Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o benefício do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto 12.790/2025, por ausência de reparação do dano e afastamento, no caso concreto, da presunção de incapacidade econômica do apenado prevista no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, facultando à defesa a demonstração da incapacidade por qualquer meio admitido em direito (fls. 176-179). Houve a interposição de recurso de agravo de execução defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do indulto, ficando assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº. 12.790/2025. FALTA DE REQUISITO. REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA E NÃO PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da VEPEMA/DF que indeferiu o benefício do indulto ao recorrente, ante a ausência do requisito objetivo constante no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o condenado tem direito de obter o benefício do indulto conforme prevê o Decreto nº. 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de indulto constitui prerrogativa constitucional do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo-lhe definir os critérios norteadores para o reconhecimento do benefício. 4. Segundo o Decreto nº 12.790/2025, mostra-se cabível a concessão do benefício penal aos condenados por crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça, e tenha o agente reparado o dano ou, preenchidos os requisitos da norma, demonstrado impossibilidade de fazê-lo (art. 9º, inciso XV c/c art. 12, §2º). 5. A previsão constante no art. 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025 tem por escopo prestigiar pessoas realmente hipossuficientes, o que tanto mais se confirma pelas outras hipóteses previstas no próprio dispositivo, as quais representam situações em que o apenado não dispõe de condições financeiras de arcar com a pena de multa ou de reparar o dano. 6. Embora a assistência pela Defensoria Pública seja destinada às pessoas hipossuficientes, no processo penal, a defesa técnica é indispensável e, mesmo que possua condições de arcar com advogado particular, sua omissão em fazê-lo, acaba por atrair, inevitavelmente, a representação pelo órgão de assistência pública. 7. O agravante, durante todo o curso do processo penal de origem foi assistido por advogado particular, o que demonstra condições de custear sua própria defesa. Além disso, o valor do prejuízo causado a(s) vítima(s) foi muito alto, de modo que sua isenção em repará-lo, quando não demonstrada efetiva incapacidade de fazê-lo, importaria em beneficiar o condenado por sua própria torpeza. 8. Afigura-se plenamente justificável a prudência do Juízo da Execução em exigir a prova da efetiva incapacidade financeira, já que o dispositivo não objetiva prestigiar o patrocínio meramente casuístico pela Defensoria Pública ou o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal, com o fim exclusivo de preencher os requisitos eleitos pela norma concessiva do indulto. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se que as matérias invocadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas neste voto, ainda que de forma contrária aos seus interesses, restando atendido o requisito exigido pelos Tribunais Superiores. Além disso, o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações da parte quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica o seu posicionamento, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em execução conhecido e, no mérito, não provido. No presente writ, a defesa sustenta que o Decreto 12.790/2025, ao prever no art. 9º, XV, a concessão de indulto para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, excepciona a exigência de reparação do dano quando presente a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, aplicável a quem é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o indeferimento por ausência de ressarcimento violaria a literalidade da norma presidencial. Requer a cassação do acórdão do Tribunal de origem, com a consequente concessão do indulto da pena ao paciente, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025. As informações foram prestadas (fls. 244-248 e 253-272).
