Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CYCOSA AUTOMÓVEIS LTDA., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXTINÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSO PELAS RÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE FOI EXTRA PETITA. PEDIDOS QUE NÃO FORAM FORMULADOS EM FACE DE DETERMINADOS RÉUS. LUCROS CESSANTES QUE NÃO DEVEM CORRESPONDER AO MÊS TODO, MAS TÃO SOMENTE AOS DIAS QUE NÃO FORAM TRABALHADOS PELO AUTOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESSARCIMENTO DO VALOR DO AUTOMÓVEL QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA TABELA FIPE. BEM QUE SABIDAMENTE SOFRE DESVALORIZAÇÃO COM O DECORRER DO TEMPO. CARRO UTILIZADO PELO DEMANDANTE POR CERCA DE DOIS ANOS ANTES DE APRESENTAR O VÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 799-800, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA DO VEÍCULO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento às apelações interpostas, reformou a sentença para, entre outros pontos, anular a condenação do Banco Bradesco à restituição do valor pago a título de entrada do veículo e restringir os lucros cessantes apenas aos dias não trabalhados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a ilegitimidade passiva da embargante; (ii) definir se houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro; e (iii) apurar se ocorreu contradição na análise da sentença pro ser extra petita, justificando a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes quando necessária a modificação do julgado para corrigir vício que altere seu resultado. 4. Apesar de acolhido os embargos para suprir omissão quanto à ilegitimidade passiva, os argumentos do embargante se confundem com o mérito da demanda, especificamente sua responsabilidade, a qual foi devidamente enfrentada no acórdão. 5. Em relação à tese de culpa exclusiva de terceiro igualmente não houve omissão, uma vez que o acórdão embargado também analisou a questão, fundamentando que a cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária resulta na configuração da responsabilidade objetiva de todos os fornecedores. 6. Constatou-se contradição na análise da sentença por ser extra petita, pois o acórdão embargado reconheceu que o pedido de restituição do valor pago como entrada foi formulado exclusivamente em face da Hyundai Caoa, mas manteve a condenação da embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para afastar a condenação da embargante à restituição do valor pago a título de entrada do veículo, mantendo-se o acórdão embargado nos demais pontos. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.173.088/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025. Nas razões de recurso especial (fls. 810-820, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 492 do CPC; art. 927 do CC; arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, I e II, do CDC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e contradição, por não ter o acórdão enfrentado integralmente os pontos dos embargos de declaração sobre a condenação ao ressarcimento de valores de entrada e de financiamento, supostamente dirigidos na inicial à Hyundai Caoa e ao Banco Bradesco (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); violação ao art. 492 do CPC, por julgamento extra petita quanto ao ressarcimento do financiamento, que teria sido pedido apenas em face do Banco Bradesco; ausência de responsabilidade da recorrente à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, I e II, do CDC, com alegação de culpa exclusiva da concessionária Aikon; e afronta ao art. 927 do CC, por inexistência de ato ilícito da CYCOSA. Contrarrazões apresentadas às fls. 845-863, e-STJ.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e contradição, por não ter o acórdão enfrentado integralmente os pontos dos embargos de declaração sobre a condenação ao ressarcimento de valores de entrada e de financiamento, supostamente dirigidos na inicial à Hyundai Caoa e ao Banco Bradesco (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); violação ao art. 492 do CPC, por julgamento extra petita quanto ao ressarcimento do financiamento, que teria sido pedido apenas em face do Banco Bradesco; ausência de responsabilidade da recorrente à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, I e II, do CDC, com alegação de culpa exclusiva da concessionária Aikon; e afronta ao art. 927 do CC, por inexistência de ato ilícito da CYCOSA. Contrarrazões apresentadas às fls. 845-863, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 884-891, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. 1. Observa-se da leitura dos embargos de declaração opostos às fls. 762-768, que a parte ora recorrente apontou que a decisão restou omissa e contraditória quanto aos seguintes pontos suscitados: a) ilegitimidade passiva da empresa Cycosa Automóveis Ltda.; b) anulação da condenação extra petita no que se refere à restituição dos valores pagos a título de financiamento do veículo, uma vez que tal pedido foi direcionado exclusivamente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A; c) excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Eis o teor dos embargos de declaração (fls. 764-765, e-STJ)
