Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO SECUNDINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.237-1.238):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DOS BENS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Antônio Secundino contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de Carlos Márcio Capelo e Maria das Graças Fernandes Capelo, que indeferiu o pedido de dedução, do valor dos imóveis adjudicados, das despesas suportadas pelo exequente para formalizar a transferência dos bens para seu nome, tais como ITBI, IPTU, escritura pública e emolumentos cartorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adjudicação dos imóveis altera a condição econômica do agravante a ponto de justificar a revogação da justiça gratuita; (ii) definir se as despesas relativas à formalização da transferência dos imóveis adjudicados devem ser deduzidas do valor dos bens para fins de abatimento do saldo devedor na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera adjudicação de imóveis no processo executivo não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência que fundamenta a concessão da justiça gratuita, sobretudo quando não demonstrada a liquidez ou disponibilidade econômica imediata dos bens adjudicados. 4. As despesas com ITBI, custas cartorárias, IPTU e demais encargos relativos à transferência da propriedade são inerentes à posição jurídica de adquirente dos bens, recaindo, portanto, sobre aquele que se sub-rogou nos direitos dos executados, conforme disposto no art. 490 do Código Civil. 5. A sub-rogação nos direitos aquisitivos dos executados, que resultou na adjudicação dos imóveis, não transfere aos devedores originários a obrigação de suportar os custos da formalização da transferência dos bens, uma vez que tais despesas são próprias do adquirente. 6. Eventuais despesas decorrentes da resistência dos promitentes vendedores na outorga da escritura deveriam ter sido pleiteadas nas respectivas ações de adjudicação compulsória, não podendo ser transferidas, na execução, aos devedores originários. 7. Não há violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois os custos de transmissão são ônus natural da aquisição imobiliária, não se confundindo com o valor da obrigação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.278-1.285). No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, omissão do Tribunal de origem quanto à tese autônoma do IPTU. Afirma que o Tribunal enfrentou apenas os custos de transmissão dos imóveis (ITBI, escritura e registro), com fundamento no art. 490 do Código Civil, mas não apreciou a questão autônoma relativa aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) acumulados enquanto os bens estavam sob o domínio dos executados, apesar de ela ter sido deduzida desde a origem, o que configura negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questão relevante e independente para o deslinde da controvérsia. Demonstra que, em primeira instância, requereu de modo específico e destacado a consideração dos débitos de IPTU como parcela que deveria ser abatida para apuração do valor líquido dos imóveis adjudicados, com detalhamento dos montantes e da situação fiscal, inclusive a existência de execuções fiscais. Reforça, no agravo de instrumento, a tese do IPTU incluindo a responsabilidade dos executados desde a imissão na posse, com referência a promessas de compra e venda e à transferência da obrigação tributária pela natureza propter rem. Assevera que, na contraminuta, os recorridos teriam rechaçado apenas os custos de transmissão, mas reconheceram a obrigação de quitar os IPTUs do período em que estavam na posse dos imóveis (Documento de Ordem 110), reforçando a necessidade de enfrentamento dessa questão autônoma pelo Tribunal.
