Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido para determinar a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro no caso concreto (fls. 626-640). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 692-707):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, não obstante se tratar de um contrato entre duas pessoas jurídicas, é evidente a total hipossuficiência da Recorrente - mera correspondente financeira - em relação à Recorrida, que consiste em uma grande instituição financeira de porte nacional. 2. Desse modo, considerando o fato da Recorrente já ter demonstrado nos autos que não possui capacidade financeira de sequer arcar com as custas processuais, entendo que a remessa dos autos para o foro da comarca de São Paulo - SP tem o condão de cercear o direito da Agravante de acesso à Justiça. 3. Nessa linha, são inúmeros os precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais "a cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt no AR Esp n. 1.839.528/RS). 4. Recurso conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, sob a alegação de omissão em relação ao art. 63 do CPC (fls. 642-648). Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 668-691). Foi interposto recurso especial (fls. 692-707), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão embargada. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 63 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de reconhecer ser hipótese de aplicação da cláusula de eleição de foro. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 729-732). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 668-691). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Também não se constatou a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão delineou as razões suficientes . Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada, sendo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 63 do CPC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ao analisar o caso concreto, o tribunal de origem decidiu que a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer diante das peculiaridades das parte e das circunstâncias que envolvem o negócio jurídico. Nesse contexto, a análise pretendida pela recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como a análise da validade da cláusula do contrato, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEITADA. INCOMPETENCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPO SSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.942.498/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259311 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259311 (202600551698)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido para determinar a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro no caso concreto (fls. 626-640). Extrai-se dos a
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