delineada de forma incontroversa no acórdão. Também não se exige a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ), nem o recurso se funda em violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). O acórdão recorrido não adota fundamentos constitucionais autônomos que demandariam a interposição de recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ). Conhecido integralmente o recurso especial, passa-se ao exame do mérito de cada alegação. 2. Mérito Alegada Violação dos Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC A recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto a quatro argumentos relevantes: (i) a renúncia ao direito que fundamenta a ação é ato processual da própria parte, não exigindo ratificação por advogado; (ii) os documentos foram juntados pela própria recorrente como prova, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iii) o Acordo de Liquidação e Liberação é prova independente da declaração de renúncia; e (iv) o art. 371 do CPC impõe ao juiz a análise do conteúdo probatório independentemente do sujeito que o promoveu. A alegação não prospera. O exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem dedicou tópicos específicos às questões controvertidas. No tópico 2.4.1, analisou a desconsideração da petição não ratificada por advogado constituído. No tópico 2.4.2, examinou a participação da Codime no negócio entabulado entre Perseus e Millenium. O Tribunal consignou expressamente que a capacidade postulatória compete exclusivamente a procuradores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 103 do CPC, e que o patrono da Perseus foi intimado duas vezes para confirmar o documento, permanecendo inerte em ambas as oportunidades. No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que a matéria foi decidida de forma clara, completa e lógica, transcrevendo os trechos pertinentes do voto condutor e destacando que a renúncia apresentada em juízo somente tem cabimento se realizada por advogado legalmente inscrito nos quadros da OAB, não se podendo presumir intenção que não foi expressa. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2154629 / RS, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.) A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. violação do ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. .. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. .. 7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou o ponto central da controvérsia: a impossibilidade de conferir eficácia processual a documento que implicava renúncia a direito discutido em juízo sem a devida ratificação pelos advogados constituídos nos autos. A fundamentação adotada, ainda que concisa, foi suficiente para o deslinde da questão, atendendo ao comando do art. 489, §1º, IV, do CPC, e do art. 1.022, II, do CPC. A irresignação da recorrente configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração ou do recurso especial. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Mérito Alegada Violação dos Arts. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou o ponto central da controvérsia: a impossibilidade de conferir eficácia processual a documento que implicava renúncia a direito discutido em juízo sem a devida ratificação pelos advogados constituídos nos autos. A fundamentação adotada, ainda que concisa, foi suficiente para o deslinde da questão, atendendo ao comando do art. 489, §1º, IV, do CPC, e do art. 1.022, II, do CPC. A irresignação da recorrente configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração ou do recurso especial. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Mérito Alegada Violação dos Arts. 389, 408, 411 e 412 do CPC A recorrente argumenta que a declaração firmada por Ricardo Roquete de Melo, representante legal da Perseus, com firma reconhecida perante Tabelionato de Notas, constitui confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, cujas declarações presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (art. 408 do CPC), sendo documento autêntico (art. 411 do CPC) que prova que o autor fez a declaração que lhe é atribuída (art. 412 do CPC). A alegação também não merece acolhimento. A análise da natureza do ato praticado revela que a declaração da Perseus não se limitava a admitir fato contrário ao seu interesse. Ela implicava renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação conexa (autos n. 5009566-42.2020.8.24.0033), configurando ato de disposição processual com reflexos diretos na relação jurídica discutida em juízo. Nos termos do art. 103 do CPC, a parte somente pode postular em juízo por meio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. A renúncia a direito discutido em juízo é ato que excede a esfera da manifestação de vontade extrajudicial, pois produz efeitos processuais imediatos, podendo conduzir à extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Por essa razão, não pode ser presumida a partir de documento firmado apenas pelo representante legal da parte, sem a devida ratificação pelo procurador constituído nos autos. O Tribunal de origem adotou o procedimento adequado. Ao tomar conhecimento do documento, determinou a intimação do procurador da Perseus para que confirmasse a manifestação de vontade ali contida. O procurador foi intimado duas vezes e permaneceu inerte (fls. 2.599 e 2.644). A inércia não pode ser interpretada como anuência tácita à renúncia, pois esta constitui ato solene