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STJ — DECISÃO AREsp 3249085 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249085 (202601686530)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAILSON SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0824451-39.2025.8.23.0010. Consta dos autos que o agravante foi pronunc

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAILSON SANTOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0824451-39.2025.8.23.0010. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso III (homicídio qualificado), c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 303, § 1º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada), e arts. 305 (fuga do local do acidente) e 306, §º 1 , inciso II, c/c o § 2º (embriaguez ao volante), todos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 69 do Código Penal (fls. 327/332). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a decisão de pronúncia e a prisão preventiva. O acórdão ficou assim ementado (fls. 422/423): "DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO III, COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTIGOS 303, §1º; 305 E 306, §§1º E 2º, DA LEI Nº 9.503/1997). (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA EXPÔS A RISCO NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. MANOBRAS EM ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ EM VIA MOVIMENTADA PRÓXIMO A ESCOLA EM HORÁRIO DE SAÍDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, REINCIDÊNCIA EM CRIMES GRAVES E RISCO REAL DE FUGA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 15.272/2025. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista/RR, que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso III (perigo comum), combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à primeira vítima); e nos artigos 303, §1º (lesão corporal culposa majorada), 305 (fuga do local do acidente) e 306, §1º, inciso II, combinado com o §2º (embriaguez ao volante), todos da Lei nº 9.503/1997 (em relação à segunda vítima). A decisão determinou que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo sua segregação cautelar. II. Questão em discussão A questão central consiste em (i) verificar se a qualificadora do perigo comum deve ser afastada nesta fase processual por alegada ausência de prova de risco coletivo; e (ii) analisar se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e presença de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, existem indícios suficientes de que o réu, conduzindo veículo de grande porte sob influência de álcool e em alta velocidade, realizou manobras bruscas e avançou preferenciais em via urbana de intenso fluxo, inclusive próximo a unidade escolar em horário de saída de alunos. Tal conduta, em tese, extrapola o risco individual e alcança a coletividade, justificando a manutenção da qualificadora para apreciação soberana pelos jurados, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1.036.835/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). 4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do fato é acentuada, uma vez que o recorrente utilizou o veículo como instrumento para atentar contra a vida de terceiro que tentava impedir sua fuga após acidente de trânsito anterior. Ademais, o histórico criminal do recorrente revela reincidência em crimes graves, como homicídio, roubo e registro anterior de fuga do sistema prisional, preenchendo os critérios de periculosidade e risco de reiteração delitiva estabelecidos pelo Código de Processo Penal, com as inovações da Lei nº 15.272/2025 (art. 310, §5º e art. 312, §§3º e 4º). IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 5. A gravidade concreta do fato é acentuada, uma vez que o recorrente utilizou o veículo como instrumento para atentar contra a vida de terceiro que tentava impedir sua fuga após acidente de trânsito anterior. Ademais, o histórico criminal do recorrente revela reincidência em crimes graves, como homicídio, roubo e registro anterior de fuga do sistema prisional, preenchendo os critérios de periculosidade e risco de reiteração delitiva estabelecidos pelo Código de Processo Penal, com as inovações da Lei nº 15.272/2025 (art. 310, §5º e art. 312, §§3º e 4º). IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando a existência de lastro probatório para a pronúncia e a necessidade da custódia cautelar. A decisão está em consonância total com o parecer ministerial. V. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, inclusive quanto à prisão preventiva do recorrente." Em sede de recurso especial (fls. 444/461), a defesa apontou violação ao art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP, tendo em vista a incompatibilidade lógico-jurídica entre a qualificadora do perigo comum e o dolo eventual na hipótese de homicídio tentado cometido na direção de veículo automotor, postulando o decote da qualificadora da decisão de pronúncia. Requer o provimento do recurso especial para afastar a qualificadora do perigo comum do art. 121, § 2º, III, do CP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (fls. 497/501). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 505/508). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 519/527). Contraminuta do Ministério Público (fl. 537). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, na eventualidade de ser examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 561/565). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 121, § 2º, III, do CP, sustentando a incompatibilidade lógico-jurídica entre a qualificadora do perigo comum e o dolo eventual na hipótese de homicídio tentado cometido na direção de veículo automotor, postulando o decote da qualificadora da decisão de pronúncia. De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de incompatibilidade lógica entre dolo eventual e a qualificadora. Ao apreciar o perigo comum às fls 427/431, limitou-se a afirmar que a análise aprofundada sobre se a conduta efetivamente gerou perigo compete aos jurados, e que os elementos indiciários apontam que o recorrente, ao empreender fuga em alta velocidade, em uma caminhonete de grande porte, por vias urbanas movimentadas, desrespeitando regras de trânsito, avançando preferenciais e realizando manobras bruscas, extrapolou o risco individual à vítima do atropelamento, alcançando a coletividade que transitava pelo local. Não houve qualquer análise sobre a alegada incompatibilidade lógica entre o dolo eventual e a qualificadora, mas tão somente sobre elementos fáticos indiciários relativos ao perigo comum. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XV III, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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