9º, XV, a concessão de indulto para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, excepciona a exigência de reparação do dano quando presente a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, aplicável a quem é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o indeferimento por ausência de ressarcimento violaria a literalidade da norma presidencial. Requer a cassação do acórdão do Tribunal de origem, com a consequente concessão do indulto da pena ao paciente, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025. As informações foram prestadas (fls. 244-248 e 253-272). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da ordem, com a seguinte ementa (fl. 277):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO. INDULTO NATALINO. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. A impetrante visa à concessão do indulto natalino. Para delimitação da controvérsia, transcrevem-se, a seguir, os trechos pertinentes do acórdão impugnado, no que interessa (fls. 13-14):
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por Diogo Augusto de Andrade Arrelaro contra decisão proferida pelo Juízo da VEPEMA/DF, que, nos autos da execução nº. 0400511-08.2026.8.07.0015, indeferiu o benefício do indulto ao agravante, ante a ausência do requisito objetivo constante no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.790/2025 (ID 80882458, pp. 151-154). A decisão agravada, proferida em 26/01/2026, indeferiu o pedido de indulto formulado pelo condenado nos seguintes termos:
"(..)Trata-se de requerimento da defesa de concessão do benefício de indulto, nos termos do com base nos arts. 9º, inciso XV, c/c 12, §2º, do Decreto nº. 12.790/2025. O Ministério Público foi chamado a manifestar-se nos autos. É o que merece relato. O sentenciado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 08/04/2025, com trânsito em julgado para a acusação em 15/04/2025. O Juízo da VEPEMA entende que o benefício previsto no art. 9º, inciso XV c/c o art. 12, §2º do Decreto nº. 12.790/2025 somente é cabível para os casos em que não houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos(..)Todavia, os precedentes do TJDFT têm se firmado favoravelmente à análise da concessão do benefício com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº. 12.338/2024 aos condenados à pena restritiva de direitos, razão pela qual, por economia processual, o Juízo da VEPEMA/DF tem analisado declaração de indulto, em casos que exista comprovação demonstração pelo caso em concreto, da situação de vulnerabilidade do apenado. Dessa forma, passo à análise do mérito. Narra o inciso XV do art. 9º do Decreto nº. 12.790/2025: "XV- à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº. 2.848/40 (Código Penal), excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, §2º, deste Decreto." Não restou comprovado nos autos que o apenado tenha reparado o dano causado à(s) vítima(s). Conforme consta da denúncia e da sentença condenatória os danos causados pelo sentenciado à(s) vítima(s) alcançam o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Por outro lado, as hipóteses elencadas no §2º do art. 12 do Decreto nº. 12.790/2025 não permitem presumir, de forma absoluta, a incapacidade econômica do apenado em reparar os danos causados. Mormente em crimes de natureza patrimonial em que o apenado enriqueceu ilicitamente seu patrimônio com elevados valores, sem qualquer comprovação de reparação dos danos causados, não há como presumir incapacidade econômica. Em outras palavras, no presente caso em concreto, essa presunção relativa não deve ser reconhecida.
Conforme consta da denúncia e da sentença condenatória os danos causados pelo sentenciado à(s) vítima(s) alcançam o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Por outro lado, as hipóteses elencadas no §2º do art. 12 do Decreto nº. 12.790/2025 não permitem presumir, de forma absoluta, a incapacidade econômica do apenado em reparar os danos causados. Mormente em crimes de natureza patrimonial em que o apenado enriqueceu ilicitamente seu patrimônio com elevados valores, sem qualquer comprovação de reparação dos danos causados, não há como presumir incapacidade econômica. Em outras palavras, no presente caso em concreto, essa presunção relativa não deve ser reconhecida. Entendimento em sentido contrário assegura e mantém o status de enriquecimento ilícito do apenado ao arrepio do direito. Sabe-se que o próprio Código Penal, no §1º do seu art. 45 dispõe que: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos." O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Assim, especialmente em crimes de natureza patrimonial, com elevados prejuízos causados à vítima e considerável acréscimo e enriquecimento, diga-se, ilícito, ao patrimônio do apenado, sem qualquer comprovação de reparação dos danos, não há que se falar em presunção absoluta de incapacidade econômica apta a garantir a concessão do benefício de indulto, com base no Decreto nº. 12.790/2025. A 1ª Turma Criminal do TJDFT também já decidiu, em data recente, firmando precedente no mesmo sentido(..)Por fim, cumpre destacar que nos termos do decreto, para análise do indulto da pena de multa, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: "I- a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono". Em outras palavras, para efeito da pena de multa, existe presunção relativa de incapacidade econômica, entretanto, indicando os autos que essa incapacidade inexiste, poderá a defesa provar por qualquer forma admitida em direito essa condição. Há precedente do STJ neste sentido(..)Dessa forma, na hipótese em análise, considerando o elevado valor auferido ilicitamente pelo sentenciado com a prática delitiva, sem qualquer comprovação de reparação dos danos causados à vítima, entendo que não comprovada sua incapacidade econômica e afasto a presunção de incapacidade disposta no §2º do art. 12 do Decreto nº. 12.790/2025. Por tal razão, indefiro a concessão do benefício de indulto ao apenado, ante a ausência do requisito objetivo constante do art. 9º, inciso XV, do aludido Diploma, bem como, no caso concreto, haver sido afastada a presunção de incapacidade econômica elencada no §2º do seu art. 12, em especial em decorrência dos vultosos valores acrescidos ilicitamente em seu patrimônio (R$ 100.000,00) com a prática delitiva(..)" (ID 80882458, pp. 151-154). A controvérsia recursal reside na presunção da incapacidade econômica que excetuaria a necessidade de reparação dos danos para a concessão do benefício do indulto nas hipóteses de prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, descrita pelo Decreto nº. 12.790/2025. A concessão de indulto constitui prerrogativa constitucional do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo-lhe definir os critérios norteadores para o reconhecimento do benefício, já tendo o STJ, no julgamento do REsp nº. 1.364.192/RS, assentado a tese de que a concessão de indulto "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos". No que concerne à matéria em discussão nos autos, segundo a norma presidencial, mostra-se cabível a concessão de indulto aos condenados por crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça, e tenha o agente reparado o dano ou preenchido os requisitos da norma, demonstrado impossibilidade de fazê-lo. Vejamos o que dispõe trechos do Decreto nº. 12.790/2025:
.. É requisito para concessão da benesse que os condenados por crime contra o patrimônio tenham, até 25 de dezembro de 2025, reparado o dano ou comprovado a incapacidade de fazê-lo. Na espécie, contudo, o agravante causou prejuízo expressivo à(s) vítima(s), cerca de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), e não há no processo qualquer comprovação de que tenha buscado reparar o dano ou que esteja absolutamente impossibilitado de fazê-lo.
