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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105868 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105868 (202602349532)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO CAIO VINICIUS SILVA DOMINGOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1015798- 93.2026.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 2/4/2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na inici

DECISÃO CAIO VINICIUS SILVA DOMINGOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1015798- 93.2026.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 2/4/2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do acusado. Sustentou, no ponto, que à época das investigações o paciente era menor de dezoito anos, motivo por que, no seu entender, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei n. 8.069/1990. Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. O writ foi indeferido por ausência de documentos essenciais à análise do pleito, o que ensejou o presente pedido de reconsideração. Decido. Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão de fls. 91-93 e passo ao exame da impetração. A despeito do pedido liminar, verifico que o writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 105-117, grifei): Evidencia-se que a partir de análise pericial de aparelho celular apreendido em posse de Uelber Souza de Oliveira, vulgo "Espantalho", descobriu-se a existência de mensagens, áudios. comprovantes de pagamento e planilhas de controle financeiro e operacional que demonstram o comércio de entorpecentes com utilização de estrutura hierárquica da organização criminosa denominada "Comando Vermelho". .. A investigação também revelou a atuação do denominado "quadro disciplinar" do Comando Vermelho no município de Alta Floresta/MT, gerenciado através de um grupo virtual denominado "Trabalhos Sociais". Neste grupo. UELBER e outros membros, como (8) ANA PAULA ARAÚJO MEYER, vulgo "Lua"; (9) CAIO VINÍCIUS SILVA DOMINGOS, vulgo "HX"; (13) KELWYIN DA SILVA FREIRE, vulgo "Zé Pequeno" e (12) KARINA ALVES DE ALMEIDA, vulgo "Gibizinha" bem como outros não investigados no presente feito como o .. discutiam a aplicação de "salves" (punições internas) e a organização das atividades da facção. As mensagens trocadas confirmam a existência de uma estrutura hierárquica e a imposição de ordens diretas de lideranças, com constante atualização do quadro disciplinar (ID 217663838, págs. 76-105). .. Sobre a conduta individual de cada um dos agentes, os elementos apresentados nos autos indicam que: .. (9) CAIO VINÍCIUS SILVA DOMINGOS, vulgo "HX" No que tange ao investigado CAIO VINÍCIUS SILVA DOMINGOS, vulgo "HX", os elementos informativos colhidos no curso da investigação indicam sua atuação ativa e funcional no núcleo disciplinar da organização criminosa, figurando como um dos denominados "disciplinas" da facção. Conforme apurado, no grupo denominado "Trabalhos Sociais", o investigado responde estar "na ativa" quando questionado acerca da disponibilidade de "disciplinas", o que evidencia sua prontidão para o cumprimento de ordens e sua efetiva inserção na estrutura operacional da ORCRIM. A função de "disciplina" não se limita a mera comunicação interna, mas consiste na execução direta das diretrizes da facção, incluindo a aplicação de "salves", isto é, punições internas impostas para assegurar a obediência, o controle territorial e a manutenção da hierarquia criminosa. .. A função de "disciplina", conforme amplamente demonstrado nos autos, não possui caráter meramente simbólico, mas envolve a fiscalização do cumprimento das regras internas, bem como a execução de punições internas, instrumentos utilizados pela facção para assegurar a obediência, a coesão hierárquica e o controle de seus integrantes. Tal atribuição revela papel operacional relevante, diretamente ligado à capacidade de coerção e intimidação da organização criminosa. A função de "disciplina" não se limita a mera comunicação interna, mas consiste na execução direta das diretrizes da facção, incluindo a aplicação de "salves", isto é, punições internas impostas para assegurar a obediência, o controle territorial e a manutenção da hierarquia criminosa. .. A função de "disciplina", conforme amplamente demonstrado nos autos, não possui caráter meramente simbólico, mas envolve a fiscalização do cumprimento das regras internas, bem como a execução de punições internas, instrumentos utilizados pela facção para assegurar a obediência, a coesão hierárquica e o controle de seus integrantes. Tal atribuição revela papel operacional relevante, diretamente ligado à capacidade de coerção e intimidação da organização criminosa. A inserção do investigado no quadro disciplinar evidencia adesão consciente e estável à ORCRIM, bem como disposição para a prática reiterada de condutas ilícitas, inclusive com potencial emprego de violência, a fim de garantir a manutenção da ordem interna da facção. Trata-se de atuação que extrapola a mera colaboração eventual, demonstrando