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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3191497 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3191497 (202600740508)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 204/205). Sustenta a parte agravante que impugnou de forma clara e objetiva o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 204/205). Sustenta a parte agravante que impugnou de forma clara e objetiva o óbice da Súmula 7 do STJ. Alega, em síntese, que "o Estado interpôs recurso especial, afirmando a violação dos arts. 373, I do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Isso porque a imposição de pagamento de diferenças após o reajuste do benefício significa o enriquecimento sem causa da recorrida, sem que a parte tenha cumprido ônus de demonstração de defasagem (art. 373, I, do CPC/2015)" (e-STJ 213). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 226/229. Passo a decidir. Tendo em vista as razões expostas, exerço juízo de retratação, passando a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (art. 507 CPC). 2. No caso dos autos, a matéria devolvida no presente recurso já foi amplamente debatida e rechaçada por esta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0023398-78.2017.8.19.0000 e na Segunda Apelação Cível - nº 0076600- 55.2003.8.19.0001, pelo que não é possível reabrir a discussão, na forma da norma supracitada. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 86/88). No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I, do CPC e 884 do CC. Defende, em síntese, que "A parte autora, embora afirme que a sua pensão previdenciária se encontrava defasada até 2023, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar tal alegação " (e-STJ fl. 105). Contrarrazões às e-STJ fls. 117/124 e fls. 125/134 . O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 149/155). Contraminuta às e-STJ fls. 180/184 e fls. 185/192. Pois bem. A insurgência não merece prosperar. A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou que (e-STJ fls. 48/50): A matéria devolvida no presente recurso encontra-se preclusa. E, como se verá a seguir, o Estado pretende reabrir, mais uma vez, a discussão sobre a satisfação da obrigação de fazer (reajuste da pensão especial). É o que se observa do julgamento da segunda apelação nos autos originários. (..) Ou seja, a pretensão do agravante não encontra amparo pela lei processual. A propósito, dispõe o art. 507 CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." No mais, certo é que apenas com o contracheque de fls. 1.323 dos autos originários há comprovação da satisfação da obrigação em janeiro de 2023. Como se observa, o Tribunal de origem, à luz do art. 507 do CPC, asseverou que a discussão sobre a satisfação da obrigação de fazer (reajuste da pensão especial) encontra-se preclusa. Nas razões do recurso especial, a parte agravante deixou de atacar o fundamento adotado pela Corte regional para decidir a controvérsia, limitando-se a sustentar que "a parte autora não comprova os fatos constitutivos do seu direito" (e-STJ fl. 102). Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. No tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. No tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024). 3. A discussão estabelecida no acórdão recorrido está diretamente relacionada à interpretação e ao alcance de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG n. 202 - RE 596.177/RS, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 2.255.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) E, ainda que assim não fosse, a tese recursal quanto ao ônus probatório esbarra na Súmula 7 do STJ, já que a matéria foi expressamente decidida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, concluindo pela presença dos requisitos para a inversão do ônus probatório, conforme a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, compreendendo "que a parte requerida possui melhores condições de acesso e conhecimento técnico sobre sua rede de energia elétrica, bem como demonstrou com sua contestação ter acesso a ferramentas e informações capazes de eximir sua responsabilidade civil, como por exemplo a imagens de satélite, relatórios de horário das manutenções de seus equipamentos e etc". 3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2938877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 1/12/2025) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 204/205, tornando-a sem efeito e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outro fundamento. Sem honorários recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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