No que concerne à matéria em discussão nos autos, segundo a norma presidencial, mostra-se cabível a concessão de indulto aos condenados por crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça, e tenha o agente reparado o dano ou preenchido os requisitos da norma, demonstrado impossibilidade de fazê-lo. Vejamos o que dispõe trechos do Decreto nº. 12.790/2025:
.. É requisito para concessão da benesse que os condenados por crime contra o patrimônio tenham, até 25 de dezembro de 2025, reparado o dano ou comprovado a incapacidade de fazê-lo. Na espécie, contudo, o agravante causou prejuízo expressivo à(s) vítima(s), cerca de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), e não há no processo qualquer comprovação de que tenha buscado reparar o dano ou que esteja absolutamente impossibilitado de fazê-lo. O valor do prejuízo é exorbitante, afastando qualquer hipótese de indulto por crime de pequeno valor. De fato, o Decreto n o. 12.790/2025, ao prever o enquadramento dos apenados nas hipóteses do art. 9º, inciso XV, em combinação com o art. 12, §2º, excetua, a princípio, a necessidade de reparação do dano para o indulto, assim como o cumprimento da pena de multa, uma vez feita a prova de pobreza, por qualquer forma admitida em direito, ou quando presumida a incapacidade econômica nas hipóteses descritas. Considerando sua natureza relativa, na hipótese do art. 12, §2º, incisos I e V, afigura-se plenamente possível ao julgador afastar a presunção de incapacidade econômica e exigir sua efetiva prova pelo condenado, quando as circunstâncias dos autos o exigirem. Isso porque, embora a assistência pela Defensoria Pública seja destinada às pessoas hipossuficientes, no processo penal, a defesa técnica é indispensável e, mesmo que possua condições de arcar com advogado particular, sua omissão em fazê-lo, acaba por atrair, inevitavelmente, a representação pelo órgão de assistência pública. Vale dizer que a defesa pela Defensoria Pública acaba sendo uma realidade no processo penal, principalmente na fase de execução, bastando o sentenciado omitir-se em indicar um advogado particular. Não obstante, o decreto, no dispositivo em análise, tem por escopo prestigiar pessoas realmente hipossuficientes, o que se confirma pelas outras hipóteses previstas no próprio §2º do art. 12, as quais representam situações em que o condenado efetivamente não dispõe de condições financeiras de arcar com a pena de multa ou de reparar o dano. Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, afigura-se plenamente justificável a prudência do Juízo da Execução em exigir a prova da efetiva incapacidade financeira, já que o dispositivo não objetiva prestigiar o patrocínio meramente casuístico pela Defensoria Pública ou o fato de a pena de multa ter sido fixada no mínimo legal, com o fim exclusivo de preencher os requisitos eleitos pela norma concessiva do indulto. Esta é, inequivocamente, a realidade dos autos, já que o agravante, durante todo o curso do processo penal de origem foi assistido por advogado particular (autos nº. 0724889- 65.2024.8.07.0001), o que demonstra condições de custear sua própria defesa. Além disso, conforme bem suscitado pelo Juízo da Execução, o valor do prejuízo causado a(s) vítima(s) foi muito alto, em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), de modo que sua isenção em repará-lo, quando não demonstrada efetiva incapacidade de fazê-lo, importaria em beneficiar o condenado por sua própria torpeza. Logo, a intervenção da Defensoria Pública apenas no curso da execução penal não pode ser utilizada para preencher o requisito exigido pela norma concessiva do indulto presidencial, se não comprovada a efetiva hipossuficiência econômica do agravante. Ademais, a simples fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sobretudo quando o contexto fático revela a obtenção de vantagem patrimonial significativa, apta a afastar a presunção prevista no decreto. Deste modo, não preenchidos os requisitos normativos para a concessão do benefício do indulto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento feito pela Defensoria Pública, considera-se que as matérias invocadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas neste voto, ainda que de forma contrária aos seus interesses, restando atendido o requisito exigido pelos Tribunais Superiores. Além disso, ressalta-se que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações da parte quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica o seu posicionamento, como ocorreu no presente caso.
