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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 889/890):
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRELIMINAR AFASTADA. RESSARCIMENTO PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PRIVADO. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 345. TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. 1. Como destinatário da prova caberá ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias em decisão fundamentada, em especí co, quanto à prova pericial, poderá indeferir a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc. II, do CPC). Preliminar rejeitada
2. O Supremo Tribunal Federal rmou tese, no RE repetitivo 597.064 (Tema 345) pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei 9.656/98. 3. O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS por serviços prestados a bene ciários de planos de saúde privados encontra previsão na Lei nº 9.656/98 que, em seu art. 32, §§ 1º e 8º, atribui à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a criação de "regra de valoração", de modo que os valores nunca sejam inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. 4. A jurisprudência de nossos Tribunais rmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança decorrente da aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR pela ANS, sem vislumbrar enriquecimento sem causa pelo Estado, visto que não representam violação aos limites mínimos e máximos trazidos pela Lei n.º 9.656/98. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 952/960). Nas razões do recurso especial (fls. 973/998), a parte recorrente alega violação dos arts. 370, 371, 373, 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (fls. 983/989); indica ofensa aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil, sob a tese de enriquecimento sem causa e limitação da indenização (fls. 992/997); e aponta negativa de vigência ao art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, afirmando ilegalidade da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) (fls. 993/997). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.033/1.041. O recurso especial não foi admitido (fls. 1.047/1.048), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.075/1.084). Contraminuta às fls. 1.098/1.100. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, que busca afastar/limitar a cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente quanto à aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao devido processo legal ao ter indeferido pedido de prova pericial, aduzindo que o julgamento antecipado da lide pela improcedência decorreu da impossibilidade de provar suas alegações, violando os arts. 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau sob fundamento de que o caso comportava julgamento com base exclusivamente na prova documental (fls. 764). Assim, sobreveio sentença em desfavor da parte recorrente, reconhecendo a legalidade da tabela TUNEP/IVR e adequação dos valores cobrados pela ANS, sem qualquer referência ou fundamentação no sentido de que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações (fls. 794/795). Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 887/888):
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença recorrida arguida pela parte apelante por suposta inobservância aos preceitos do devido processo legal, notadamente, por não ter oportunizado a produção de prova pericial. Ressalto que as provas necessárias ao julgamento do mérito serão determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte (art. 370, do CPC). Por sua vez, como destinatário da prova caberá ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. Em específico, quanto à prova pericial, poderá indeferir a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc. II, do CPC).
887/888):
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença recorrida arguida pela parte apelante por suposta inobservância aos preceitos do devido processo legal, notadamente, por não ter oportunizado a produção de prova pericial. Ressalto que as provas necessárias ao julgamento do mérito serão determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte (art. 370, do CPC). Por sua vez, como destinatário da prova caberá ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em decisão fundamentada. Em específico, quanto à prova pericial, poderá indeferir a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc. II, do CPC). No ponto, conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante "(..) a questão não exige prova técnica, sendo que, no caso dos autos, a matéria probatória que norteia a controvérsia é, exclusivamente, documental, (..)"
.. Como se observa, as instâncias ordinárias, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela desnecessidade da prova pericial e reputaram legal a cobrança com base na tabela TUNEP/IVR. A tese recursal é de que haveria, sempre e necessariamente, error in procedendo quando o juiz julga antecipadamente o feito pela improcedência, indeferindo requerimento de produção de prova da parte vencida. Tal entendimento, contudo, não corresponde à jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que há nulidade somente quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). .. (REsp n. 1.861.704/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. REQUISITOS PARA A DISPENSA DO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. .. 4. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à ilegalidade da TUNEP/IVR e revisão do quantum do ressarcimento ao SUS, com alegação de violação ao art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998 e aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim se manifestou (fls. 888):
Registro que o art.
