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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101978 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101978 (202602142884)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY MARLON NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE SILVA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000949-19.2025.8.17.2970). Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 70, primeira parte; 121, § 2º, I e

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY MARLON NASCIMENTO DA SILVA e FELIPE SILVA DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000949-19.2025.8.17.2970). Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 70, primeira parte; 121, § 2º, I e IV; e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 73, segunda parte, todos do Código Penal. A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, afirmando que se baseia exclusivamente em depoimentos indiretos de ouvir dizer. Alega que a vítima sobrevivente declarou estar embriagada e não identificou quem efetuou os disparos, inexistindo suporte indiciário mínimo de autoria. Aduz que a fundamentação viola os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal; e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, afastando o in dubio pro societate. Assevera que o habeas corpus é cabível para sanar nulidade evidente e que a ordem pode ser concedida de ofício, inclusive com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Afirma que não há dados objetivos como perícias, reconhecimentos formais ou interceptações, havendo apenas rumores anônimos e referência a vídeo não juntado aos autos. Defende que não se aplica distinguishing por ausência de demonstração de organização criminosa ou intimidação efetiva de testemunhas. Pondera que o controle da legalidade independe de reexame aprofundado de provas, pois a decisão se assenta em elementos juridicamente inadmissíveis. Requer, no mérito, a impronúncia dos pacientes. Subsidiariamente, busca a anulação da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve, com retorno dos autos para nova decisão conforme o art. 155 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 20-22, grifei): A materialidade dos delitos está comprovada pela Perícia Tanatoscópica (ID 56609238), Certidão de óbito (ID 56609229 - fl. 25) e no prontuário de atendimento do Hospital da Restauração (ID 56609229 - fls. 28- 31), acostados aos autos, e depoimentos testemunhais. Em relação aos indícios de autoria, objeto da irresignação recursal, vejamos, por oportuno, os depoimentos colhidos em juízo: Depoimento em juízo da vítima sobrevivente, Paulo Alexandre de Souza (retirado da sentença de pronúncia): no dia dos fatos, estava bebendo na calçada próxima ao bar de Seu Nazário, quando a vítima fatal Edson chegou repentinamente ao local. Relatou que conhecia Edson, embora não tivesse muita intimidade com ele, e consignou que, no passado, seu irmão teve envolvimento com o tráfico de drogas, vindo a falecer em razão disso e também por ter se relacionado com a vítima Edson, que igualmente tinha envolvimento com drogas. Disse não ter conhecimento de que o réu FELIPE tenha sido acusado da prática de homicídio tentado contra Edson. Afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se muito embriagado e, por isso, não chegou a perceber a aproximação da motocicleta utilizada pelas pessoas que efetuaram os disparos. Aduziu que, conforme comentários que lhe foram feitos, Edson teria se agarrado ao declarante, utilizando-o como escudo diante dos disparos de arma de fogo que recebia. Disse que foi atingido no ombro e, de raspão, nas costas, não tendo visualizado o atirador nem o condutor da motocicleta, tendo inclusive desmaiado após ser baleado. Relatou que permaneceu internado por cerca de quinze a dezesseis dias, submetendo-se a cirurgia em razão de hemorragia interna, e que, após a alta, ficou afastado do trabalho pelo INSS por mais quinze dias. Acrescentou que se sente deformado em razão da cicatriz decorrente da cirurgia, passando a sentir vergonha de sair de casa sem camisa, e afirmou que ouviu, por comentários, que