que exige manifestação expressa e inequívoca do advogado constituído. O fato de o documento ter sido juntado pela recorrente, no exercício do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não afasta a exigência de ratificação. O conteúdo da declaração produzia efeitos processuais que atingiam a própria existência da ação conexa. O Tribunal de origem, antes de acolhê-la, buscou a confirmação do patrono constituído, que não a prestou. A desconsideração do documento não decorreu de negativa de sua autenticidade ou de seu valor probatório em abstrato. Decorreu, isso sim, da impossibilidade de produzir efeitos processuais contra o signatário sem a manifestação do advogado legalmente constituído. A tese de que a declaração consubstanciaria confissão extrajudicial não altera essa conclusão, pois a confissão, quando destinada a produzir efeitos em processo judicial em curso, sujeita-se às mesmas exigências formais de validade dos atos processuais, entre elas a de ser subscrita por quem detenha capacidade postulatória. Não há violação dos arts. 389, 408, 411 e 412 do CPC. 4. Mérito Alegada Violação do Art. 371 do CPC A recorrente sustenta que o Acordo de Liquidação e Liberação (Settlement Agreement and Release), homologado perante a Justiça norte-americana, constitui prova independente da declaração de renúncia firmada pela Perseus. Argumenta que o acordo foi juntado pela própria recorrente, no exercício do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, e que o Tribunal de origem deveria tê-lo valorado nos termos do art. 371 do CPC, independentemente da ratificação da declaração pelos advogados da Perseus. A alegação não prospera. O exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do Acordo de Liquidação e Liberação e da declaração firmada pela Perseus. No tópico 2.4.1 do voto condutor, o Tribunal consignou que no evento 175, OUT2, fls. 28/29, dos autos conexos, existia petição da autora Perseus dando conta de acordo extrajudicial e de renúncia à demanda, e que no evento 185 a recorrente juntou o acordo traduzido sob juramento e documentos complementares. 373, II, do CPC, e que o Tribunal de origem deveria tê-lo valorado nos termos do art. 371 do CPC, independentemente da ratificação da declaração pelos advogados da Perseus. A alegação não prospera. O exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do Acordo de Liquidação e Liberação e da declaração firmada pela Perseus. No tópico 2.4.1 do voto condutor, o Tribunal consignou que no evento 175, OUT2, fls. 28/29, dos autos conexos, existia petição da autora Perseus dando conta de acordo extrajudicial e de renúncia à demanda, e que no evento 185 a recorrente juntou o acordo traduzido sob juramento e documentos complementares. O Tribunal considerou, porém, que ambos os elementos probatórios estavam vinculados à mesma finalidade processual: a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação conexa. A conclusão do Tribunal de origem foi a de que a ausência de ratificação pelos advogados constituídos contaminava o conjunto documental, pois a declaração era o instrumento de implementação do acordo no processo, e o procurador da Perseus, intimado duas vezes para confirmar o documento, permaneceu inerte. O art. 371 do CPC não impõe ao julgador o dever de acolher toda e qualquer prova produzida, mas sim o dever de examiná-la e de indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. O Tribunal de origem cumpriu esse dever: examinou os documentos, concluiu que a ausência de ratificação os tornava ineficazes para o fim pretendido e fundamentou essa conclusão de forma clara. Quanto ao argumento de que o acordo comprovaria a relação autônoma entre South Service e Millenium independentemente da renúncia ao direito da ação conexa, o Tribunal de origem analisou o mérito da relação entre as partes no tópico 2.4.2 do voto condutor. Essa análise baseou-se em amplo acervo probatório independente dos documentos supervenientes. O Tribunal examinou as notas fiscais emitidas pela South Service, que continham a informação de que a relação contratual era exclusivamente contratada entre Midway Labs, Perseus e Millenium, não sendo atribuída à Codime. Examinou o contrato de importação e distribuição firmado entre South Service (Codime) e Midway Labs, que previa a responsabilidade da Midway Labs pelos custos de devoluções e pela cobrança dos valores devidos pelo cliente. Examinou a ata de reunião em que a South Service concordava com a presença de novo distribuidor, devendo faturar as mercadorias e ceder os títulos à nova empresa da Midway no Brasil. E examinou a troca de e-mails que comprovava a participação de todos os envolvidos na mesma cadeia negocial. Com base nesse conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que a South Service atuava como mera faturizadora de toda a relação negocial, tendo pleno e prévio conhecimento do arranjo contratual, sendo impossível reconhecer relação autônoma entre ela e a Millenium. A conclusão não decorreu apenas da desconsideração dos documentos supervenientes. Ao contrário, o Tribunal de origem formou seu convencimento a partir de elementos probatórios múltiplos e independentes, todos devidamente identificados e valorados na fundamentação. Não há violação do art. 371 do CPC. 5. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 2.596 e 2. 601). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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