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STJ — DECISÃO AREsp 3222284 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222284 (202601285424)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 220-221) que inadmitiu recurso especial. Na origem, CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. ajuizou, em 13/05/2022, execução de título extrajudi

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 220-221) que inadmitiu recurso especial. Na origem, CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. ajuizou, em 13/05/2022, execução de título extrajudicial em face de ADRIANO LEIGUE DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.301,33 (dois mil, trezentos e um reais e trinta e três centavos), representada por cheque emitido em 22/09/2021, no valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na praça de Itapira/SP (fls. 10-11 da origem). Sobreveio sentença (fls. 57-58 da origem) que, antes da citação do executado, pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Assentou o juízo que, emitido o cheque na mesma praça em que deveria ser pago (Itapira), o prazo de apresentação seria de 30 (trinta) dias, contados da emissão, de sorte que, somado o prazo prescricional de 6 (seis) meses do art. 59 da Lei 7.357/85, já se encontrava consumada a prescrição ao tempo do ajuizamento. Custas pela exequente. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 162): Execução de título extrajudicial Cheque Sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição Cabimento O prazo prescricional para a propositura de execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados após 30 dias da emissão, porque emitido na mesma praça onde deveria ser pago (Itapira), pouco importando se foi entregue em outra cidade Inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85 Cheque emitido em 28/9/2021, sendo a execução ajuizada somente em 13/5/2022, quando já consumada a prescrição - Não se verifica contagem de prazo de 60 dias como pretende a exequente, por não se tratar de cheque emitido em praça diversa do pagamento Prazo prescricional consumado Recurso negado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 177-181). Sobreveio o recurso especial (e-STJ Fls. 184-200), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a recorrente apontou violação aos arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85, sustentando, em síntese: (i) o cheque, emitido em Itapira/SP e apresentado para compensação em São José dos Campos/SP, configuraria hipótese de praça distinta, a atrair o prazo de apresentação de 60 (sessenta) dias; e (ii) computado tal prazo, o termo final da prescrição semestral recairia em 21/05/2022, sendo tempestiva a execução ajuizada em 13/05/2022. Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 220-221), sob dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação, por não demonstrada a vulneração aos dispositivos invocados; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a Turma julgadora decidiu à luz das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo. Nas razões do agravo (e-STJ Fls. 224-230), sustenta a agravante, em apertada síntese: (i) o afastamento do óbice da fundamentação deficiente, ao argumento de que demonstrou, no especial, o cotejo da alegada violação aos arts. 33 e 59 da Lei do Cheque; e (ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por cuidar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Decorreu o prazo sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.O agravo será conhecido para não se conhecer do recurso especial. 1. De início, registro que a decisão de inadmissibilidade, de natureza incindível, assentou-se em dois fundamentos autônomos deficiência de fundamentação e óbice da Súmula 7/STJ , ambos especificamente impugnados nas razões do agravo (e-STJ Fls. 224-230). Não incide, portanto, a Súmula 182/STJ, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame dos óbices à admissão do recurso especial. A controvérsia cinge-se a definir se o cheque emitido em determinado município e apresentado à compensação em município diverso configura hipótese de praça distinta, para fins do prazo de apresentação previsto no art. 33 da Lei 7.357/85 e, por consequência, do termo inicial da prescrição semestral prevista no art. 59 do mesmo diploma. 2. Aduz a recorrente que os fatos seriam incontroversos emissão em Itapira/SP e apresentação em São José dos Campos/SP , de modo que a definição da praça constituiria mera revaloração jurídica, alheia ao óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão, todavia, não prospera. O Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a moldura fática da causa, ao consignar (e-STJ Fl. A controvérsia cinge-se a definir se o cheque emitido em determinado município e apresentado à compensação em município diverso configura hipótese de praça distinta, para fins do prazo de apresentação previsto no art. 33 da Lei 7.357/85 e, por consequência, do termo inicial da prescrição semestral prevista no art. 59 do mesmo diploma. 2. Aduz a recorrente que os fatos seriam incontroversos emissão em Itapira/SP e apresentação em São José dos Campos/SP , de modo que a definição da praça constituiria mera revaloração jurídica, alheia ao óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão, todavia, não prospera. O Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a moldura fática da causa, ao consignar (e-STJ Fl. 164): O cheque que embasa a execução é de agência de Itapira, sendo emitido em Itapira (fls. 10/11). A apresentação do cheque em cidade ou praça diversa não permite afirmar possui praças distintas de emissão e pagamento. A mesma premissa foi reiterada no julgamento dos aclaratórios (e-STJ Fl. 180): No caso, todavia, demonstrou-se não ser caso de incidência do prazo de 60 dias, pontuando-se que a apresentação do cheque em praça diferente não indicada praça distinta da emissão e pagamento. Como se extrai dessas passagens, a Corte de origem assentou, como premissa fática, que a agência sacada se situa em Itapira mesmo município da emissão , e que o carimbo de devolução aposto em São José dos Campos registra tão somente o local de apresentação do título, e não a sede da instituição pagadora. A tese recursal, porém, parte de premissa diversa daquela soberanamente delineada na origem. Defende a parte insurgente que a agência pagadora do sacado estaria localizada em São José dos Campos (e-STJ Fl. 188). Deveras, embora a qualificação da praça seja, em abstrato, questão de direito, sua aferição, no caso concreto, depende da premissa fática relativa à sede da agência sacada, cuja revisão é vedada nesta sede. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente para: (i) reexaminar a cártula e o respectivo carimbo de devolução (fls. 10-11 da origem); (ii) redefinir o município em que situada a agência sacada; e (iii) reposicionar a praça de pagamento a partir do local de apresentação do título. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda que ultrapassado o óbice fático, o recurso especial não comportaria conhecimento, porquanto o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, firmou o Superior Tribunal de Justiça que o critério para a configuração de praça distinta, para fins do prazo de apresentação do art. 33 da Lei 7.357/85, reside no cotejo entre o município de emissão consignado na cártula e o município em que situada a agência sacada, sendo irrelevante o local de apresentação ou de compensação do título. Nesse rumo: DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. 1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. 2. O artigo 33 da Lei 7.357/85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil. 3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. 4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. O artigo 33 da Lei 7.357/85 prevê expressamente que o cheque pode ser emitido no exterior, não podendo, portanto, servir de escusa a alegação de que o local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida por a beneficiária não ter domicílio no Brasil. 3. O fato de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora. 4. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 5. Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque. 6. A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da "prova escrita sem eficácia de título executivo", a que alude o artigo 1.102-A do CPC. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.190.037/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). Em idêntico sentido, reafirmando o entendimento em data recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. 2. No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017, tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro de 2017 (segunda-feira). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.086.618/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024) Ao assentar que o título "é de agência de Itapira, sendo emitido em Itapira" e que "a apresentação do cheque em cidade ou praça diversa não permite afirmar possui praças distintas de emissão e pagamento" (e-STJ Fl. 164), o Tribunal de origem perfilhou exatamente o critério firmado por esta Corte Superior, que toma por referência a sede da agência sacada, e não o local de apresentação. Incide, pois, a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive à fundamentação aberta pela alínea "a" do permissivo constitucional. A pretensão, no ponto, não supera o óbice sumular. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados em desfavor da recorrente na instância ordinária, com fulcro no art.85, § 11º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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