o atirador teria sido o acusado FELIPE. Aduziu que, conforme comentários que lhe foram feitos, Edson teria se agarrado ao declarante, utilizando-o como escudo diante dos disparos de arma de fogo que recebia. Disse que foi atingido no ombro e, de raspão, nas costas, não tendo visualizado o atirador nem o condutor da motocicleta, tendo inclusive desmaiado após ser baleado. Relatou que permaneceu internado por cerca de quinze a dezesseis dias, submetendo-se a cirurgia em razão de hemorragia interna, e que, após a alta, ficou afastado do trabalho pelo INSS por mais quinze dias. Acrescentou que se sente deformado em razão da cicatriz decorrente da cirurgia, passando a sentir vergonha de sair de casa sem camisa, e afirmou que ouviu, por comentários, que o atirador teria sido o acusado FELIPE. Depoimento da testemunha sigilosa 02, em juízo (retirado da sentença de pronúncia): que conhecia a vítima fatal Edson e relatou que esta devia a quantia de R$ 260,00 ao acusado FELIPE havia algum tempo, o que teria motivado FELIPE a mandar efetuar disparos contra a vítima Edson cerca de catorze ou quinze anos atrás. Disse que esse episódio resultou em um processo criminal, o qual somente foi julgado recentemente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Moreno, e que, desde então, passou a existir uma rixa entre o acusado FELIPE e a vítima Edson. Declarou que o acusado WESLEY atuava como traficante de drogas em concurso com FELIPE nessa atividade, acrescentando que tem conhecimento de que WESLEY, mesmo recolhido ao sistema prisional, vem telefonando para testemunhas com o intuito de intimidá-las a depor em seu favor, inclusive tendo ligado para a vítima PAULO para ameaçá-la quando esta se encontrava hospitalizada. Afirmou temer por sua própria vida em razão da prestação deste depoimento. Relatou que, em relação ao homicídio ora apurado, o acusado WESLEY teria sido o condutor da motocicleta, levando o atirador, FELIPE, até a vítima Edson. Disse que não presenciou os fatos, mas tomou conhecimento, por intermédio de pessoas de sua confiança, de que os autores dos crimes foram WESLEY e FELIPE, que utilizaram capacete no momento da ação. Afirmou que a vítima sobrevivente Paulo, conhecido como "Tequinho", foi atingida porque Edson o utilizou como escudo no momento dos disparos. Acrescentou que, em diversas ocasiões, Edson lhe confidenciou que vinha sendo ameaçado de morte por FELIPE. Por fim, declarou que era amigo de infância da vítima Edson, que esta já havia sido presa duas vezes no passado por tráfico de drogas, e que tomou conhecimento de que FELIPE utilizou uma arma de fogo calibre .38 para matar a vítima Edson. Depoimento da testemunha Edineite Cristina Morais Silva, esposa da vítima sobrevivente Paulo, em juízo (retirado da sentença de pronúncia): afirmou que não presenciou os fatos, pois se encontrava em casa dormindo no momento do ocorrido. Relatou que, assim que tomou conhecimento do crime, dirigiu-se ao encontro de seu esposo, o qual permaneceu hospitalizado em estado grave, tendo inclusive necessitado de intubação. Informou que, segundo o que lhe foi repassado, no momento dos disparos a vítima fatal teria puxado seu esposo para junto de si enquanto era alvejada, utilizando-o como escudo humano. Acrescentou que não tem conhecimento acerca da motivação delitiva, tendo apenas ouvido comentários de que o autor dos disparos teria sido o acusado FELIPE. Depoimento da testemunha Edvaldo Severino da Silva, pai da vítima fatal Edson, em juízo (retirado da sentença de pronúncia): disse não ter conhecimento sobre a autoria delitiva. Alegou que não tinha muita proximidade com seu filho e não sabe se ele tem inimigos. Alegou que chegou a ver o corpo de seu filho alvejado com os disparos de arma de fogo. Consignou que a vítima sofreu uma tentativa de homicídio no passado, mas não sabe quem foi o autor dessa tentativa. Depoimento da testemunha Luciano Santos da Costa, em juízo (retirado da sentença de pronúncia): disse que passou pelo local dos fatos e viu as duas vítimas bebendo. Assentou que chegou a ouvir os disparos, mas não ouviu o exato momento em que houve o homicídio. Disse não ter