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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3223906 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3223906 (202601108360)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 554-563, reconsidero a decisão de fls. 549-550, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRA

DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 554-563, reconsidero a decisão de fls. 549-550, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 484): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA - AUSENTE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR O BENEFICIÁRIO TITULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 13, II, DA LEI Nº 9656/98 - RESCISÃO ILEGAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 13, parágrafo único, II, e 35-F da Lei 9.656/1998; e o art. 4º da Lei 9.961/2000. A parte sustenta violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. Afirma a ilegalidade de exigir prova de ciência inequívoca do beneficiário. Defende a validade da notificação por e-mail enviada ao endereço cadastrado. Argumenta a necessidade de comprovação do ato objetivo de notificar. Alega afronta ao art. 4º da Lei 9.961/2000. Aponta que não foram consideradas as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta a admissibilidade de meios eletrônicos como prova idônea. Defende a ausência de formalidades cumulativas não previstas em lei. Defende possibilidade de cancelamento por inadimplência, com requisitos legais cumpridos. Expõe atraso superior ao limite e envio regular da comunicação. Afirma criação de requisito não previsto na lei pelo acórdão. Pede reconhecimento da legalidade da rescisão. Afirma inexistência de dano moral. Sustenta exercício regular do direito de rescindir. Alega ausência de abuso e de lesão a direitos da personalidade. Requer, subsidiariamente, redução do valor, com base na proporcionalidade e razoabilidade. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve notificação válida. Aponta ausência de confirmação de leitura do e-mail e necessidade de meios previstos pela ANS. Defende manutenção do acórdão por proteção ao direito à saúde (fls. 508-515). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o AREsp pretende reexaminar provas e não impugnou a Súmula 7. Sustenta incidência da Súmula 182 e manutenção integral da decisão da Presidência (fls. 536-542). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora propôs ação de obrigação de fazer com indenização em face da operadora, após a rescisão do plano por inadimplência. Relatou tratamento contínuo de menor com implante coclear, com terapias semanais. Pediu o restabelecimento do contrato, apontando falha na notificação prévia e risco à saúde. Na decisão de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido. Tornou definitiva a tutela de urgência e determinou a reativação do contrato, com manutenção de preço, reajuste e cobertura. Fixou obrigação de emitir boletos sob pena de multa diária, com distribuição de custas e honorários. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso das autoras. Concluiu pel a inexistência de notificação válida. Reconheceu o dano moral pela interrupção do tratamento da menor. Fixou indenização e honorários de 20%. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Pontuo, inicialmente, que a questão relativa à admissibilidade de meios eletrônicos como prova idônea para a notificação não foi objeto de debate no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovado o efetivo recebimento da notificação, bem como que a parte recorrida comprovou a quitação das parcelas vencidas, após acordo firmado. Confira-se (fl. 488): Segundo se infere, as autoras deixaram de pagar a mensalidade vencida em fevereiro, março e abril de 2024. E, embora a ré alegue que notificou a autora tempestivamente e de forma regular, nada comprovou a esse respeito. Com efeito. O documento de fls. 341/343 não comprova o seu efetivo recebimento pela beneficiária. Assim, não comprovou a ré a tempestiva e válida notificação daquela, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em contrapartida, frise-se, as autoras comprovaram a quitação das parcelas vencidas após a realização de acordo com a ré (fls. 64/72), logo, o restabelecimento dos serviços era medida de rigor. 488): Segundo se infere, as autoras deixaram de pagar a mensalidade vencida em fevereiro, março e abril de 2024. E, embora a ré alegue que notificou a autora tempestivamente e de forma regular, nada comprovou a esse respeito. Com efeito. O documento de fls. 341/343 não comprova o seu efetivo recebimento pela beneficiária. Assim, não comprovou a ré a tempestiva e válida notificação daquela, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em contrapartida, frise-se, as autoras comprovaram a quitação das parcelas vencidas após a realização de acordo com a ré (fls. 64/72), logo, o restabelecimento dos serviços era medida de rigor. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação e à quitação das parcelas vencidas, conforme acordo firmado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Ademais, verifica-se, das razões do seu recurso especial, que a parte recorrente não impugnou o fundamento segundo o qual houve quitação das parcelas vencidas conforme acordo firmado, restringindo-se a alegar a possibilidade de cancelamento por inadimplência, com requisitos legais cumpridos. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a parte recorrente sustentou a inexistência de dano moral, bem como requereu, subsidiariamente, redução do valor, com base na proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado. A jurisprudência do STJ segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto fixados em seu percentual máximo. Intimem-se. EMENTA

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