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STJ — DECISÃO AREsp 3221219 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221219 (202601247546)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISMAEL SEBASTIAO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 449): EMENTA: DIREITO CIVIL. AP

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISMAEL SEBASTIAO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 449): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir reconhecida em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. O autor buscava indenização por danos materiais, morais e estéticos, apesar de já ter firmado transação com quitação plena, geral, irrevogável e irretratável, abrangendo todos os danos decorrentes do acidente de trânsito. Sustentou cerceamento de defesa, alegando necessidade de provas pericial e testemunhal, além da invalidade da quitação extrajudicial por suposta lesão contratual. A sentença foi mantida por inexistir vício de consentimento que maculasse o negócio jurídico, bem como por não haver elementos que demonstrassem desproporção manifesta ou estado de necessidade caracterizador da lesão prevista no art. 157 do Código Civil. A prova requerida era desnecessária, pois dirigida a questões já transacionadas. A jurisprudência do TJSP reconhece a validade de acordos extrajudiciais com quitação ampla como fator de extinção do interesse processual, ressalvando-se situações excepcionais de vício de vontade, não verificadas no caso. Recurso desprovido. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega em síntese, violação aos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente o direito à reparação integral dos danos decorrentes de acidente de trânsito, impedindo a apuração completa dos prejuízos materiais, morais e estéticos, bem como à pensão proporcional à incapacidade laborativa; aponta, ainda, afronta ao art. 157 do Código Civil, ao desconsiderar a ocorrência de lesão no negócio jurídico firmado em contexto de vulnerabilidade e necessidade; além de, em reforço argumentativo, invocar os arts. 4º, I, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a hipossuficiência do recorrente, e criticar a aplicação do art. 485, VI, do CPC, por entender inexistente a alegada ausência de interesse de agir. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 545-554 e 556-571). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 572-574), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 585-587 e 590-597). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A insurgência recursal, embora se apresente sob a roupagem de questão estritamente jurídica, demanda, em verdade, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, o acórdão recorrido assentou a seguinte fundamentação (fls. 491-492): Não há nulidade na sentença por ausência de produção de provas, tampouco violação ao contraditório ou ampla defesa. A questão posta em juízo é exclusivamente processual, atinente à existência (ou não) de interesse de agir, não sendo necessária instrução probatória para verificar a validade formal do acordo celebrado, cuja existência, conteúdo e assinaturas são incontroversos. É firme a jurisprudência no sentido de que, diante de transação extrajudicial válida, abrangente e sem vícios de consentimento demonstrados, inexiste interesse de agir, sendo desnecessária a dilação probatória para apuração de extensão de danos. A produção de prova pericial médica ou oitiva de partes e testemunhas seria inócua, pois dirigida a pretensões já expressamente transacionadas. (..) Rejeitada a preliminar, faço a análise do mérito. Nos autos, o autor celebrou acordo com os réus, assistido por termo escrito (fls. 103/106), no qual declarou ter recebido quantia certa (R$ 15.000,00), conferindo quitação integral, irrevogável e irretratável por todos os danos decorrentes do acidente, inclusive futuros e indiretos, como lucros cessantes, pensionamento e danos estéticos. Não se demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento que pudesse macular a manifestação de vontade: inexiste prova de erro, dolo, coação ou lesão, sendo insuficiente o mero arrependimento posterior para infirmar os efeitos da transação. Ademais, a alegação de lesão contratual carece de respaldo fático ou jurídico. O autor não demonstrou situação de premente necessidade, tampouco desproporção manifesta capaz de configurar lesão nos termos do art. 103/106), no qual declarou ter recebido quantia certa (R$ 15.000,00), conferindo quitação integral, irrevogável e irretratável por todos os danos decorrentes do acidente, inclusive futuros e indiretos, como lucros cessantes, pensionamento e danos estéticos. Não se demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento que pudesse macular a manifestação de vontade: inexiste prova de erro, dolo, coação ou lesão, sendo insuficiente o mero arrependimento posterior para infirmar os efeitos da transação. Ademais, a alegação de lesão contratual carece de respaldo fático ou jurídico. O autor não demonstrou situação de premente necessidade, tampouco desproporção manifesta capaz de configurar lesão nos termos do art. 157 do Código Civil. Além disso, não há indícios de que o autor tenha sido privado de compreender o conteúdo da avença ou de buscar orientação profissional. O instrumento foi redigido em linguagem clara, com destaque quanto à abrangência da quitação e ao caráter definitivo da transação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que o acordo extrajudicial firmado nos moldes legais afasta o interesse processual, não sendo possível pleitear em juízo complementação dos valores acordados, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações jurídicas. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem firmou três premissas fáticas centrais: (i) inexistência de vício de consentimento; (ii) inexistência de premente necessidade ou desproporção apta a configurar lesão; e (iii) clareza do instrumento contratual quanto à abrangência da quitação. Nesse cenário, acolher a pretensão de complementação indenizatória, tal como deduzida pelo agravante, exigiria necessariamente reinterpretar o alcance da cláusula de quitação, aferir a real extensão dos danos suportados e revisitar as circunstâncias em que celebrada a transação, providências vedadas nesta instância especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. Não se cuida, portanto, de simples subsunção jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão que pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, hipótese que atrai o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA E GERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS SUPERVENIENTES. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se firmou acordo extrajudicial com quitação ampla e geral antes da cirurgia de retirada de prótese. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há responsabilidade objetiva do fornecedor e direito à reparação integral por danos além do avençado; (ii) a extinção por ausência de interesse de agir foi equivocada; (iii) é possível examinar violação do art. 5º, XXXV, da CF; (iv) a quitação não alcança danos supervenientes; (v) há dissídio jurisprudencial sobre a ação complementar. 3. A cláusula de quitação ampla e geral, firmada sem alegação de vício, é válida e tem interpretação restritiva, mas a pretensão de ampliá-la demanda interpretação de instrumento e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente demonstração de despesas supervenientes ou de danos morais desconhecidos à época do acordo, não se configura direito a complementação. 4. A análise sobre utilidade e necessidade da tutela (interesse de agir) está amparada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuscetíveis de revisão (Súmula 7/STJ). Inviável, ainda, o conhecimento por ausência de prequestionamento útil das teses federais (Súmula 211/STJ). 5. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, limitando-se este à legislação federal. O alegado dissídio fica prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a e, de todo modo, não se mostra adequadamente demonstrado por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.089.036/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por igual fundamento, a alegada violação aos arts. Inviável, ainda, o conhecimento por ausência de prequestionamento útil das teses federais (Súmula 211/STJ). 5. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, limitando-se este à legislação federal. O alegado dissídio fica prejudicado quando a matéria está obstada pela alínea a e, de todo modo, não se mostra adequadamente demonstrado por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.089.036/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Por igual fundamento, a alegada violação aos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil não subsiste de forma autônoma, pois se acha umbilicalmente vinculada à premissa fática repelida pelo acórdão recorrido a de que a cláusula de quitação não teria alcançado a integralidade dos danos suportados. Em outras palavras, a incidência dos dispositivos invocados pressupõe superar o juízo formulado pelo Tribunal de origem acerca da abrangência e da validade da transação extrajudicial, o que, como visto, é obstado pela Súmula 7/STJ. Idêntica sorte seguem a invocação dos arts. 4º, I, e 17 do Código de Defesa do Consumidor e a irresignação quanto ao art. 485, VI, do CPC: tanto a tese da hipossuficiência quanto a controvérsia sobre o interesse de agir repousam, igualmente, nas circunstâncias fáticas soberanamente delineadas na origem, insuscetíveis de reexame na via especial. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera alusão a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração analítica de como teriam sido violados pelo acórdão recorrido no plano abstrato, é insuficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme bem destacado pela Presidência do Tribunal de origem ao invocar o AREsp 1.871.253/DF (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.08.2022). Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7 DO STJ . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade .Precedentes. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJEN de 24/11/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 2.233.806/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJEN de 24/11/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Do mesmo modo, a conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral, assim como da razoabilidade do valor fixado a esse título, por se tratar de situação excepcional, que envolveu fraude documental e expressiva quantia em dinheiro, deu-se com base nos elementos fáticos da causa, sendo inviável sua revisão em âmbito de recurso especial. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.593.418/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) No caso, o recorrente, embora indique os dispositivos federais, não demonstra concretamente em que medida o acórdão recorrido teria afastado a incidência das normas no plano normativo, limitando-se a sustentar que a extinção do feito impediria a aferição da extensão do dano. Tal argumentação, contudo, transfere a controvérsia para o plano probatório, na medida em que a aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do CC dependeria, necessariamente, do reconhecimento de que a quitação não teria alcançado a totalidade dos prejuízos providência que esbarra na Súmula 7/STJ. Tampouco prospera o reclamo deduzido com base na alínea "c" do permissivo constitucional. A incidência da Súmula 7/STJ quanto aos fundamentos do recurso especial prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme orientação consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 2.951.057/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 7/11/2025). De todo modo, o cotejo analítico entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido revela a ausência de similitude fático-jurídica, porquanto, nos precedentes invocados pelo recorrente, o eventual reconhecimento do direito à complementação indenizatória apoiou-se em substrato probatório próprio notadamente a demonstração de vício de consentimento ou de danos supervenientes estranhos à transação , realidade diversa da delineada nestes autos, em que as instâncias ordinárias assentaram a validade e a amplitude da quitação. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14 % sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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