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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3232248 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3232248 (202601176163)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUDOESTE PLÁSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 290-291): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUDOESTE PLÁSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 290-291): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ DA DÍVIDA E SUFICIÊNCIA DA PLANILHA ANEXA À NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sudoeste Plásticos Ltda. - em recuperação judicial - contra sentença da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte que, em tutela cautelar antecedente ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S. A., julgou improcedentes os pedidos formulados para anular a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, por suposta irregularidade na notificação extrajudicial. Alega a apelante que a planilha anexa à notificação não contemplava valores atualizados até o termo final do prazo de purgação da mora, inviabilizando o pagamento correto da dívida e configurando sua iliquidez. Requer a nulidade dos atos de consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pelo credor fiduciário, acompanhada de planilha com valores atualizados até data anterior ao termo final do prazo para purgação da mora, atendeu aos requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, permitindo ao devedor calcular e adimplir corretamente a obrigação e, consequentemente, se a consolidação da propriedade fiduciária foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97, art. 26, §1º, exige que a notificação extrajudicial contenha discriminação suficiente das prestações vencidas e vincendas, juros, penalidades e encargos, não impondo a apresentação de planilha projetada até o último dia do prazo legal. 4. A planilha anexa à notificação apresentou valores atualizados até data próxima ao início do prazo, discriminando encargos vencidos e informando expressamente a incidência de juros e encargos vincendos até o pagamento, permitindo ao devedor calcular o montante devido com base em critérios objetivos. 5. A obrigação é líquida quando pode ser determinada mediante cálculo aritmético com base nos critérios contratuais e legais, ainda que sujeita a atualização por índices ou taxas previsíveis, o que se verifica no caso concreto. 6. A consolidação da propriedade fiduciária decorre de procedimento extrajudicial próprio, regido pela Lei nº 9.514/97. 7. Não ficou comprovada omissão ilícita do credor em fornecer informações adicionais, nem a adoção pelo devedor de medidas concretas, como consignação em pagamento, para evitar a consolidação da garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 é regular e suficiente quando discrimina os valores vencidos e vincendos, encargos contratuais e metodologia de cálculo, mesmo sem projeção exata até o termo final do prazo para purgação da mora. 2. A obrigação decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia é líquida quando todos os parâmetros para apuração do saldo devedor são previamente definidos e determináveis por simples cálculo aritmético. 3. A consolidação da propriedade fiduciária constitui procedimento extrajudicial específico, que não exige os requisitos da execução judicial para títulos extrajudiciais previstos no CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 322-330) No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Defendeu que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduziu, no mérito, violação dos arts. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97 e 783 do CPC. Sustentou, em síntese, a ausência de notificação idônea para a purga da mora. Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-404). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 425-429). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Sustentou, em síntese, a ausência de notificação idônea para a purga da mora. Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-404). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 425-429). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos (ausência de critérios objetivos de cálculo da dívida na planilha de débitos apresentada pelo recorrido e existência de requerimentos formais e reiterados de consignação/depósito judicial do valor incontroverso). Veja-se às fls. 326-329: No caso em exame, a embargante aponta duas supostas omissões no acórdão embargado: a primeira relacionada à ausência de manifestação sobre critérios específicos de cálculo na planilha anexa à notificação extrajudicial; a segunda concernente aos alegados pedidos de consignação em pagamento e depósito judicial do valor incontroverso. A análise detida do acórdão embargado revela, contudo, que não se configuram os vícios alegados, tratando-se de tentativa de rediscussão de matéria já adequadamente enfrentada pelo julgado. Quanto à primeira alegação de omissão, relativa aos critérios de cálculo da planilha anexa à notificação, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão da liquidez da obrigação e da adequação da planilha apresentada. O julgado consignou textualmente que "a planilha juntada ao ID 7259978014 (ordem 4) apresenta informações detalhadas e tecnicamente precisas: valores atualizados até 12/11/2021, discriminação dos encargos contratuais vencidos, e expressa indicação de que o valor seria atualizado monetariamente com incidência de juros e encargos vincendos até a data do efetivo pagamento". O acórdão prosseguiu afirmando que "tais elementos são absolutamente suficientes para permitir ao devedor diligente a projeção aritmética do valor total, especialmente considerando que o contrato estabelece claramente os parâmetros de juros e encargos incidentes". Esta manifestação expressa demonstra que o Tribunal analisou especificamente a questão