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STJ — DECISÃO AREsp 3217421 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217421 (202601184900)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DANIELA BARBOSA FELIX, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 167-172, e-STJ): Monitória Cheque prescrito Súmula 299 do STJ e Súmula 531 do STJ Dispensabilida

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DANIELA BARBOSA FELIX, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 167-172, e-STJ): Monitória Cheque prescrito Súmula 299 do STJ e Súmula 531 do STJ Dispensabilidade do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.094.571/SP (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/02/2013, STJ), na forma do art. 1036 do CPC (art. 543-C do CPC/73) Observância do artigo 700 do CPC Embargante que não se desincumbiu do ônus que lhes era imposto pelo art. 373, II do CPC Título dotado de autonomia e abstração não infirmada pelo embargante e formalmente perfeito e exigível, sem comprovação de quitação Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito reclamado Artigo 373, II do CPC - Rejeição dos embargos e procedência da ação monitória Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 183-187, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 175-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN; art. 373, I, do CPC; art. 104, II, do Código Civil; art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: a) indevida cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros moratórios pela taxa SELIC, em violação ao art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN; b) distribuição inadequada do ônus da prova em ação monitória fundada em cheque prescrito, com violação aos arts. 373, I, do CPC e 104, II, do CC; c) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da impossibilidade de cumulação IPCA/SELIC e de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Em juízo de admissibilidade (fls. 193-196, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 198-200, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais, tendo enfrentado, de maneira clara e coerente, a dispensabilidade de comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, bem como a ausência de prova inequívoca de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo emitente, à luz do conjunto fático-probatório dos autos e dos parâmetros normativos aplicáveis. Nesse contexto, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento ou sua discordância em relação ao entendimento jurídico adotado não é suficiente para caracterizar omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. Quanto à alegada impossibilidade de cumulação do IPCA com a taxa Selic na atualização dos valores devidos, observa-se que o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão por entender que a matéria não foi suscitada em razões de apelação. Nesse contexto, não há falar em omissão do acórdão recorrido, uma vez que a Corte local expressamente justificou a impossibilidade de exame da tese. Ademais, ausente o prévio pronunciamento das instâncias ordinárias, mostra-se inviável a apreciação da matéria diretamente em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, sob pena de supressão de instância. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a apreciação, pelo Tribunal revisor, de questões não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. 2. Embora a legitimidade ad causam constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se admite o manejo de agravo de instrumento para provocar o Tribunal a decidir sobre questão que não foi apresentada ao Juízo de origem e sobre a qual inexiste deliberação, sob pena de supressão de instância e tumulto processual. 3. A não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC, bem como em analisar o cabimento da alegação de fato novo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC, bem como em analisar o cabimento da alegação de fato novo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. A jurisprudência desta Corte entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não é cabível a alegação de fato novo exclusivamente na instância especial por carecer o tema do requisito indispensável do prequestionamento e implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 578.270/DF, Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/10/2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.715.674/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026, grifei.) 3. Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, é admissível a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência, extinção ou inexigibilidade do débito, nos termos da orientação firmada no Tema 564 dos recursos repetitivos. Assim, estando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. QUITAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SOCIEDADE DE FATO ENTRE REPRESENTANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 564/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O caso trata de ação monitória fundada em cheque prescrito, cujos embargos foram julgados procedentes pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a dívida subjacente foi quitada no contexto de uma sociedade de fato existente entre os representantes legais das partes litigantes, mediante a retirada de bens do estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento da tese de subsistência do débito e de autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios demanda o reexame do acervo fático-probatório; (ii) estabelecer se a decisão que admite a discussão da causa debendi e reconhece a extinção da obrigação com base em provas documentais e testemunhais diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de sociedade de fato e da efetiva quitação da dívida mediante a retirada de bens do estabelecimento exige o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, embora seja dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial, é facultado ao réu discutir a causa debendi em sede de embargos, incumbindo-lhe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A constatação pelo tribunal de origem de que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a quitação da obrigação por meio diverso do pagamento pecuniário tradicional atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a orientação firmada no Tema 564/STJ. 6. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, embora seja dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial, é facultado ao réu discutir a causa debendi em sede de embargos, incumbindo-lhe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A constatação pelo tribunal de origem de que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a quitação da obrigação por meio diverso do pagamento pecuniário tradicional atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a orientação firmada no Tema 564/STJ. 6. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática consubstancia exercício regular do direito de recorrer, não evidenciando dolo processual ou propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da premissa fática estabelecida na instância de origem sobre a quitação da dívida e a natureza da relação jurídica subjacente é inviável em recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. É admissível a discussão da causa debendi em embargos à monitória fundada em cheque prescrito, cabendo ao devedor o ônus da prova da inexistência ou extinção do débito, conforme a orientação do Tema 564/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, 932, III, e 1.021, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04.02.2013 (Tema 564); STJ, AgInt no AREsp nº 1.801.640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.707.180/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifei.) 4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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