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STJ — DECISÃO AREsp 3223943 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223943 (202601106580)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR MARQUES OZANAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial adesivo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550-557

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR MARQUES OZANAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial adesivo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550-557): EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PROCESSO SELETIVO DA FAB. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR ATESTADO PSIQUIÁTRICO SUBSCRITO POR PROFISSIONAL SEM REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por candidato excluído de processo seletivo da Força Aérea Brasileira em razão da apresentação de atestado médico psiquiátrico firmado por profissional sem registro de especialidade no CREMERS. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais pela perda de uma chance e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a emissão de atestado médico por profissional não habilitado como especialista em psiquiatria configura ato ilícito gerador de dano indenizável; e (ii) analisar se houve perda de uma chance real e séria que justifique indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O médico réu firmou atestados como especialista em psiquiatria, com carimbo e assinatura, mesmo não possuindo o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao CREMERS, conforme confirmado por ofícios expedidos aos conselhos profissional e federal de medicina. 4. A exigência do RQE constava expressamente no edital do processo seletivo militar, sendo, portanto, requisito essencial para validade do atestado apresentado, o que torna ilegítima a alegação de validade do documento emitido. 5. A exigência do RQE constava expressamente no edital do processo seletivo militar, sendo, portanto, requisito essencial para validade do atestado apresentado, o que torna ilegítima a alegação de validade do documento emitido. 6. Apesar da ilicitude da conduta e do nexo com a exclusão do certame, não restou demonstrada, nos autos, a existência de uma chance concreta, real e séria de aprovação no processo seletivo, dada a ausência de provas sobre desempenho, número de candidatos concorrentes e outras etapas eliminatórias ainda pendentes. 7. A indenização pela perda de uma chance exige demonstração de probabilidade concreta de êxito, o que não se verifica no caso, tratando-se de mera expectativa de direito, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Ainda assim, a conduta dos réus gerou dano moral autônomo e in re ipsa, diante da frustração da legítima expectativa do autor, da quebra de confiança na prestação dos serviços médicos e da repercussão emocional da exclusão injusta do certame. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da responsabilidade civil. Sendo assim, a condenação vai reduzida para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes (fls. 582-584). No recurso especial, a agravante alega que o acórdão contrariou os artigos 186, 402 e 927 do Código Civil, na medida em que, a despeito de reconhecida a conduta ilícita dos réus consistente na prestação de serviço médico-pericial por profissional não especialista em psiquiatria, o Tribunal de origem afastou a indenização por danos materiais sob o fundamento da inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, e, ademais, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 8.000,00, em descompasso com os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 589-593), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 596-607). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da perda de uma chance Quanto à alegada violação do art. 402 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar. Convém assentar, de início, a premissa dogmática que rege a matéria. A teoria da perda de uma chance não dirige a reparação ao resultado final esperado, mas à oportunidade séria e real de alcançá-lo. Exige-se, por isso, que a chance frustrada se revista de probabilidade concreta e não de simples possibilidade hipotética de concretização. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da perda de uma chance Quanto à alegada violação do art. 402 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar. Convém assentar, de início, a premissa dogmática que rege a matéria. A teoria da perda de uma chance não dirige a reparação ao resultado final esperado, mas à oportunidade séria e real de alcançá-lo. Exige-se, por isso, que a chance frustrada se revista de probabilidade concreta e não de simples possibilidade hipotética de concretização. A aferição desse requisito é, por sua própria natureza, indissociável do conjunto probatório, porquanto demanda mensurar, à luz das circunstâncias da causa, em que medida a vantagem esperada se teria realizado não fosse a conduta ilícita. No caso, ao afastar o reconhecimento da chance séria e real, a Corte de origem, fundou-se em substrato fático-probatório expressamente delineado, do qual extraiu, em síntese, as seguintes premissas (fls. 554-555): Da análise do AVICON QSCon EAP/EIP 2021, verifica-se que a seleção era constituída de oito etapas ( ). Conforme a narrativa inicial, o autor estaria na etapa "e", ou seja, ainda teria quatro etapas para que estivesse habilitado para incorporar ( ). Havia 5 (cinco) vagas disponíveis para ingresso voluntariado na FAB em Brasília ( ). O autor não apresentou qualquer elemento probatório quanto ao número total de candidatos inscritos ( ), tampouco comprovou a existência de relação de candidatos por vaga favorável. De igual modo, não foram trazidos aos autos documentos que evidenciem a preparação técnica ou física do autor para as etapas subsequentes ( ). À míngua de provas aptas a demonstrar a efetividade da chance alegadamente frustrada, constata-se que a situação retratada nos autos não ultrapassa o campo das meras expectativas. Embora o agravante sustente, com habilidade, que pretende mera "revaloração jurídica" de fatos incontroversos, a leitura da fundamentação do acórdão recorrido revela o contrário. A conclusão sobre a inexistência de chance séria e real não resultou de simples opção interpretativa quanto ao conteúdo do conceito jurídico, mas do reconhecimento de lacunas probatórias específicas a ausência de prova sobre o número de candidatos, sobre a relação candidato/vaga e sobre a preparação do autor para as etapas subsequentes. Não se cuida, pois, de revalorar fatos plenamente delineados, mas de pretensão que, para ser acolhida, reclamaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2951057 - AL (2025/0197209-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Ação indenizatória. 2. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto ao inadimplemento de cláusula contratual e à configuração de chance séria e real apta à aplicação da teoria da perda de uma chance, implica o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.951.057, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 15/08/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a suposta conduta imperita e negligente do ora recorrido, ou sequer que a parte tinha reais possibilidades de reverter o resultado desfavorável do processo judicial movido em seu desfavor, até porque a parte recorrente não provou que não houve descumprimento da ordem judicial imposta naqueles autos.2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a suposta conduta imperita e negligente do ora recorrido, ou sequer que a parte tinha reais possibilidades de reverter o resultado desfavorável do processo judicial movido em seu desfavor, até porque a parte recorrente não provou que não houve descumprimento da ordem judicial imposta naqueles autos.2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. 3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) A tese de revaloração jurídica sustentada pelo agravante esbarra, ainda, na circunstância de que o próprio Tribunal de origem expressamente reconheceu a ilicitude da conduta dos réus e o nexo de causalidade com a exclusão do certame tanto que manteve a condenação por danos morais. O ponto controvertido cinge-se, portanto, à densidade probatória da chance frustrada, questão eminentemente fática. Incide, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. Da majoração dos danos morais Quanto à pretendida majoração da indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao agravante. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admissível, em sede de recurso especial, nas hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. No caso, o valor fixado R$ 8.000,00 (oito mil reais) , destinado a reparar o dano moral autônomo decorrente da quebra da legítima expectativa do autor e da frustração na contratação de serviço médico-pericial viciado, não se revela irrisório. A conclusão se impõe quando se consideram, de forma conjugada, a manutenção da condenação por dano moral in re ipsa, a observância expressa, pelo Tribunal de origem, dos princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório, e a inexistência de manifesta desproporção em relação aos parâmetros consolidados nesta Corte para casos análogos. Não se cuida, portanto, de hipótese excepcional apta a autorizar o afastamento do óbice previsto em súmula. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias será revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Além disso, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à majoração da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.085.746/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIADDE DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 2. O ressarcimento do dano insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros de mora têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 2. O ressarcimento do dano insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Assim, a correção monetária e os juros de mora têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. 3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.734.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. .. 3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Ressalta-se que "A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima" (AREsp n. 2.975.624/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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