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STJ — DECISÃO HC 1103997 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103997 (202602238870)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNKIN GONÇALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000386-68.2026.8.24.0023). Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto n. 12.790/2025. Interposto agravo em execução, o recur

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNKIN GONÇALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000386-68.2026.8.24.0023). Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto natalino formulado com base no Decreto n. 12.790/2025. Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi improvido. A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível, por inexistir meio processual célere para reconhecimento imediato da extinção da punibilidade pelo indulto, e requer overruling quanto à restrição ao substitutivo, inclusive com possibilidade de concessão de ofício. Alega que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 não exige que o paciente esteja cumprindo pena exclusivamente por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, devendo ser afastada a interpretação restritiva não prevista. Aduz que a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 não impede o indulto quando inexistirem crimes impeditivos do art. 1º, pois os delitos de resistência, desobediência, lesão corporal leve e conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada não constam do rol impeditivo. Assevera que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir isoladamente sobre cada pena, nos termos do art. 119 do Código Penal, não sendo correta a negativa ampla do benefício. Afirma que há precedentes desta Corte Superior que reconhecem a irrelevância da soma de penas para a hipótese do art. 9º, XV, em situação análoga, evidenciando ilegalidade na negativa do indulto. Defende que a incapacidade econômica do paciente é presumida, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.790/2025, por ser assistido pela Defensoria Pública e ter sido fixado o dia-multa no mínimo legal, não podendo ser exigida prova adicional. Entende que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir comprovação de pobreza, contrariando a presunção legal estabelecida no Decreto de Indulto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto natalino previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça suportadas pelo paciente; subsidiariamente, a concessão de ofício. As informações foram prestadas (fls. 792-796). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 813-822). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado recorrido não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. No acórdão impugnado, foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 773-775): Com efeito, o recurso não comporta acolhiomento como bem asseverado pela Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como razão de decidir (evento 8, PARECER1 - ipsis litteris): Ao analisar individualmente as condenações, observa-se que o apenado foi sentenciado pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º (por duas vezes); 329, caput; 330, caput; e 129, caput, todos do Código Penal, bem como pelo delito descrito no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. .. Nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/20251 , as penas devem ser somadas, considerando-se, para fins de indulto, somente aquelas efetivamente cumpridas até 25/12/2025. O demonstrativo de penas indica que o agravante sequer iniciou a execução das reprimendas impostas nos processos n. 0000813-95.2019.8.24.0073, 0001290-15.2018.8.24.0054, 5002344-66.2024.8.24.0523 e 5000424-57.2024.8.24.0523, inexistindo pena cumprida até a data-limite legal, o que afasta o benefício. Vejamos: .. Ainda que a defesa sustente a possibilidade de concessão do indulto apenas quanto às penas referentes aos delitos patrimoniais (autos n. 0000813-95.2019.8.24.0073 e 0001290-15.2018.8.24.0054), tal pretensão não encontra respaldo normativo. In casu, as condenações relativas a crimes distintos dos patrimoniais não tiveram sequer o início de sua execução até a data da promulgação do decreto, inexistindo, portanto, qualquer lapso passível de consideração para fins de indulto. .. Desse modo, ainda que as reprimendas de natureza patrimonial fossem analisadas de forma isolada, a inexistência de início de cumprimento das demais sanções obsta o reconhecimento do benefício, afastando, por consequência lógica, a aplicação do art. 9º, inciso XV, do decreto natalino. O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já assentou que não é possível a incidência isolada de um único inciso do decreto natalino, sendo necessário o cumprimento da fração mínima relativa aos demais delitos. In verbis: .. Nesse contexto, inexistindo qualquer lapso de execução das penas relativas aos delitos praticados, resta evidenciada a inobservância do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto n. 12.790/2025, circunstância que obsta a concessão do indulto. Portanto, diante da ausência de cumprimento do requisito objetivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. Em relação ao indulto, o entendimento é no sentido de que a hipótese do inc. XV "é garantida àqueles que cumprem pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. Não se pode analisar a hipótese de modo segmentado, considerando apenas os crimes patrimoniais não violentos e deixando de fora os de natureza diversa" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000255-30.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-04-2025). Portanto, diante da ausência de cumprimento do requisito objetivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. Em relação ao indulto, o entendimento é no sentido de que a hipótese do inc. XV "é garantida àqueles que cumprem pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. Não se pode analisar a hipótese de modo segmentado, considerando apenas os crimes patrimoniais não violentos e deixando de fora os de natureza diversa" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000255-30.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-04-2025). Ainda, acerca dos requisitos previstos para concessão do indulto na hipótese do inc. XV do Decreto n. 12.790/2025, não foram produzidas quaisquer provas sobre a reparação do dano, a ausência de dano, a incapacidade econômica de repará-lo ou o valor do bem, tampouco a matéria foi examinada pela juíza a quo. Dos trechos do acórdão colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão que havia indeferido o pedido de indulto, sob o argumento de que o paciente não teria iniciado o cumprimento das penas relativas aos processos n. 0000813-95.2019.8.24.0073, 0001290-15.2018.8.24.0054, 5002344-66.2024.8.24.0523 e 5000424-57.2024.8.24.0523 por ocasião da publicação do Decreto n. 12.790/2025, requisito para a concessão do indulto. Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu aos comandos dos arts. 7º e 9º, I, do mencionado decreto, que assim estão redigidos: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. .. Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; A propósito, os seguintes precedentes demonstram como esta Corte Superior tem decidido casos semelhantes ao dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A ausência de início de cumprimento da pena inviabiliza, por si só, o reconhecimento do direito ao indulto, pois o cumprimento da fração mínima é requisito objetivo e taxativo previsto no decreto presidencial, não admitindo flexibilização fora dos parâmetros normativos. 2. No caso, o Juízo da execução indeferiu o indulto por não cumprimento do lapso temporal mínimo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, já que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data limite prevista, circunstância suficiente para negar a concessão do benefício. 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.358/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o indulto cassado pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar indulto concedido com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em razão da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência do apenado e do não cumprimento de fração mínima de pena, consignando que o cumprimento da reprimenda sequer havia sido iniciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, a despeito da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência e da falta de cumprimento de fração mínima da pena, inclusive sem início de execução até 25/12/2024; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reformar o acórdão que cassou o indulto, reconhecendo constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, a despeito da ausência de reparação voluntária do dano, da reincidência e da falta de cumprimento de fração mínima da pena, inclusive sem início de execução até 25/12/2024; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reformar o acórdão que cassou o indulto, reconhecendo constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece requisitos objetivos e taxativos para a concessão do indulto, dentre eles o cumprimento de fração mínima da pena privativa de liberdade (art. 9º, I) e, quando previsto, a reparação voluntária do dano (art. 9º, XV), devendo tais hipóteses ser interpretadas de forma restritiva. 5. No caso concreto, além de reincidente, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena até 25/12/2024, inexistindo, portanto, o atendimento do requisito objetivo de início e de cumprimento da fração mínima da pena exigido pelo art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto. 6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não se caracterizando constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A pretensão de reformar o acórdão para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de pena exige o estrito preenchimento dos requisitos objetivos e das frações de cumprimento de pena previstos no respectivo decreto presidencial, não sendo possível flexibilizá-los com fundamento inidôneo. 2. A ausência de início do cumprimento da pena até a data limite fixada no decreto presidencial, por si só, impede o reconhecimento do direito ao indulto coletivo. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal para reexaminar o preenchimento de requisitos objetivos de indulto, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. .. (AgRg no HC n. 1.047.943/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que não foi cumprido o tempo necessário de pena exigido pelo decreto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.590/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Quanto ao pedido de concessão de indulto relativo às condenações do paciente por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, cumpre destacar a exigência de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (Grifei.) Por sua vez, os incisos I e V do § 2º do art. 12 do mencionado decreto estabelecem que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; .. V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou (Grifei.) Nesse contexto, o próprio dispositivo legal excepciona a exigência de reparação do dano quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; .. V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou (Grifei.) Nesse contexto, o próprio dispositivo legal excepciona a exigência de reparação do dano quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo. Contudo, ainda que observadas as exceções elencadas, esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que "a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJe de 28/11/2025). Assim, consoante se extrai do acórdão impugnado, ao encontro do que se firmou neste Tribunal Superior, a instância de origem levou em consideração elementos específicos do caso para, justificadamente, afastar a exceção do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, em especial, por considerar que "não foram produzidas quaisquer provas sobre a reparação do dano, a ausência de dano, a incapacidade econômica de repará-lo ou o valor do bem, tampouco a matéria foi examinada pela juíza a quo". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO AUSENTE. REPARAÇÃO DE DANO OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, e é vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República. 2. A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente. Por isso, na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento posterior - arts. 16 ou 65, caput, III, "b", do Código Penal. 3. Na hipótese, constatou-se que o sentenciado não adotou nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento tempestivo, nos marcos temporais estabelecidos pelos arts. 16 e 65, III, "b", do CP. Ademais, na condenação imposta, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano. 4. A multa fixada no mínimo legal não afasta a necessidade de comprovação do intento de reparação, nem comprovam a hipossuficiência econômica para fins de concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. 5. Acórdão estadual que vai ao encontro a julgado desta Corte Superior de que "a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do mesmo decreto tem natureza relativa e deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto" AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025). 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. 1.055.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação dos bens furtados ocorreu em decorrência da prisão em flagrante e não por ato voluntário do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que os bens furtados foram recuperados em razão da prisão em flagrante do paciente. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado. .. (AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique -se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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