Demonstra que, em primeira instância, requereu de modo específico e destacado a consideração dos débitos de IPTU como parcela que deveria ser abatida para apuração do valor líquido dos imóveis adjudicados, com detalhamento dos montantes e da situação fiscal, inclusive a existência de execuções fiscais. Reforça, no agravo de instrumento, a tese do IPTU incluindo a responsabilidade dos executados desde a imissão na posse, com referência a promessas de compra e venda e à transferência da obrigação tributária pela natureza propter rem. Assevera que, na contraminuta, os recorridos teriam rechaçado apenas os custos de transmissão, mas reconheceram a obrigação de quitar os IPTUs do período em que estavam na posse dos imóveis (Documento de Ordem 110), reforçando a necessidade de enfrentamento dessa questão autônoma pelo Tribunal. Esclarece que opôs embargos de declaração para suprir a omissão e provocar o enfrentamento da tese autônoma do IPTU, contudo o Tribunal rejeitou os embargos por "inovação recursal", afirmando que o tema não fora debatido na origem nem no agravo, o que é contrariado pela própria narrativa e pelas peças citadas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.306-1.311). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.315-1.316), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.341-1.349). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O ponto central da controvérsia está em definir a responsabilidade pelos IPTUs não recolhidos enquanto os imóveis estavam sob o domínio dos recorridos e se tais débitos devem ser abatidos do valor dos bens adjudicados para fins de liquidação do crédito do exequente, questão autônoma que não foi enfrentada pelo acórdão (que apenas atribuiu ao recorrente os custos de transmissão com base no art. 490 do Código Civil). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e enquadrou o IPTU, nos como encargo de transferência, atribuindo sua responsabilidade ao adquirente, ora recorrente, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 1.244-1.245):
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a decisão agravada não merece reforma. As despesas com ITBI, custas cartorárias e registro são inerentes à aquisição de propriedade imobiliária, sendo de responsabilidade do adquirente, conforme o Art. 490 do Código Civil, que estabelece que, salvo estipulação em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. Ao se sub-rogar nos direitos dos Agravados, o Agravante assumiu a posição jurídica de promissário comprador, com os direitos e deveres que essa posição implica. Aliás, a sentença proferida na Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 5124959-48.2020.8.13.0024), conforme consta em ordem n. 53, é clara ao afirmar que o Agravante, Antônio Secundino, "assumiu a posição jurídica dos promissários compradores". Mais adiante, a referida sentença concluiu que o contrato de promessa de compra e venda estava "integralmente quitado", rechaçando as alegações dos promitentes vendedores quanto à inadimplência. Isso significa que a recusa dos promitentes vendedores em outorgar a escritura não se deu por falta de pagamento do preço do imóvel, mas por outros motivos, que foram superados pela decisão judicial na ação de adjudicação. Dessa forma, a causa primária para a necessidade das ações de adjudicação compulsória e, consequentemente, para os custos adicionais de litigância e transferência, foi a recusa dos promitentes vendedores em cumprir voluntariamente a obrigação de transferir a propriedade. O princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus processuais, impõe que aquele que deu causa à necessidade da tutela jurisdicional deve arcar com os custos daí decorrentes. No caso, os promitentes vendedores foram os responsáveis pela resistência à transferência da propriedade. Conclui-se, assim, que o ressarcimento relativo a tais despesas deveria ter sido pleiteado nas ações de adjudicação compulsória movidas em face de terceiros, ou seja, dos promitentes vendedores. O Agravante teve a oportunidade de buscar essa reparação naquelas demandas, que envolviam diretamente a relação jurídica com os causadores da recusa. Não se pode transferir para os Agravados uma responsabilidade que não lhes é própria, especialmente quando a sub- rogação do Agravante nos direitos dos Executados o colocou na posição de adquirente, com os ônus inerentes a essa condição. Pelo exposto, as despesas de transferência dos imóveis não devem ser subtraídas do valor de mercado dos bens para fins de abatimento na dívida cobrada na presente execução.