Em suas razões de Apelação, as empresas Cycosa Automóveis LTDA e Banco Bradesco formularam pedido de anulação da sentença de primeiro grau, e consequente isenção de condenação, devido ao fato da decisão se apresentar extra petita. Ocorre que, primeiramente se apontando a OMISSÃO presente no caso, Vossa Excelência tratou apenas do pleito do Banco Bradesco, como se esta Embargante não houvesse feito qualquer apontamento quanto ao tema. Tal afirmativa está respaldada no fato de se perceber que nos pedidos 5 - "a" e "b" constantes na inicial (fls. 37/38), o Demandante/Embargado requereu APENAS a condenação das Embargadas HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., respectivamente. .. 5) que na ocasião do reconhecimento da PROCEDÊNCIA da pretensão autoral:
a) Seja a demandada HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDACONDENADA a Restituir ao autor a integralidade da quantia paga a títulode "valor de entrada" pelo produto, ou seja, a importância de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), monetariamente atualizada através do acréscimo dejuros e correção monetária até a data efetiva intimação para pagamento, nostermos previstos e autorizados no art. 18, §1º, inciso II, do CDC; b) Seja a demandada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. CONDENADA a restituir ao autor a integralidade da quantia por ele paga em razão o contrato de financiamento celebrado, acrescida da soma das demais parcelas que porventura venha a pagar a igual título no decorrer da presente ação judicial, devidamente acrescido de juros e correção monetária; Ocorre, Excelência, que em seu ato decisório o Juízo a quo DECLAROU A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODAS AS DEMANDADAS ao pagamento dos valores de "R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao valor pago à vista; e de R$ 37.699,02 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), referente à devolução das parcelas pagas mensalmente em decorrência do contrato de financiamento;", fato estranho aos pedidos constantes na inicial, O QUE CARACTERIZOU A CHAMADA SENTENÇA EXTRA PETITA, inaceitável no nosso sistema processual pátrio, e por isso, suscetível de declaração de nulidade. Instada a se manifestar, a Corte Estadual ateve-se a acolher em parte os aclaratórios apenas para afastar a condenação da embargante à restituição do valor pago a título de entrada do veículo, mantendo-se silente em relação ao financiamento (fls. 803-804, e-STJ):
15. Em relação à omissão e contradição referente à prolação de sentença extra petita, entendo que merece acolhida. Vejamos:
26. A sentença extra petita é aquela que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. No caso dos autos, observo que, de fato, o pedido de restituição do valor pago como entrada do veículo foi formulado, exclusivamente, em face da requerida Hyundai Caoa (pá. 37). .. Com efeito, observo que os pleitos dirigidos a todos os integrantes do polo passivo da demanda foram sinalizados com a redação "sejam as demandadas condenadas", existindo, todavia, pedidos formulados exclusivamente à fabricante, à fabricante e às concessionárias e ao próprio banco réu. .. (grifos nossos)
16.
Em relação à omissão e contradição referente à prolação de sentença extra petita, entendo que merece acolhida. Vejamos:
26. A sentença extra petita é aquela que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. No caso dos autos, observo que, de fato, o pedido de restituição do valor pago como entrada do veículo foi formulado, exclusivamente, em face da requerida Hyundai Caoa (pá. 37). .. Com efeito, observo que os pleitos dirigidos a todos os integrantes do polo passivo da demanda foram sinalizados com a redação "sejam as demandadas condenadas", existindo, todavia, pedidos formulados exclusivamente à fabricante, à fabricante e às concessionárias e ao próprio banco réu. .. (grifos nossos)
16. Dessa forma, há contradição quando se reconhece que o pedido de restituição do valor pago como entrada foi formulado exclusivamente em relação à embargada Hyundai, mas mantém a condenação do embargante. 17. Assim, acolho a contradição suscitada para afastar a condenação da embargante Cycosa Automóveis LTDA em relação à restituição do valor pago como entrada, restando como responsabilizada à referida restituição a embargada Hyundai Caoa, conforme requerido no pleito inicial. Como se verifica, a decisão dos embargos de declaração não analisou a alegação no que se refere ao refinenciamento. Tem-se, portanto, que a instância de origem deixou de examinar de forma fundamentada a tese de julgamento extra petita relativa à restituição dos valores pagos a título de financiamento do veículo, ponto expressamente defendido pela insurgente em sede de aclaratórios (fls. 764-766), razão pela qual, nesses termos, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC/15, como alegado no apelo extremo. É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não averiguadas as matérias pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados). Os órgãos julgadores não podem, então, deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direto, objetivo e claro, tal como preconizado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls.
535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1238907/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 805/812), determinando-se a remessa dos autos à Corte de origem para apreciação fundamentada a respeito da alegada decisão extrapetita em relação ao financiamento. Prejudicados demais recursos. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2236324 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2236324 (202503654893)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CYCOSA AUTOMÓVEIS LTDA., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 677-678, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXTINÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSO
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