Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 277):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA EM CTC. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA 942 DO STF. TEMA 278 DA TNU. 1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República. (Tema 942 do STF). 2. A TNU, no Tema 278, xou o seguinte entendimento: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identi cado como especial, discriminado de data a data, cando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. 3. Há legitimidade do INSS quanto a pedido para que seja convertido em comum período já reconhecido como tendo sido exercido em atividade de risco pelo RPPS, para ns de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, mediante conversão pelo fator 1,4. 4. Preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-290). No recurso especial (e-STJ, fls. 292-298), a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustentou ofensa ao art. 17 do Código de Processo Civil, afirmando a ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial de atividade desempenhada por servidor público enquanto vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), defendendo que tal reconhecimento deve caber ao ente emissor da CTC. Alegou violação dos arts. 96, I e IX, da Lei 8.213/1991, aduzindo a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, por representar contagem ficta de tempo, bem como por determinação de que o tempo especial reconhecido pelo regime de origem conste na CTC sem conversão. Contrarrazões apresentadas às fls. 498-509 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 513-514), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 517-521). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 523-527). Brevemente relatado, decido. O art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, prevê que "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". Vejam-se, a propósito, os precedentes do STJ a respeito da aplicação do citado dispositivo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP, CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de segurança em razão da Súmula n. 271 do STF. 2.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP, CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de segurança em razão da Súmula n. 271 do STF. 2. No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede de mandado de segurança. 3. Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à constitucionalidade ou não da cobrança do FECP. 5. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator, no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por dec ão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.897/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. 2. O agravante defende "(..) ainda que se entenda que há predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso, considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal". 3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.819.011/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Da leitura do acórdão recorrido e das razões recursais, verifica-se que a principal discussão envolve a aplicabilidade do Tema 942/STF. Assim, considerando tratar-se de debate de natureza constitucional e que também foi interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 300-305), o qual foi admitido na origem (e-STJ, fls. 511-512), entendo que o recurso especial não deverá ser analisado neste momento, por ser a matéria constitucional prejudicial ao presente recurso , o que atrai a incidência do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO . CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO QUE CONSTITUI OBJETO ESPECÍFICO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS AO STF. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262694 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262694 (202601687689)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 277): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO RE
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