Deste modo, não preenchidos os requisitos normativos para a concessão do benefício do indulto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento feito pela Defensoria Pública, considera-se que as matérias invocadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas neste voto, ainda que de forma contrária aos seus interesses, restando atendido o requisito exigido pelos Tribunais Superiores. Além disso, ressalta-se que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações da parte quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica o seu posicionamento, como ocorreu no presente caso. Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não fazia jus ao indulto, por não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, pois é necessária a demonstração da vontade do agente em reparar o dano ou a comprovação da incapacidade de fazê-lo, o que não teria ocorrido no caso. Além disso, a presunção de incapacidade econômica, prevista no art. 12, § 2º, do respectivo decreto, foi afastada em razão de o paciente, além de ter sido assistido por advogado particular durante todo curso do processo penal, também causou um expressivo prejuízo à(s) vítima(s), em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e por conta "dos vultosos valores acrescidos ilicitamente em seu patrimônio (R$ 100.000,00) com a prática delitiva". Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. O entendimento foi revisitado quando do julgamento dos REsps 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, Representativos da Controvérsia, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, firmando-se a tese de que: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assentou-se na ocasião que: "presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa". Assim, a condição de hipossuficiente, em regra, para fins de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, não pode ser presumida pelo simples patrocínio do réu pela Defensoria Pública, haja vista seu dever legal de assumir a defesa não só dos necessitados, mas também daqueles que não possuem advogados devidamente constituídos, ou, ainda, porque o valor do dia-multa teria sido fixado no mínimo legal. Todavia, pode ser demonstrada por meio de declaração de hipossuficiência (pobreza), a qual, nesse caso, goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), admitindo-se, pois, prova em contrário pelo Ministério Público, a quem cabe o ônus de infirmá-la, por outros meios, tais como pesquisa aos sistemas Sisbajud ou Renajud. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento sedimentado pelos Tribunais superiores ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. III.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento sedimentado pelos Tribunais superiores ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. III. Razões de decidir
4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras. 6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. Ademais, mostra-se vedado o revolvimento de provas nesta via recursal. 7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CR /1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no REsp n. 2.256.470/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.255.456/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 931/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução. 2. A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado. 3.
931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução. 2. A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a representação processual pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, constitui indício suficiente da hipossuficiência econômica do condenado, apto a afastar o óbice decorrente do inadimplemento da multa para fins de progressão de regime ou de extinção da punibilidade, até prova em contrário produzida pelo órgão acusador. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a inexistência de qualquer indício ou prova concreta, por parte do Ministério Público, quanto à capacidade econômica do sentenciado, mantendo íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e declarando extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. 5. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à hipossuficiência do condenado demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à existência de bens ou capacidade de pagamento), providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.244.813/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ. 2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária. 3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção. 4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, verifica-se que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, mesmo que de forma parcelada. 6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026;
5. No caso concreto, além de não constar dos autos a autodeclaração de insuficiência econômica, verifica-se que a reeducanda recebeu em suas contas bancárias, entre junho e setembro de 2024, o montante de R$ 11.516,10, circunstância que indica a possibilidade de pagamento da pena pecuniária, mesmo que de forma parcelada. 6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.968.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifos acrescidos.)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, utilizando-se, assim, dos mesmos parâmetros jurisprudenciais aplicados à pena de multa, entende-se que, nos casos em que o Decreto Presidencial exige a reparação do dano causado como requisito para a concessão do indulto, cabe ao apenado, que não tenha capacidade financeira para tanto, demonstrá-la, não havendo falar em presunção de hipossuficiência pela simples condição de assistido pela Defensoria Pública ou por ter sido fixado o valor do dia-multa no mínimo legal, sendo necessária, no mínimo, a respectiva declaração de pobreza ou hipossuficiência, devidamente assinada. Na espécie, contudo, constata-se o distinguishing, uma vez que a presunção de incapacidade econômica decorre de expressa disposição legal do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, como se vê, in verbis:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
.. XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alíena "b", do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. (grifos acrescidos). A literalidade do disposto no art. 12, §2º do Decreto Presidencial não deixa dúvidas. Tratando-se de apenado assistido pela Defensoria Pública ou que teve o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, sua incapacidade econômica é presumida. Do mesmo modo, o art. 9º, XV, do mencionado Decreto, ao dispor que: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: .. a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (grifos acrescidos) não permite outra interpretação senão a de que:
1. O indulto coletivo será concedido ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra patrimônio, sem violência ou grave ameaça a pessoa, que até 25 de dezembro de 2025, tenha reparado o dano nos casos de arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou queixa) ou procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência (logo após o crime ou antes do julgamento), evitar ou minorar as consequências do dano causado); 2.
