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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3216295 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3216295 (202601157310)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDY KLISTON DAMASCENO COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial (fls. 332/342). O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (qua

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDY KLISTON DAMASCENO COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial (fls. 332/342). O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls. 396). O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal que buscava majorar a fração redutora do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo a redução em 1/6 (um sexto), com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (fls. 268/273). Os embargos de declaração foram rejeitados, assentando-se, em síntese, que não houve inovação de fundamentos em prejuízo do requerente e que a sentença registrou, ao aplicar a pena, que " a quantidade de droga apreendida é considerável" (fls. 295/300). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de motivação para a fração mínima da minorante e ocorrência de reformatio in pejus qualitativa (fls. 312/319). O recurso foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, aplicada por analogia (fls. 332/342). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, asseverando que a controvérsia é jurídica e independe de reexame de fatos e provas; que haveria distinção em relação aos precedentes utilizados para a Súmula n. 83; e que foram precisamente indicadas as violações legais (fls. 350/364). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, reiterando a correção dos óbices sumulares (fls. 366/375). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo; dele conhecendo, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 396/398). É o relatório. D ECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa alega, em síntese, a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação específica para a fixação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de 2/3 e a reformulação da dosimetria; sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentos no acórdão recorrido e requer o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e n. 284, STF, aplicada por analogia. Quanto à majoração da fração redutora do tráfico privilegiado para o patamar máximo, sob alegada ausência de fundamentação para a fração mínima e suposta reformatio in pejus qualitativa - não se resolve sem reexame das premissas fático-probatórias já estabelecidas pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido consignou que o juízo de origem aplicou a fração de 1/6 com base na "quantidade significativa de droga apreendida" e "nas circunstâncias do caso concreto", destacando, entre outros elementos, a apreensão de 32,54 g de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições (fls. 268/273; 332/335). Os embargos de declaração foram rejeitados, porque a sentença, ao aplicar a pena, registrou que " a quantidade de droga apreendida é considerável", e porque o Tribunal pode atribuir adequada valoração jurídica às circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença, sem agravar a situação do réu (fls. 295/300). Para infirmar tais conclusões e fixar, por decisão desta Corte, a fração redutora no patamar máximo, seria necessário revisitar o acervo fático delineado nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 334). Em reforço, a jurisprudência desta Corte reconhece que "a modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. Os embargos de declaração foram rejeitados, porque a sentença, ao aplicar a pena, registrou que " a quantidade de droga apreendida é considerável", e porque o Tribunal pode atribuir adequada valoração jurídica às circunstâncias fáticas reconhecidas na sentença, sem agravar a situação do réu (fls. 295/300). Para infirmar tais conclusões e fixar, por decisão desta Corte, a fração redutora no patamar máximo, seria necessário revisitar o acervo fático delineado nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 334). Em reforço, a jurisprudência desta Corte reconhece que "a modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJe de 26/03/2025 - fls. 371/372). Na mesma linha, "A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento do contexto de fatos e provas providência vedada Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024 - fls. 372/373; AgRg no AREsp n. 2.341.914/SP, Min. Rel. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - fls. 373/374). Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à legitimidade de valorar a quantidade, a natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, a variedade das drogas para modular a fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido: "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase como critérios para modulação da fração redutora " e "A revisão do quantum demandaria reexame do acervo fático-probatório Súmula 7/STJ", razão pela qual "incide a Súmula 83/STJ" (REsp n. 2.175.771/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - fls. 336/337). Também: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83, STJ - fls. 340). Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 315, §§ 1º e 2º, e 621, inciso I, do CPP, a decisão de inadmissibilidade apontou deficiência de fundamentação nas razões do especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fls. 333/342; 396). O entendimento desta Corte, em sede infraconstitucional, é firme no sentido de que a arguição genérica de ofensa a dispositivos legais, sem demonstrar de modo específico como a violação teria ocorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - fls. 340/341; AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - fls. 342). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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