Conclui-se, assim, que o ressarcimento relativo a tais despesas deveria ter sido pleiteado nas ações de adjudicação compulsória movidas em face de terceiros, ou seja, dos promitentes vendedores. O Agravante teve a oportunidade de buscar essa reparação naquelas demandas, que envolviam diretamente a relação jurídica com os causadores da recusa. Não se pode transferir para os Agravados uma responsabilidade que não lhes é própria, especialmente quando a sub- rogação do Agravante nos direitos dos Executados o colocou na posição de adquirente, com os ônus inerentes a essa condição. Pelo exposto, as despesas de transferência dos imóveis não devem ser subtraídas do valor de mercado dos bens para fins de abatimento na dívida cobrada na presente execução. O acórdão integrativo trouxe o complemento (fls. 1.281-1.284):
No caso em apreço, o Embargante sustenta que o Acórdão é omisso por não ter se pronunciado especificamente sobre os débitos de IPTU, que teriam se acumulado antes da adjudicação dos imóveis e seriam de responsabilidade dos Executados. Contudo, uma análise acurada do histórico processual e da própria evolução da lide revela que a questão dos débitos de IPTU, com a especificidade e o detalhamento agora apresentados, não foi objeto de deliberação exauriente nas instâncias anteriores que culminaram no Acórdão embargado. A petição, em ordem n. 103, que deu ensejo à decisão de primeiro grau, e que balizou o recurso de agravo, buscava o ressarcimento de "despesas que o Exequente teve para formalizar a transferência dos bens para seu nome". Essa formulação genérica, embora abranja os custos inerentes à transmissão da propriedade, não veiculava, de forma destacada e autônoma, a discussão pormenorizada sobre a natureza e a responsabilidade pelos débitos de IPTU anteriores à adjudicação. O pedido era amplo, e a decisão de primeiro grau se ateve à interpretação dessa amplitude, indeferindo-o com base na necessidade de perseguição dessas despesas em ações próprias contra terceiros. O recurso de agravo de instrumento, por sua vez, devolveu a esta Corte a apreciação daquela mesma questão: a responsabilidade pelas "despesas de transferência". O Acórdão embargado analisou a pretensão dentro dos limites em que foi posta, afirmando a regra do art. 490 do Código Civil, segundo a qual as despesas de escritura e registro competem ao comprador. O julgado foi claro ao se pronunciar sobre a generalidade das despesas de transmissão, que compreendem o ITBI, a escritura e o registro, e imputá-las ao adquirente, em conformidade com o pedido formulado. Não se pode, assim, imputar omissão ao acórdão por não ter se manifestado sobre um ponto específico que, apesar de poder ser incluído na vasta categoria de "despesas", não foi articulado de forma clara e individualizada nas etapas processuais precedentes. A alegada omissão, portanto, mais se assemelha a uma inovação argumentativa em sede de embargos de declaração do que a uma lacuna real do Acórdão sobre matéria efetivamente devolvida à apreciação. Os embargos de declaração não se prestam a introduzir questões novas na lide, ou a aprofundar discussões que poderiam e deveriam ter sido travadas no momento oportuno, em sede de recurso principal ou em fase instrutória adequada. A função integrativa dos embargos não os habilita a funcionar como sucedâneo recursal para debater matéria não arguida ou tratada com a devida especificidade nas fases processuais anteriores. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não servem para promover a rediscussão do mérito da causa ou para reformar a decisão judicial, caso o inconformismo da parte decorra de mero descontentamento com o resultado do julgamento. A insatisfação com a solução jurídica adotada pelo julgado deve ser veiculada por meio de recurso próprio e adequado, e não pela via integrativa dos embargos de declaração, que possuem limites bem definidos pela legislação processual. Admitir o contrário seria subverter a ordem processual e transformar os embargos em um instrumento de revisão indevida, desvirtuando sua finalidade. Ademais, é cediço que o princípio do livre convencimento motivado, que rege a atividade jurisdicional, confere ao magistrado a prerrogativa de analisar as questões de fato e de direito que lhe são postas, fundamentando sua decisão nas razões que entender pertinentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. O julgador não está adstrito a exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que a fundamentação seja apta a demonstrar as razões de seu convencimento, abarcando os pontos essenciais ao julgamento da causa. A tese do IPTU, com a nuance apresentada, não era um ponto essencial que o juízo deveria ter abordado de ofício na fase precedente do processo.