65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (grifos acrescidos) não permite outra interpretação senão a de que:
1. O indulto coletivo será concedido ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra patrimônio, sem violência ou grave ameaça a pessoa, que até 25 de dezembro de 2025, tenha reparado o dano nos casos de arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia ou queixa) ou procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência (logo após o crime ou antes do julgamento), evitar ou minorar as consequências do dano causado); 2. Excetuam-se da necessidade de reparação do dano ou minoração das consequências - nas quais se exigem o arrependimento posterior ou a vontade de reparação do dano - as hipóteses previstas no art. 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, nas quais a hipossuficiência do apenado é presumida, dentre elas, o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública, bem como quando o valor do dia-multa for fixado no patamar mínimo legal. Não há, assim, como se considerar ou se incluir a necessidade do arrependimento posterior - em que, inclusive, ocorre efetivamente a reparação do dano (até o recebimento da denúncia ou queixa) - ou a vontade de reparação ou minoração do dano causado, na exceção legal prevista na parte final do art. 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, relativa aos casos de incapacidade econômica presumida, nos quais, evidentemente, não se pode exigir do apenado - que não detém as condições financeiras suficientes -, a reparação posterior do dano até o recebimento da denúncia ou queixa ou demonstração da vontade de repará-lo ou minorá-lo. Com efeito, consoante os princípios da hermenêutica jurídica, a interpretação restritiva em matéria penal não admite a analogia in malam partem, enquanto que a interpretação extensiva não permite a criação ou a agravamento de restrições. Assim, à luz desses pilares não há como se conceber a ampliação ou a extensão de restrições, exigências e limites a casos não previstos expressamente nos decretos presidenciais de indulto ou comutação de penas, os quais devem ser interpretados de forma estrita. Cumpre ainda ressaltar que, conquanto se trate de presunção relativa, o que significa dizer que não cabe ao apenado demonstrar sua incapacidade econômica, admite-se prova em contrário, cujo ônus cabe ao MP. No mesmo sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO REFERIDO DECRETO, QUE EXCETUAM A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE A PESSOA SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NO DIPLOMA NORMATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses. 2. Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024). 3. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública. 3. No presente feito, ficou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I), atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025; grifos acrescidos.)
Na espécie, contudo, consoante assentado no acórdão impugnado, "afigura-se plenamente justificável a prudência do Juízo da Execução em exigir a prova da efetiva incapacidade financeira", diante da "realidade dos autos, já que o agravante, durante todo o curso do processo penal de origem foi assistido por advogado particular (autos nº. 0724889- 65.2024.8.07.0001), o que demonstra condições de custear a própria defesa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025; grifos acrescidos.)
Na espécie, contudo, consoante assentado no acórdão impugnado, "afigura-se plenamente justificável a prudência do Juízo da Execução em exigir a prova da efetiva incapacidade financeira", diante da "realidade dos autos, já que o agravante, durante todo o curso do processo penal de origem foi assistido por advogado particular (autos nº. 0724889- 65.2024.8.07.0001), o que demonstra condições de custear a própria defesa. Além disso, conforme bem suscitado pelo Juízo da Execução, o valor do prejuízo causado à(s) vítima(s) foi muito alto, em torno de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)" (fl. 16). Nesse contexto, tratando-se de presunção relativa, tem-se por devidamente fundamentado o seu afastamento na espécie, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093847 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093847 (202601685570)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o benefício do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto 12.790/2025, por ausência de reparação do dano e afastamento, no caso concreto, da presunção de incapacidade
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