conhecimento sobre a motivação ou a autoria delitiva. A testemunha Cilene Gomes da Cunha, companheira da vítima fatal, não prestou depoimento em juízo, uma vez que veio a óbito, conforme consta da comprovação no ID 56609455), de forma que junto o depoimento prestado em sede policial, já que trata-se de prova irrepetível: QUE: há sete anos convivia com Edson Oliveira da Silva, conhecido como Dinho; QUE: ratifica tudo que foi dito no local do crime no dia 17/05/2025 aos policiais da Força Tarefa; QUE: no horário do crime estava na sua casa; QUE: sua residência fica muito próximo do local do homicídio; Disse não ter conhecimento sobre a motivação ou a autoria delitiva. A testemunha Cilene Gomes da Cunha, companheira da vítima fatal, não prestou depoimento em juízo, uma vez que veio a óbito, conforme consta da comprovação no ID 56609455), de forma que junto o depoimento prestado em sede policial, já que trata-se de prova irrepetível: QUE: há sete anos convivia com Edson Oliveira da Silva, conhecido como Dinho; QUE: ratifica tudo que foi dito no local do crime no dia 17/05/2025 aos policiais da Força Tarefa; QUE: no horário do crime estava na sua casa; QUE: sua residência fica muito próximo do local do homicídio; QUE: o motivo da morte de seu companheiro realmente foi a participação na audiência de instrução criminal em que Felipe Silva de Lima era réu; QUE: sabe que Felipe foi quem desceu da moto atirando na vítima e que a pessoa de Weslley Marlon Nascimento da Silva, vulgo Lelo, deu o "cavalo" para Felipe Como se vê, as testemunhas que prestaram depoimento em juízo e imputaram a autoria dos crimes aos acusados, afirmaram não ter presenciado o crime, de forma que, embora tais depoimentos sejam de ouvir dizer (hearsay), não há óbice de que eles sejam utilizados para embasar a sentença de pronúncia, considerando que é possível extrair, através das provas dos autos, que a comunidade tem medo dos denunciados, ante o envolvimento dos mesmos no tráfico ilícito de entorpecentes e em homicídios realizados na localidade, o que dificulta a produção de provas diretas, em razão do fundado temor de testemunhas e informantes de sofrerem alguma represália. .. No presente caso, como dito, estão presentes indícios que demonstram o temor da população em prestar depoimento em juízo. Da análise dos autos, verifica-se que existe apenas uma testemunha ocular do crime, a vítima sobrevivente, que apesar de afirmar não ter visto os acusados, alegando embriaguez, consta a informação de que teria sido ameaçada por uns dos autores, enquanto ainda estava no hospital. Vale destacar que as próprias circunstâncias do delito apontam para um crime praticado em um contexto de vingança contra a vítima fatal, pelo fato de ter prestado depoimento contra um dos acusados, em um julgamento também relacionado ao Tribunal do Júri, o que justifica o medo da população de prestar qualquer depoimento contra os réus, inviabilizando a produção regular de provas diretas, uma vez que é comum populares não confiarem que o Estado possa lhes garantir a segurança. Cabe ressaltar, ainda, que o depoimento prestado pela vítima fatal, apontado como motivador do crime investigado nestes autos, diz respeito a uma tentativa de homicídio da qual ela própria foi vítima, praticada por um dos acusados, no contexto de uma rixa antiga relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Isto posto, na linha da jurisprudência do STJ, diante do arcabouço probatório dando conta de indícios de autoria dos réus e considerando ainda a dificuldade concreta de produção de provas direta, tem-se que, no caso, há indícios suficientes de que os acusados possam ter atuado na prática do homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, de modo que devem ser pronunciados, para assim levar a matéria, na fase do judicium causae, para o Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, que irá apreciar de forma aprofundada, crítica e valorativa a prova colhida durante a instrução criminal. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.) Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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