Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON AGUINSKY PAZ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 500-501, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em nota promissória. O réu alegou agiotagem e pediu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o direito do réu à gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova em razão da alegação de agiotagem; (iii) a existência de agiotagem na operação de mútuo; e (iv) a compensação de pagamentos efetuados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não comprovou sua hipossuficiência para ter direito à gratuidade da justiça, apesar de alegá-la. Existem provas de rendimentos que demonstram que não se enquadra no perfil de hipossuficiente. 4. A alegação de agiotagem carece de provas robustas, não havendo verossimilhança na alegação para justificar a inversão do ônus da prova. O réu não comprovou as taxas de juros abusivas alegadas. 5. Não há prova suficiente da prática de agiotagem, uma vez que não se demonstrou a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos e a taxa de juros aplicada. O réu não apresentou provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, impossibilitando a compensação alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A simples alegação de hipossuficiência não garante a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da impossibilidade financeira. 2. A inversão do ônus da prova em casos de agiotagem depende da demonstração da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu. 3. A ausência de provas robustas sobre a taxa de juros e a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos impede a caracterização da agiotagem. 4. A falta de comprovação precisa dos pagamentos efetuados impede a compensação alegada pelo réu."
Nas razões de recurso especial (fls. 537-549, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, § 1º, e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172-32/2001 diante de indícios de agiotagem e indevida exigência de "prova robusta" pelo Tribunal de origem; concessão da gratuidade da justiça por confusão entre patrimônio imobilizado e liquidez, com violação aos arts. 98 e 99 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 566-580, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 612-615, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 626-640, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 646-660, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No tocante à gratuidade da justiça, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da presença, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício ao recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM "ERRO DE FATO". JUSTIÇA GRATUITA. INITMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA FAZER JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita. 2.
Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação de sua hipossuficiência, ainda que se encontrem em regime de recuperação judicial. 3. Alterar os fundamentos da Corte de origem sobre a condição econômico-financeira da parte recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.715.932/SE, relator Minstro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei.)
2. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em embargos à ação monitória, o ônus de comprovar a alegada prática de agiotagem incumbe ao devedor, sendo cabível a inversão do ônus da prova apenas quando existirem elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança à alegação. No caso, o Tribunal de origem, no exercício de sua competência para apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de indícios suficientes a justificar a inversão do ônus da prova. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A sentença deixou consignado ser caso "eminentemente de direito, sem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC", sendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo, quanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo descabida a inversão do ônus da prova. 2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a prova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a inversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes. 3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.774.401/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quando o órgão julgador afirma a ausência de verossimilhança e indefere a inversão do ônus da prova, a revisão dessa decisão exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível, portanto, com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa se a negativa de inversão do ônus probatório decorre da ausência dos requisitos legais e permanece a carga da parte o ônus de comprovação dos fatos que alega. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 3.122.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei .)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art.
Quando o órgão julgador afirma a ausência de verossimilhança e indefere a inversão do ônus da prova, a revisão dessa decisão exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível, portanto, com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa se a negativa de inversão do ônus probatório decorre da ausência dos requisitos legais e permanece a carga da parte o ônus de comprovação dos fatos que alega. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 3.122.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei .)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210239 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210239 (202601037785)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON AGUINSKY PAZ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 500-501, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AGIOTA
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