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Cuida-se de agravo interposto por PASSAFARO METAL MECÂNICA DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 64-65):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 5%. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% do faturamento bruto da empresa executada. A agravante sustenta que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e alega a existência de outros bens penhoráveis, além de destacar as dificuldades financeiras enfrentadas pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa executada, considerando a alegação de existência de outros bens penhoráveis e o impacto na atividade empresarial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, prevista no art. 866 do CPC, que pode ser adotada quando não há outros bens penhoráveis ou se estes são de difícil alienação. 4. As tentativas prévias de bloqueio dos ativos financeiros da executada foram frustradas e os outros bens oferecidos à penhora foram considerados de difícil alienação. 5. A pendência de diversas outras execuções em desfavor da executada reforça a inexistência de outros meios de execução menos onerosos. 6. A executada não apresentou provas suficientes para demonstrar que a penhora de parcela do faturamento bruto inviabilizaria suas atividades empresariais, pois os documentos carreados aos autos revelam receita operacional bruta positiva. 6. Considerando a preexistência de penhora sobre 5% do faturamento em outro processo e a necessidade de não inviabilizar a atividade empresarial, é prudente a redução do percentual da penhora de 10% para 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a redução do percentual de penhora para 5% do faturamento bruto da empresa executada. Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento de empresa, prevista no art. 866 do CPC, é medida excepcional que pode ser deferida quando demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de alienação destes, devendo o percentual fixado não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, § 1º, e 866; STJ, Tema Repetitivo nº 769. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0114082-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0017476-93.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa executada sofrerá a penhora de 5% do seu faturamento bruto, em vez de 10%, como havia sido determinado pelo juízo de primeira instância. A decisão se fundamenta no fato de que a empresa já está enfrentando dificuldades financeiras e tem diversas outras dívidas, de modo que a penhora superior a 5% do faturamento bruto poderia prejudicar ainda mais suas atividades. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 91-94). No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 93, IX, da CF. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria fundamentado suficientemente a decisão. Aduziu, no mérito, violação dos arts. 805 e 835 do CPC. Sustentou, em síntese, que a penhora de 5% sobre o faturamento bruto da empresa desrespeitou a ordem de penhora bem como violou o princípio da menor onerosidade da execução. Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142-149). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 152-156), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 174-178). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sustentou, em síntese, que a penhora de 5% sobre o faturamento bruto da empresa desrespeitou a ordem de penhora bem como violou o princípio da menor onerosidade da execução. Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 142-149). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 152-156), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 174-178). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, oportuno assinalar que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A apontada violação a dispositivo da Constituição não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de dano moral demandaria, no presente caso, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1.868.561/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021.)
Portanto, não há como conhecer do recurso no tocante à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão, no tocante ao pedido de mudança da base de cálculo da penhora de faturamento, sem razão a recorrente, tendo em vista que a decisão foi suficientemente fundamentada. Veja-se à fl. 94:
O princípio da menor o nerosidade, aliado às demais circunstâncias do caso concreto, amparou a decisão de reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento fixada pelo juízo de primeiro grau, afastando, por consequência, o pedido alternativo de penhora sobre o lucro líquido, tido por insuficiente para garantir a satisfação do credor. No mérito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento da penhora de faturamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados no curso da execução para fins de interrupção da prescrição intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.140.517/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
A incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.140.517/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
A incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216887 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216887 (202601162288)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PASSAFARO METAL MECÂNICA DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 64-65): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
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