Ademais, é cediço que o princípio do livre convencimento motivado, que rege a atividade jurisdicional, confere ao magistrado a prerrogativa de analisar as questões de fato e de direito que lhe são postas, fundamentando sua decisão nas razões que entender pertinentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. O julgador não está adstrito a exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que a fundamentação seja apta a demonstrar as razões de seu convencimento, abarcando os pontos essenciais ao julgamento da causa. A tese do IPTU, com a nuance apresentada, não era um ponto essencial que o juízo deveria ter abordado de ofício na fase precedente do processo. Dessa forma, ao invocar uma suposta omissão sobre o IPTU, o Embargante busca, em verdade, que essa Corte reexamine o arcabouço probatório e legal sob uma nova perspectiva, que não foi plenamente submetida à apreciação nas fases adequadas. A omissão, para fins de embargos de declaração, deve ser sobre ponto ou questão suscitada e relevante que o julgado não tenha abordado, não sobre matéria que a parte, a posteriori, sinta a necessidade de destacar com maior ênfase ou com novas particularidades não apresentadas tempestivamente. Não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer vício de obscuridade, contradição ou erro material. A decisão é clara em sua fundamentação e conclusão, e os argumentos que a sustentam são coerentes entre si. A omissão alegada, como exaustivamente demonstrado, não se refere a um ponto não apreciado quando deveria ter sido, mas sim a uma tentativa de inovar a discussão, introduzindo uma especificidade que não foi previamente detalhada com a clareza necessária para sua distinta consideração nas instâncias anteriores. A especificidade da discussão sobre o IPTU, tal como agora apresentada, não compunha o núcleo da pretensão recursal anteriormente analisada. Registra-se que, se a parte entendia que a questão do IPTU possuía particularidades que a diferenciavam das demais "despesas de transferência", deveria ter formulado seu pedido de forma mais precisa e discriminada nas petições anteriores, permitindo que a matéria fosse devidamente instruída e julgada. O processo judicial exige a observância do momento adequado para a formulação das teses e a produção das provas, sob pena de preclusão. O recurso merece prosperar no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC. Da análise do acórdão da Corte de origem, verifica-se a inclusão expressa do IPTU entre os encargos relativos à transferência da propriedade, imputando seu ônus ao adquirente com fundamento no art. 490 do Código Civil. Com relação especificamente à devolução da tese do IPTU, o Tribunal, no acórdão dos embargos de declaração rejeitou a alegação de omissão, qualificando a especificidade sobre IPTU como inovação recursal. Todavia, no agravo de instrumento quanto nas razões do recurso especial, o agravante incluiu, de modo expresso, os "custos incidentes sobre a transmissão", abrangendo "ITBI, IPTU em atraso, escritura pública, custas e emolumentos cartorários", sustentando que deveriam ser deduzidos do valor dos imóveis adjudicados (fls. 1.240 e 1.237-1.238; 1.294-1.299). Constata-se, portanto, dissenso entre a narrativa do recorrente e a conclusão da Corte de origem, uma vez que o recorrente defende que a responsabilidade pelo IPTU pretérito é dos recorridos (com devolução da tese desde a origem e renovação no agravo) e o Tribunal o enquadrou como encargo de transferência, atribuindo sua responsabilidade ao adquirente/recorrente. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido deque o silêncio da Corte de origem sobre argumento relevante e pontual deduzido pela parte em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. PARÂMETROSFÁTICOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem incorre em negativa de prestação jurisdicional quando deixa de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes opostos em embargos de declaração, essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão monocrática reconheceu a violação processual, pois a Corte local não examinou as alegações relativas ao valor da causa e ao tempo de tramitação do processo, parâmetros determinantes para a verificação do caráter irrisório dos honorários advocatícios. 3. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que houve fundamentação genérica por equidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
O Tribunal de origem incorre em negativa de prestação jurisdicional quando deixa de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes opostos em embargos de declaração, essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão monocrática reconheceu a violação processual, pois a Corte local não examinou as alegações relativas ao valor da causa e ao tempo de tramitação do processo, parâmetros determinantes para a verificação do caráter irrisório dos honorários advocatícios. 3. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que houve fundamentação genérica por equidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.140/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de12/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração, enfrentando especificamente a tese da responsabilidade pelo IPTU pretérito. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189173 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189173 (202600715289)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO SECUNDINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.237-1.238): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI
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