Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUIMARAES E BORDINHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 0,7% SOBRE O PASSIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FIXOU A REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DA FALÊNCIA EM 5% SOBRE O VALOR DO ATIVO DA MASSA FALIDA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA CREDORA DA MASSA FALIDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.101/2005 - FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUSTIFICADA A PARTIR DA COMPLEXIDADE, EXTENSÃO E EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ASSIM COMO A DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MUITO ABAIXO (0,7%) DO MÁXIMO PREVISTO NA LEI Nº 11.101/2005 (5%) - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO PERÍODO FALIMENTAR FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO (5%) QUE NÃO SE JUSTIFICA EM ESPECIAL SE COMPARADA À REMUNERAÇÃO NO PERÍODO RECUPERACIONAL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO PARA 2,5% SOBRE O VALOR DO ATIVO DA MASSA FALIDA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 732-733). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reforma da redução dos honorários do administrador judicial na fase falimentar, em razão de terem sido diminuídos de 5% para 2,5% com fundamento genérico de razoabilidade e proporcionalidade, sem demonstração de erro na aferição dos critérios legais pelo juízo falimentar e desconsiderando a diferença de bases de cálculo entre recuperação judicial e falência, trazendo a seguinte argumentação:
"Contudo, restou violado o art. 24, caput, da lei 11.101/2005, que assim rege: " (fls. 1671). "O art. 24, caput, da lei 11.101/2005 prevê que compete, exclusivamente, ao juiz condutor da falência fixar os honorários do Administrador Judicial, observados os critérios fixados no mesmo dispositivo legal, "observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes". Isto não impede, por certo, que o Tribunal de Justiça, enquanto a instância revisora, reveja os percentuais fixados, mas não sendo o condutor do processo de Falência e portanto não lhe sendo dado conhecer todo trabalho desenvolvido e complexidade envolvida, a revisão pela instância superior somente pode ocorrer caso constate, e demostre, erro na aferição dos critérios legais pelo juiz de origem" (fls. 1671-1672). "Em outros termos, não se admite, na hipótese, que a decisão do Juízo Falimentar seja revista, para decréscimo dos honorários do Administrador Judicial, pelo só fundamento de que ao sentir do Tribunal o valor seria exacerbado" (fls. 1672). "Sobre ser superior a fixação dos honorários para a fase falimentar em relação à fase recuperacional, o E. TJ/PR se ateve à percentuais, e não à valores, olvidando, inclusive, que a base de cálculo dos 0,7% fixados para a RJ era de cerca de R$ 600.000.000,00, maior portanto que a base de cálculo dos 5% então fixados para a Falência, que é de cerca de R$ 40.000.000,00. Ou seja, considerando que as remunerações das fases da Recuperação Judicial e de Falência têm bases de cálculo diferentes, a remuneração de 5% na Falência, fixada pelo Juízo Falimentar, em verdade não se revela elevada" (fls. 1672). "Assim é que configura clara negativa de vigência ao art. 24, caput, da lei 11.101/2005 a revisão, pelo Tribunal de Justiça, dos honorários falimentares fixados pelo Juízo da Falência, visto que tal revisão cabe "ao juiz" e sua revisão demanda demonstração de erro na aferição, pelo Juízo Falimentar, da "capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes"" (fls. 1673). "No Acórdão ora recorrido utilizou-se como regra única o subjetivo, não constante da norma, critério de "exorbitância". Há não só afronta ao texto do caput do art. 24 da lei 11.101/2005, que não prevê que honorários fixados em 5% do ativo da Massa Falida são exorbitantes, como há claro dissenso jurisprudencial, vis a vis da decisão acima citada, do E.
24, caput, da lei 11.101/2005 a revisão, pelo Tribunal de Justiça, dos honorários falimentares fixados pelo Juízo da Falência, visto que tal revisão cabe "ao juiz" e sua revisão demanda demonstração de erro na aferição, pelo Juízo Falimentar, da "capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes"" (fls. 1673). "No Acórdão ora recorrido utilizou-se como regra única o subjetivo, não constante da norma, critério de "exorbitância". Há não só afronta ao texto do caput do art. 24 da lei 11.101/2005, que não prevê que honorários fixados em 5% do ativo da Massa Falida são exorbitantes, como há claro dissenso jurisprudencial, vis a vis da decisão acima citada, do E. TJ/SP, " (fls. 1676-1677). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne ao afastamento da qualificação de "exorbitância" do percentual de 5% e à preservação da competência do magistrado para fixação e forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, em razão de existir entendimento diverso que reconhece a imprescindibilidade de critérios legais objetivos e a inadequação de reduzir a remuneração sem elementos concretos de menor complexidade ou capacidade de pagamento. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Observados os critérios dispostos no caput do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, no caso dos autos empresa Peninsula International S/Aficou em regime recuperacional pelo período de cinco anos, foram apresentados e aprovados dois planos de recuperação judicial, o trabalho do Administrador Judicial resultou no pagamento integral dos créditos de duas classes de credores, além de ter havido formação e alienação de UPIs na fase recuperacional e extensa atuação em incidentes de habilitação/impugnação de crédito e em recursos perante este Tribunal de Justiça, conforme observa-se da árvore processual no sistema PROJUDI. Além desses elementos, o percentual de 0,7% está bastante abaixo do máximo previsto na legislação falimentar (5%). Considerada a complexidade do trabalho desenvolvido pelo Administrador Judicial, resulta adequada a manutenção do percentual de 0,7% sobre o passivo da recuperação judicial, nos termos indicados pela decisão agravada. .. O percentual foi fixado no máximo legal, muito acima do percentual fixado para a fase recuperacional, o que se mostra inadequado sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados ainda os critérios dispostos no caput do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 e que o trabalho do Administrador Judicial foi mais complexo e extenso no período de recuperação judicial. Nesse mesmo sentido, veja-se o conteúdo do parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 256.1 - autos recursais): (fls. 740-741). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3243812 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3243812 (202601582670)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUIMARAES E BORDINHAO ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUD
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