Voltar ao acervoDECISÃO
ANTONIO PLINIO SILVA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000925-61.2018.8.21.0084. O paciente foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa pela prática do crime de incêndio. Na presente impetração, a defesa sustenta que há nulidade pela ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios. Afirma que fotografias, documentos dos bombeiros e depoimentos não suprem a prova pericial enquanto os vestígios subsistem. Aduz, ainda, prejuízo à defesa pelo cerceamento da produção de prova técnica apta a embasar desclassificação para modalidade culposa ou ruptura do nexo causal. Alega, por fim, que a condenação carece de materialidade idônea. Requer a suspensão da execução do acórdão e, ao final, a absolvição do paciente. A liminar foi indeferida (fls. 76-77) e as informações foram prestadas (fls. 86-101 e 105-107). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 109-112). Decido. I. Contextualização
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de incêndio. Busca a defesa a absolvição em razão da ausência de comprovação da materialidade delitiva. II. Pleito absolutório
Ao manter o édito condenatório, o Tribunal de origem, em suma, assim decidiu, no que interessa (fls. 9-13):
.. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por meio da ocorrência policial nº 2375/2017 (3.1, fls. 08/09), dos termos de declarações (fls. 10, 11 e 12), da certidão de ocorrência de bombeiros nº 0002/2018 (fl. 17), do auto de exame de constatação de incêndio - indireto (fl.19), do registro fotográfico (fls. 20/21, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1,15.1 e 16.1), assim como pela prova oral colhida em Juízo, cujo resumo contido na sentença abaixo transcrevo (86.1):
A vítima CELIA NARA DA SILVA SILVA, ouvida em Juízo (evento 64,VIDEO5), relatou que manteve um relacionamento amoroso com o réu, masque, na data dos fatos, já estavam separados; que o término se deu após o acusado ter colocado uma faca no pescoço de seu filho mais velho; que, após o fim da relação, o réu passou a fazer ameaças, inclusive dizendo que "se eu não ficar aqui, não vai ficar ninguém"; que, além das ameaças, ele subtraiu materiais de construção de sua residência; que se mudou para Porto Alegre algum tempo depois do rompimento, razão pela qual não se encontrava na casa no momento do incêndio; que foi avisada sobre o incêndio por uma vizinha; que a residência lhe pertencia e estava desabitada, aguardando reforma, sendo cuidada por vizinhos; que após o incêndio, teve acesso às filmagens da câmera de segurança de um vizinho e reconheceu o réu nas imagens, tanto pela forma de andar quanto pela estatura física; que nas imagens é possível ver o acusado carregando um galão nas mãos; que o cachorro da casa, que costumava ser arredio com estranhos, aparece no vídeo fazendo festa para o autor do crime, comportamento que só apresentava diante de pessoas conhecidas; que o réu nunca aceitou o fim do relacionamento; que o réu não se dava bem com seu filho mais velho; que quando o réu furtou seus materiais de construção registrou ocorrência policial; que não tem dúvida nenhuma da autoria do réu. Em Juízo, a testemunha LUIS FERNANDO SILVEIRA HENZEL, Bombeiro Militar (evento 5, VÍDEO1) disse que não recorda do atendimento da ocorrência em razão do tempo decorrido e do excesso de chamados atendidos nesse período; que confirmou o conteúdo da certidão de ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros e juntada aos autos. Em Juízo, a testemunha ANDERSON NOGUEIRA ALVES (evento 64,VIDEO3), relatou que no momento dos fatos, estava dormindo quando foi acordado por barulhos de estouros e pelo aviso de seu pai de que a casa da vítima estava em chamas; que se dirigiu até o local, mas que o fogo já havia se alastrado, impedindo qualquer tentativa de conter as chamas; que a proprietária da residência não se encontrava lá no momento do incêndio; que sua casa possui câmeras de vigilância e que, a pedido da polícia, verificaram as imagens; que inicialmente pensaram se tratar de um curto-circuito, considerando que a casa era simples e de madeira; que ao analisarem os vídeos, viram uma pessoa saindo do portão da residência segurando algo semelhante a um galão ou garrafa pet; que, apesar de as imagens mostra remessa movimentação, a baixa qualidade da gravação e a escuridão do horário por volta das 6h impediram a identificação precisa do indivíduo; que não foi possível afirmar com certeza quem era a pessoa filmada;
que a proprietária da residência não se encontrava lá no momento do incêndio; que sua casa possui câmeras de vigilância e que, a pedido da polícia, verificaram as imagens; que inicialmente pensaram se tratar de um curto-circuito, considerando que a casa era simples e de madeira; que ao analisarem os vídeos, viram uma pessoa saindo do portão da residência segurando algo semelhante a um galão ou garrafa pet; que, apesar de as imagens mostra remessa movimentação, a baixa qualidade da gravação e a escuridão do horário por volta das 6h impediram a identificação precisa do indivíduo; que não foi possível afirmar com certeza quem era a pessoa filmada; que, ainda assim, o perfil físico observado no vídeo como altura e porte poderia ser compatível com o do acusado, mas que não tinha convicção, pois outras pessoas também possuíam características semelhantes; que não sabe dizer sobre como era o relacionamento da vítima e do réu, ou sobre o furto dos materiais de construção. Em Juízo, a testemunha JACKSON DOUGLAS KEGLER (evento 64,VIDEO2), relatou que a guarnição da Brigada Militar foi acionada via 190para atendimento de uma ocorrência de incêndio; que ao chegarem ao local não havia suspeitos nem a proprietária da residência; que encontraram somente vizinhos nas imediações; que um desses vizinhos informou ter visto um indivíduo próximo à casa e que possuía câmeras de segurança, colocando-se à disposição para fornecer as imagens; que diante da suspeita de incêndio criminoso, comunicaram o fato à Polícia Civil; que não sabe quem foi o autor do crime nem conhece a