dos critérios de cálculo, concluindo pela suficiência das informações fornecidas na planilha para a determinação do "quantum" devido. A fundamentação do acórdão embargado prosseguiu com análise técnica detalhada sobre o conceito de liquidez da obrigação, estabelecendo que "a liquidez pressupõe a determinabilidade do "quantum" devido mediante aplicação de critérios objetivos e previamente estabelecidos, não exigindo necessariamente a apresentação de valor fixo e imutável". O julgado esclareceu ainda que "na hipótese dos autos, a dívida é plenamente líquida, pois todos os parâmetros necessários para sua apuração foram claramente fornecidos: saldo devedor até data específica, taxas de juros contratuais, encargos moratórios, e metodologia de cálculo para atualização até a data do pagamento". Esta fundamentação revela que o Tribunal não apenas se manifestou sobre a questão dos critérios de cálculo, mas o fez de forma aprofundada e tecnicamente precisa, estabelecendo os fundamentos jurídicos que justificam o reconhecimento da liquidez da obrigação mesmo sem a especificação detalhada de cada índice e percentual. A alegação de omissão, portanto, não encontra respaldo na realidade processual, configurando tentativa de obter nova análise de matéria já decidida. O acórdão embargado foi ainda mais específico ao abordar a questão da liquidez, consignando que "liquidez não se confunde com valor estático; uma obrigação pode ser perfeitamente líquida mesmo quando sujeita a atualização por índices ou taxas previamente estabelecidas". Esta passagem demonstra que o Tribunal enfrentou diretamente a questão dos índices e taxas de atualização, concluindo que sua especificação detalhada não é requisito essencial para a liquidez da obrigação, desde que os parâmetros contratuais permitam a determinação aritmética do valor devido. A fundamentação prosseguiu esclarecendo que "a aplicação desses encargos sobre o saldo devedor informado na planilha não introduz elemento de incerteza ou indeterminação, mas sim mera operação aritmética de atualização temporal". uma obrigação pode ser perfeitamente líquida mesmo quando sujeita a atualização por índices ou taxas previamente estabelecidas". Esta passagem demonstra que o Tribunal enfrentou diretamente a questão dos índices e taxas de atualização, concluindo que sua especificação detalhada não é requisito essencial para a liquidez da obrigação, desde que os parâmetros contratuais permitam a determinação aritmética do valor devido. A fundamentação prosseguiu esclarecendo que "a aplicação desses encargos sobre o saldo devedor informado na planilha não introduz elemento de incerteza ou indeterminação, mas sim mera operação aritmética de atualização temporal". Esta manifestação expressa afasta definitivamente a alegação de omissão, pois o Tribunal analisou especificamente a questão dos encargos e sua aplicação, concluindo pela adequação da metodologia apresentada na planilha. Quanto à segunda alegação de omissão, referente aos supostos pedidos de consignação e depósito judicial, a análise do acórdão embargado revela que esta questão também foi expressamente enfrentada pelo julgado. O acórdão consignou textualmente que "a documentação apresentada (I Ds 7459538040, 7459538049, 7259978023, 7259978015) revela apenas tentativas genéricas de contato, sem que tenha sido adotada qualquer medida jurídica eficaz, como o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, a formulação de pedido judicial de esclarecimentos, ou mesmo a apresentação de depósito judicial do valor incontroverso". Esta passagem demonstra que o Tribunal analisou especificamente a documentação apresentada pela embargante e concluiu que não configuravam medidas eficazes para a purgação da mora. O acórdão prosseguiu afirmando que "a inércia da devedora no tocante à regularização do débito dentro do prazo legal, como bem destacou o Juízo de origem, revela ausência de genuína intenção de purgar a mora, circunstância que se tornou ainda mais evidente com a inexistência de proposta concreta de adimplemento". A fundamentação do acórdão embargado foi clara ao distinguir entre tentativas genéricas de contato e medidas jurídicas eficazes para a purgação da mora. O julgado reconheceu a existência das tentativas de contato alegadas pela embargante, mas concluiu que tais tentativas não configuravam atos processuais idôneos para impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Esta análise específica afasta completamente a alegação de omissão, demonstrando que o Tribunal enfrentou adequadamente a questão. Assim, sem razão o recorrente quanto defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte recorrente. 2. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. 3. A responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde com a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo judicial. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar a execução de título judicial formado contra outra parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.053.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da notificação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. 3.053.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da notificação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Constatadas a suficiência da fundamentação do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, a dissociação entre os julgados invocados para tentar sustentar a alegação de divergência jurisprudencial e as peculiaridades do caso dos autos e a tentativa de reexame das provas relativas à notificação da devedora fiduciante para purgar a mora e sobre o leilão, mostra-se correta a negativa de admissão do recurso especial, em conformidade com os artigos 489 e 1.022 do CPC e com a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.110/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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