Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAM OLIVERA BORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Apesar de não outorgado ao recorrente prazo suplementar para comprovação da hipossuficiência econômica, os documentos que acompanham a peça inaugural demonstram não ser pessoa financeiramente vulnerável Possibilidade de juízo de valor de plano quando os elementos existentes nos autos forem suficientes para isentar o magistrado de dúvidas acerca da condição financeira do postulante da gratuidade (REsp 2.001.930/SP) Despesas incompatíveis com a aventada escassez financeira - Consulta ao site de restituição do imposto de renda revela que a autora possui "imposto a pagar", o que indica que sua renda ultrapassa o limite de isenção fiscal, apontando para ganhos superiores ao informado nos autos Pesquisa realizada no site do "google maps" revela que a recorrente reside em prédio de bom padrão na cidade de São José dos Campos/SP, indicando situação econômica favorável Vulnerabilidade não demonstrada - Renúncia da autora em ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, tendo dispensado, outrossim, a assistência judiciária gratuita Contratação de advogado particular Inexistência de prova de que o profissional trabalhe "pro bono" ou "ad exitum" Circunstâncias que militam contra a alegada escassez de recursos Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Pedido subsidiário de parcelamento das custas não conhecido, posto que não requerido em Primeiro grau Supressão de instância - Decisão mantida Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO (fl. 140). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de ser pessoa física sem condições de arcar com as custas processuais, havendo declaração e documentos de hipossuficiência e vedação ao indeferimento sem prévia oportunidade de comprovação, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão foi publicado em 13/06/2025, com término em 02/07/2025, portanto, encontrando-se o presente recurso tempestivo. O respeitável acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao Recorrente. Assim, merece ser reformada pelos motivos que a seguir serão expostos (fls. 152). A 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu conforme acórdão publicado em 13/05/2025, não deferir o pedido de justiça gratuita ao Recorrente conforme fora devidamente requerido. Com efeito, entende o Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional (fls. 153). Dessa forma, estando o Recorrente passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência (fls. 155). Ocorre que, mesmo diante da comprovação com documentos, foi negado o direito ao recorrente injustamente sob a frágil argumentação de que o recorrente foi devidamente intimado para comprovar a aventada hipossuficiência econômica, ou efetuar o preparo recursal, sob alegação de que os documentos anexados nada atestam acerca de sua condição financeira, deixando de conhecer o agravo de instrumento interposto por ele (fls. 159). Ademais, a recorrente obteve nessa mesma comarca, a concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme Processo 1040439-17.2024.8.26.0577, em suas folhas 281, conforme abaixo transcrito (fls. 159).
Ocorre que, mesmo diante da comprovação com documentos, foi negado o direito ao recorrente injustamente sob a frágil argumentação de que o recorrente foi devidamente intimado para comprovar a aventada hipossuficiência econômica, ou efetuar o preparo recursal, sob alegação de que os documentos anexados nada atestam acerca de sua condição financeira, deixando de conhecer o agravo de instrumento interposto por ele (fls. 159). Ademais, a recorrente obteve nessa mesma comarca, a concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme Processo 1040439-17.2024.8.26.0577, em suas folhas 281, conforme abaixo transcrito (fls. 159). As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz (fls. 163). Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos anexados, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto (fls. 164). De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento (fls. 164). Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária (fls. 164). Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC. Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 164). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Por sua vez, verifica-se que a opção da demandante em ajuizar o seu pleito na Justiça Comum, sendo representada por advogado particular, vai de encontro às alegações de deficiência de meios para enfrentar os ônus do processo. Deveras, a renúncia ao ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível, onde não há custo adicional para a parte autora, não é condizente com a aventada fragilidade. Evidentemente, ao optar por ajuizar a ação na Justiça Comum, a parte se sujeitou a despesas aparentemente desnecessárias, presumindo- se, portanto, que possui estofo financeiro. Não bastasse, constata-se que a expressão econômica do pedido (R$15.000,00), inferior a quarenta salários-mínimos, e a baixa complexidade da causa revelam que, de fato, não havia óbice algum ao ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, em procedimento mais célere e gratuito, ao menos até o encerramento em Primeira Instância. Ainda, apesar de a assistência por advogado particular não impedir a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, do CPC), não se pode negar que o fato de a recorrente possuir advogado próprio, sem prova de que trabalhe "pro bono" ou "ad exitum", aliado às circunstâncias mencionadas, milita contra o seu propósito (fl. 146). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
In casu, a autora alega que mantém sua subsistência apenas com a verba oriunda dos seus proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$ 3.945,40, e que tal quantia seria inferior a 03 salários mínimos, razão pela qual faria jus a gratuidade.
AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
In casu, a autora alega que mantém sua subsistência apenas com a verba oriunda dos seus proventos de aposentadoria, no valor bruto de R$ 3.945,40, e que tal quantia seria inferior a 03 salários mínimos, razão pela qual faria jus a gratuidade. Todavia, como bem observado pelo ilustre magistrado de origem, a insurgente arca com as despesas de aluguel no montante de R$ 4.152,50 (fls. 40/49), o que demonstra incompatibilidade entre a sua alegada condição econômica e as suas obrigações financeiras. Afinal, se sua renda mensal é inferior a três salários mínimos, não é crível que consiga suportar aluguel que a sobrepuje. Além disso, consulta ao site de restituição do imposto de renda revela que a autora possui "imposto a pagar", o que indica que sua renda ultrapassa o limite de isenção fiscal, apontando para ganhos superiores ao informado nos autos. Não bastasse, em consulta ao "google maps" é possível verificar que a recorrente reside em prédio de bom padrão na cidade de São José dos Campos/SP, indicando que possui situação econômica favorável. Sendo assim, a postulante não obteve êxito em corroborar a propalada vulnerabilidade financeira. Logo, não deve ser contemplada com a benesse almejada (fls. 144-145). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do ben efício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238771 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238771 (202601251997)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAM OLIVERA BORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Apesar de não outorgado ao recorrente prazo suplementar para comprovação d
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