Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0814845-98.2025.8.20.0000. Consta dos autos que, em execução penal, a defesa agravou decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferira remição de pena por estudo, fundada em aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2024 - nível fundamental. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo para reconhecer 177 (cento e setenta e sete) dias de remição de pena, em razão da aprovação em todas as áreas do ENCCEJA 2024 - fundamental. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou violação do art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) (fls. 55-65). Sustentou, em síntese, que a conclusão do ensino médio pelo recorrido, por aprovação no ENCCEJA 2023 - nível médio, já reconhecida para fins de remição - impede nova remição baseada em aprovação posterior no ENCCEJA 2024 - nível fundamental -, por inexistir progressão educacional ou acréscimo intelectual, configurando bis in idem. Argumentou que o fato gerador da remição por estudo autodidata, tal como delineado no art. 126 e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, pressupõe elevação do nível de instrução, não sendo lícita a concessão sucessiva do benefício por certificações relativas a grau inferior ao já alcançado, sob pena de desvirtuar o instituto e convertê-lo em mecanismo meramente aritmético de redução de pena. Apontou, ainda, que o recorrido já havia obtido certificação de conclusão do ensino médio em 24/04/2024, de modo que a posterior aprovação no nível fundamental apenas atesta conhecimento pretérito, sem esforço atual de elevação educacional no curso da execução, razão pela qual requereu a reforma do acórdão para afastar a remição concedida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para indeferir a remição por estudo concedida ao recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 68-79. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 80-85). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 93-96). É o relatório. Decido. O caso versa sobre execução penal em que foi reconhecida, em segundo grau, a remição de pena por estudo decorrente da aprovação integral no ENCCEJA 2024 - nível fundamental, com acréscimo de um terço por conclusão do nível, embora já houvesse remição anterior pela aprovação no ENCCEJA 2023 - nível médio. A controvérsia cinge-se à possibilidade de nova remição da pena por estudo, fundada em aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos em nível fundamental, quando já reconhecida remição anterior pela aprovação em exame do nível médio. O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo em execução, assentou que a certificação posterior do ensino fundamental, obtida por aprovação no exame de 2024, justificaria a remição, mesmo diante de remição prévia reconhecida pela aprovação no exame de nível médio em 2023, desta cando o esforço de reintegração social, a inexistência de vedação normativa à ordem invertida das certificações e a incidência do acréscimo de um terço por conclusão de nível (fls. 43-53). A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, em interpretação sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, tem afirmado que a remição por estudo autodidata decorre da demonstração de aprendizado voltado à conclusão de determinado nível educacional, não se compatibilizando com a concessão em duplicidade pelo mesmo fato gerador ou por etapa inferior já superada, sob pena de bis in idem e de desvirtuamento da finalidade ressocializadora do instituto. No caso de já ter sido reconhecida remição pela conclusão do ensino médio, a posterior aprovação em exame de nível fundamental não representa elevação educacional no curso da execução, mas mera confirmação de conhecimento pretérito, insuficiente para nova premiação. No caso concreto, a concessão de 177 dias de remição vinculada à certificação do nível fundamental, após já se ter premiado a certificação do nível médio, contraria essa diretriz. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso de já ter sido reconhecida remição pela conclusão do ensino médio, a posterior aprovação em exame de nível fundamental não representa elevação educacional no curso da execução, mas mera confirmação de conhecimento pretérito, insuficiente para nova premiação. No caso concreto, a concessão de 177 dias de remição vinculada à certificação do nível fundamental, após já se ter premiado a certificação do nível médio, contraria essa diretriz. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao recorrente por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que "o sentenciado já teve parte de sua pena remida em razão do aprovação no ENCCEJA 2022, com a concessão de 133 dias de remição". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.240/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que a remição de pena, em razão de sua aprovação em 2020, no ENCCEJA, em 177 dias remidos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado com 42 dias remidos anteriormente, em razão de 508 horas de estudo no ensino fundamental. 2. Assente nesta Corte Superior que "o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual". (AgRg no HC n. 592.511/SC, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 8/9/2020.)
3. Portanto, tendo o paciente já sido beneficiado com a remição por 508 horas de estudo no ensino fundamental, não pode requerer nova redução da pena em razão do mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais (fls. 22-23), o qual indeferiu a remição por estudo com base na aprovação no ENCCEJA 2024 - nível fundamental. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269187 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269187 (202601535490)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0814845-98.2025.8.20.0000. Consta dos autos que, em execução penal, a defesa agravou decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferira remição de pena por estudo,
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