periculosidade concreta e elevado risco de reiteração criminosa. .. Sobre a gravidade em concreto das condutas, evidencia-se que os elementos de autoria presentes nos autos indicam, para ambos os investigados, a existência de estrutura criminosa estável, com divisão de funções, comunicação fluída, cadeia de comando definida, capacidade de reiteração delitiva, além de operar de forma contínua, no mínimo, desde o ano de 2025. Deve ser ressaltado o grande porte da organização criminosa, notadamente quando possui violento mecanismo de arrecadação, controle de estoque, coleta de valores e coordenação esquematizada entre fornecedores, distribuidores e cobradores. O vínculo com a organização criminosa e as condutas apuradas evidencia-se a utilização da criminalidade como meio de vida, causando grave crise de segurança e desassossego social nas comunidades de Alta Floresta/MT e Carlinda/MT. Assim, a garantia da ordem pública exige pronta intervenção judicial para conter a atuação da facção criminosa, com restabelecimento da segurança nas regiões afetadas. .. Sobre a conveniência da instrução criminal, tem-se que a liberdade de ambos os investigados representa risco concreto para as investigações e para o processo judicialmente, notadamente quando o contexto de "organização criminosa" é marcado pela aplicação de punições internas e manutenção de mecanismos de intimidação e repressão. .. Portanto, presente os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e considerando que se trata de crime doloso com pena superior a 04 (quatro) bem como que, pelos motivos já expostos, as medidas cautelares se mostram ineficazes para acautelamento da ordem pública, entendo que a decretação da prisão preventiva merece deferimento. Irresignada, a parte impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 98-99, destaquei): A prisão preventiva decretada não se funda na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos da investigação, que identificam o paciente como integrante ativo da organização criminosa Comando Vermelho, exercendo a função estratégica de "Disciplina" no município de Alta Floresta (MT), responsável pela coordenação e aplicação de sanções físicas os chamados "salves" contra membros da própria facção e desafetos. A identificação do paciente em planilhas de controle denominadas "Quadro Disciplinar" e em mensagens nas quais afirma estar "na ativa" para a realização de punições corporais evidencia periculosidade concreta e risco real à ordem pública, conferindo idoneidade à fundamentação da custódia cautelar. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e desarticular suas cadeias de comando constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, na forma da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. As condições pessoais favoráveis primariedade e bons antecedentes não possuem o condão de, por si sós, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade das atribuições exercidas pelo paciente na estrutura hierárquica da facção. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas quando a segregação está fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, integrante de organização criminosa com função punitiva ativa. As condições pessoais favoráveis primariedade e bons antecedentes não possuem o condão de, por si sós, revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade das atribuições exercidas pelo paciente na estrutura hierárquica da facção. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas quando a segregação está fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, integrante de organização criminosa com função punitiva ativa. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência, mas representa cautelaridade necessária para a salvaguarda da ordem pública diante do cenário de criminalidade organizada, em observância ao princípio da proporcionalidade no seu viés da proibição de proteção deficiente do Estado. Como tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Por seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão Sustentado nessas premissas, verifico que são íntegros os fundamentos elencados para justificar a decretação e a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos o periculum libertatis. No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar o fato de o paciente exercer função relevante na estrutura da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", com atuação voltada à prática de tráfico de drogas na localidade. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. Nesse cenário, concluo haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). Finalmente, no tocante à alegada menoridade do paciente à época dos fatos investigados, constato que a tese não foi previamente submetida ao Tribunal a quo para a análise da suposta ilegalidade, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ para examinar a questão. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, denego a ordem , in limine. EMENTA

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