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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209437 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209437 (202600912287)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMIKO HARA GYOTOKU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026. Concluso ao gabinete em: 7/5/2026. Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMIKO HARA GYOTOKU, em face de FINANCIADORA DE ES

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMIKO HARA GYOTOKU contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2026. Concluso ao gabinete em: 7/5/2026. Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMIKO HARA GYOTOKU, em face de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, na qual requer a desconstituição da execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 372-373): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA FINEP. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS EMPREGADOS. FUNDO COMUM. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE RELATIVA. VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278 DO CPC. PRECLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DA FINEP - AAF para execução dos honorários advocatícios impostos na sentença. 2. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT (RE 564.132, voto do Rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18). 3. Relativamente à legitimidade ativa da associação de advogados empregados para execução de verba honorária, o C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "a figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem", de modo que "o fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo", sendo certo que "nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais no processo" (REsp 1.711.324/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). Precedente desta e. Corte Regional: (AI 5012174-55.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJ: 18/10/2023). 4. Evidenciado o interesse jurídico em figurar nos autos como legítima representante dos advogados empregados da FINEP, os quais constituíram uma associação para gerir os valores decorrentes da verba honorária que ingressam no fundo comum (evento 131, ANEXO5), legitimada está a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP para executar os honorários sucumbenciais fixadas na r. sentença. 5. A irregularidade de intimação constitui vício relativo, de modo que, nos termos do art. 278 do CPC, "deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Hipótese em que após o pedido de exclusividade de intimação em nome de determinado advogado, deduzido na petição inicial, em 26/7/2012, a parte embargante se manifestou ao longo de toda a instrução processual sem apontar qualquer vício relativo à intimação dos atos processuais, revelando-se preclusa, nesta instância, tal pretensão. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1900709/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 21/03/2022; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1619803/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 17/03/2021; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1790001/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/06/2021. 6. Incumbe à parte manter-se regularmente representada durante todo o curso processual, não constituindo causa de nulidade de ato a circunstância do advogado cadastrado ter se retirado da sociedade de advogados em 13/12/2022 (evento 16, CONTRSOCIAL2), sem que fosse requerida a repectiva desabilitação nos autos. 7. Apelação provida. Habilitação nos autos da Associação dos Advogados da FINEP. Questão ordem arguida pelo embargante não acolhida. Embargos de Declaração: opostos por EMIKO HARA GYOTOKU, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 272, § 2º, § 5º, 278, caput, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 5º da LINDB. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve nulidade dos atos por desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado, com legítimo impedimento que afasta a preclusão. Argumenta que a interpretação teleológica impõe ajustar a aplicação das normas para resguardar ampla defesa e contraditório, diante do prejuízo evidenciado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. Embargos de Declaração: opostos por EMIKO HARA GYOTOKU, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 272, § 2º, § 5º, 278, caput, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 5º da LINDB. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve nulidade dos atos por desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado, com legítimo impedimento que afasta a preclusão. Argumenta que a interpretação teleológica impõe ajustar a aplicação das normas para resguardar ampla defesa e contraditório, diante do prejuízo evidenciado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência de prejuízo em decorrência do alegado vício de intimação, e do reconhecimento da preclusão, nos termos do art. 278 do CPC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TRF2 ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 369-371): .. Quanto à questão de ordem objeto da petição adunada no evento 16, PET1, cabe esclarecer que a irregularidade de intimação constitui vício relativo, de modo que, nos termos do art. 278 do CPC, "deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Hipótese em que, após o pedido de exclusividade de intimação em nome de determinado advogado, deduzido na petição inicial em 26/7/2012, a parte embargante se manifestou ao longo de toda a instrução processual, sem apontar qualquer vício relativo à intimação dos atos processuais, revelando-se preclusa, nesta instância, tal pretensão. .. Ademais, incumbe à parte manter-se regularmente representada durante todo o curso processual, não constituindo causa de nulidade de ato a circunstância do advogado cadastrado ter se retirado da sociedade de advogados em 13/12/2022 (evento 16, CONTRSOCIAL2), sem que fosse requerida a respectiva desabilitação nos autos. - Não obstante, a fim de regularizar a representação postulatória do embargante, anote-se o nome do advogado Adalberto Calil (OAB/SP 36.250) no Sistema E-proc. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reconhecendo a legitimidade da Associação dos Advogados da FINEP para execução da verba honorária sucumbencial fixada na r. sentença, determinar a sua habilitação nos autos. Questão de ordem arguida pelo embargante não acolhida. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à questão de ordem suscitada, relativa à irregularidade de intimação, à ausência de demonstração de prejuízo, bem como à preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de embargos em execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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