1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à ilegalidade da TUNEP/IVR e revisão do quantum do ressarcimento ao SUS, com alegação de violação ao art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998 e aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim se manifestou (fls. 888):
Registro que o art. 4º da Resolução Normativa n.º 185/2008, que institui o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, prevê que o valor a ser ressarcido será obtido pela multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5, pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. A fixação do IVR em 1,5 foi obtida a partir de informações sobre os gastos públicos em saúde, listadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), levando-se em conta que a despesa no atendimento de beneficiário de plano de saúde não se resume ao valor dos procedimentos, devendo ser considerados os gastos resultantes da integralidade do atendimento ou da internação, inclusive administrativos, diretos e indiretos, que possibilitaram o atendimento de assistência hospitalar e ambulatorial. Nesse contexto, não há ilegalidade na utilização do referido índice, visto não se tratar de valor desarrazoado ou arbitrário. O art.32, §8º, da referida lei 9.656/98, prevê ainda que os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde privados. Registro também que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou entendimento no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança decorrente da aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR pela ANS, sem vislumbrar enriquecimento sem causa pelo Estado, visto que não representam violação aos limites mínimos e máximos trazidos pela Lei n.º 9.656/98. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
.. Nesse contexto, concluo que a aplicação da tabela TUNEP ou do IVR não padece de ilegalidade alguma, tendo sido tais mecanismos instituídos pela ANS dentro do seu poder regulador do mercado de saúde complementar, por expressa determinação legal (Lei nº 9.656/98). O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da cobrança com base na TUNEP/IVR e afastou a alegação de excesso, com fundamento na formação administrativa dos parâmetros e na média praticada pelas operadoras. Acolher a tese recursal implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai novamente a incidência da Súmula 7/STJ, acima transcrita. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PODER REGULAMENTAR. TABELA TUNEP. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos e de nulidade de débito, relacionado ao pedido de ressarcimento ao SUS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. .. VI - No que trata apontada violação do art. 32, caput, e § 8º, da Lei n. 9.656/1998, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 2.081-2.085): "não prospera a eventual alegação de incidência da irretroatividade das normas aplicáveis à espécie, uma vez que os atendimentos aqui guerreados ocorreram todos após o início da vigência da referida Lei nº 9.656/98, restando hígidas as normas regulamentadoras dela advindas, em especial do seu artigo 32 que, como já se disse aqui, conferiu à ANS o poder de regulamentar as diversas demandas envolvendo o ressarcimento por parte das operadoras. Em igual andar, não restou comprovado qualquer violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, não se encontrando, nos autos, qualquer elemento que demonstre irregularidade nos processos administrativos, ora e aqui, postos a exame. ..
2.081-2.085): "não prospera a eventual alegação de incidência da irretroatividade das normas aplicáveis à espécie, uma vez que os atendimentos aqui guerreados ocorreram todos após o início da vigência da referida Lei nº 9.656/98, restando hígidas as normas regulamentadoras dela advindas, em especial do seu artigo 32 que, como já se disse aqui, conferiu à ANS o poder de regulamentar as diversas demandas envolvendo o ressarcimento por parte das operadoras. Em igual andar, não restou comprovado qualquer violação aos princípios do contraditório e à ampla defesa, não se encontrando, nos autos, qualquer elemento que demonstre irregularidade nos processos administrativos, ora e aqui, postos a exame. .. "
VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático dos autos, notadamente, nesta questão, a tabela TUNEP, instituída pela ANS, concluiu pela regularidade dos valores constantes na referida tabela de preços e, por conclusão óbvia, pela adequação da base de cálculo para o ressarcimento ao SUS (IVR), tendo em vista ter sido aquela elaborada no âmbito do Conselho de Saúde Suplementar- CONSU, com a participação dos entes federados estadual e municipal e, ainda, com a colaboração, inclusive, de representantes das operadoras e das diversas unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. VIII - Ademais, também concluiu o julgador ordinário que a sociedade empresária recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de cobranças e atendimentos realizados em infringência de cláusulas contratuais, tendo deduzido, ainda, pela legalidade do ressarcimento vindicado pelo SUS. Desse modo, constata-se a impossibilidade, pela via estreita do recurso especial, de refutação dos fundamentos apresentados no acórdão recorrido, de modo a concluir pela inaplicabilidade da tabela TUNEP ou inadequação da base de cálculo (IVR) para cobrança de ressarcimento ao SUS, pois, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência inviável ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.495.902/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.805.856/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 6/6/2019, DJe 18/6/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
Quanto à alegada ofensa aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil (enriquecimento sem causa) na quantificação do ressarcimento, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim se manifestou (fls. 395/397):
"Nesse contexto, concluo que a aplicação da tabela TUNEP ou do IVR não padece de ilegalidade alguma, tendo sido tais mecanismos instituídos pela ANS dentro do seu poder regulador do mercado de saúde complementar, por expressa determinação legal (Lei nº 9.656/98)." (fls. 889). O Tribunal de origem reconheceu a adequação técnica dos parâmetros de valoração (TUNEP/IVR) e afastou a alegação de excesso de cobrança, à luz das provas dos autos e das regras administrativas aplicáveis. Acolher a pretensão recursal exigiria, no ponto, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, já mencionada. Ante o exposto, conheço do a gravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223576 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223576 (202600962550)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 889/890): ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRELIMINAR AFASTADA. RESSARCIMENTO
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