motivação; que ouviu comentários na região sugerindo que ANTÔNIO seria o responsável pelo incêndio. O réu optou por exercer o direito de permanecer em silêncio (evento 64, VIDEO4). Essas as provas. No que se refere ao pressuposto da materialidade do delito de incêndio, o entendimento que prevalece nesta Quarta Câmara Criminal2 e no Segundo Grupo Criminal3 é no sentido de que a prova pericial pode ser dispensada quando, a partir da análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, seja possível inferir, de forma segura, a efetiva ocorrência do incêndio, sua causa (por ato humano), o dano que dele decorreu e o perigo causado para a vida ou patrimônio alheio, de modo a comprovar não apenas a materialidade delitiva, como também as elementares do tipo penal. Assim, a ausência de prova pericial não conduz à automática absolvição por insuficiência probatória, devendo o julgador avaliar, casuisticamente, a suficiência dos demais elementos dos autos para justificar a condenação. Na espécie, a ocorrência do incêndio e o dano dele decorrente restaram demonstrados pelas fotografias acostadas aos autos do inquérito policial (3.1, fls. 20/21, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 15.1 e 16.1), as quais evidenciam, de forma clara, a extensão dos prejuízos causados .. . A causa humana do incêndio também restou devidamente evidenciada, uma vez que a testemunha Anderson afirmou na fase judicial que sua casa possui câmeras de vigilância e, ao analisarem o material, "viram uma pessoa saindo do portão da residência segurando algo semelhante a um galão ou garrafa pet". Por fim, não há dúvidas de que a ação do acusado gerou perigo comum à vida, à integridade física e ao patrimônio alheio. Como se observa do registro fotográfico (10.1), trata-se de zona densamente habitada, havendo residência a poucos metros do imóvel incendiado. Outrossim, o fogo foi iniciado dentro da residência da vítima, propagando-se rapidamente e consumindo a totalidade do imóvel, mesmo com a ação do Corpo de Bombeiros (3.1, fl. 17). Diante desse conjunto probatório, restam devidamente comprovadas a materialidade do incêndio e as elementares do tipo penal correspondente. Segundo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O art. 167, por sua vez, relativiza a regra prevista no dispositivo mencionado:
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Sobre a matéria posta em discussão, Guilherme de Souza Nucci assevera que, "se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente será admitida, em lugar do exame, caso os vestígios tenham desaparecido, conforme preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal." (Código Penal comentado. 9ª. ed., RT, 2009, p. 729).
167, por sua vez, relativiza a regra prevista no dispositivo mencionado:
Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Sobre a matéria posta em discussão, Guilherme de Souza Nucci assevera que, "se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente será admitida, em lugar do exame, caso os vestígios tenham desaparecido, conforme preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal." (Código Penal comentado. 9ª. ed., RT, 2009, p. 729). Vale dizer, nos delitos que deixam vestígios, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal, de modo que, nesses casos, o laudo pericial somente pode ser substituído por outros meios de prova se as evidências tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. 2. Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial deixou bastante a desejar no presente caso". 3. Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial. Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência. 4. Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 617.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
.. 2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de Processo Penal). .. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal. (HC n. 374.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017, destaquei.)
Na hipótese, o exame pericial não foi feito e não foram apresentadas justificativas para a sua não realização, aliás; o que se vê dos autos é que seria possível realizar o exame direto do local, por isso a absolvição do paciente é de rigor, por falta de comprovação da materialidade do delito. Confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal. (HC n. 374.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017, destaquei.)
Na hipótese, o exame pericial não foi feito e não foram apresentadas justificativas para a sua não realização, aliás; o que se vê dos autos é que seria possível realizar o exame direto do local, por isso a absolvição do paciente é de rigor, por falta de comprovação da materialidade do delito. Confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO NECESSÁRIO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente, ser suprido pela prova testemunhal, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Na hipótese, tratando-se de crime que deixa vestígios, não restou justificada a eventual impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que, nos termos do que dispõem os art. 158, art. 167 e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo. 3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ainda que a materialidade do crime de incêndio esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos ou com fotografias, mostra-se imprescindível a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para absolver o réu do crime de incêndio a ele imputado na Ação Penal n. 5000925- 61.2018.8.21.0084. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1061011 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1061011 (202504954797)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO ANTONIO PLINIO SILVA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000925-61.2018.8.21.0084. O paciente foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa pela prática do crime de incêndio. Na presente impetração, a defesa sustenta que há nulidade pela ausência de
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