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STJ — DECISÃO HC 1071313 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1071313 (202600376944)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 107): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLA

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 107): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante. 2. A busca pessoal sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas suspeitas, lastreadas em elementos objetivos e concretos, não se satisfazendo com meras informações genéricas de populares desacompanhadas de outras circunstâncias indicativas da prática delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 130-133). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X, LIII e LXVIII, e 144, caput e §5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta que a concessão de habeas corpus, com amplo reexame de provas e consequente absolvição, configuraria usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, por deturpar a via do mandamus, ausente flagrante ilegalidade. Afirma que a busca pessoal fundada em denúncia anônima qualificada e corroborada por circunstâncias objetivas seria válida, não configurando violação à intimidade, e que a decisão recorrida teria restringido indevidamente a atuação policial ostensiva. Argumenta que a segurança pública, como dever do Estado, exige eficiência e preservação da ordem, sendo legítima a abordagem em pontos de tráfico e diante de atitudes suspeitas. Ressalta o efeito multiplicador de decisões concessivas de habeas corpus no STJ, com impacto na atividade jurisdicional e necessidade de uniformização pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 174-180. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que concluiu pela invalidade da busca pessoal, como também das provas colhidas, não obstante denúncia anônima e posterior localização de objeto ilícito, qual seja, arma de fogo. Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por "trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.(ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.(ARE n. 1467500 AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II - Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III - Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. .. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III - Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. .. VII - Agravo regimental a que se nega provimento.(HC n. 231111 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) 3. Ademais, o presente recurso foi interposto contra acórdão que, ao julgar o habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, conforme o seguinte trecho (fls. 109-110): Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio. Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício quando evidenciado constrangimento ilegal flagrante, hipótese verificada no caso dos autos. Da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, extrai-se que a abordagem policial decorreu exclusivamente de informações de populares no sentido de que o paciente estaria armado, sem referência a prévia investigação, a atitudes suspeitas concretas ou a qualquer circunstância objetiva adicional que justificasse a revista pessoal e veicular. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal deve estar lastreada em dados concretos e verificáveis, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou meras denúncias desacompanhadas de elementos objetivos. A posterior localização do objeto ilícito não convalida a diligência realizada à margem das balizas legais. No caso, a própria narrativa constante do acórdão revela que nada foi encontrado na busca inicial e que a apreensão da arma somente ocorreu após o paciente, questionado, indicar que o objeto se encontrava em sua residência. Não se evidencia, portanto, quadro fático apto a demonstrar a existência de fundada suspeita prévia a legitimar a medida invasiva. A propósito, confira-se: .. . De tal modo, uma vez reconhecida a ilicitude da prova e das que dela derivaram, impunha-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, diante da flagrante ilegalidade constatada. Assim, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ocorre que, além de o Supremo Tribunal Federal não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, também não admite, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o emprego da ação constitucional para fins de desclassificação da conduta ou absolvição do réu, por implicar o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC n. 265.404 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJe 12/2/2026.) Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC n. 265.404 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJe 12/2/2026.) Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável. Trânsito em julgado. Agravo regimental a que se nega provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. O objeto de impugnação é acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante alega a configuração de ilegalidades passíveis de reconhecimento de ofício. Em ordem subsidiária, busca a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual. 3. Verifica-se que o tribunal de origem (segundo grau) rejeitou as alegações de nulidade e manteve a condenação, diante da preclusão para alegar a nulidade e da ausência de demonstração de prejuízo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. A concessão da ordem de ofício é medida excepcional, que apenas se aplica em situações de ilegalidade, abusividade ou teratologia, as quais devem ser cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se configurou no caso concreto. 7. As alegações de nulidade foram rejeitadas com motivação idônea no acórdão do tribunal de origem, segundo o qual a condenação pelo crime de estupro de vulnerável encontra respaldo em prova segura da autoria e materialidade do crime. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CPP, art. 212; CPP, art. 214; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 30.09.2008. (RHC n. 260.804 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2025, DJe de 10/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, "mesmo no âmbito do habeas corpus, imperiosa a observância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, o qual impede a interposição cumulativa, pela mesma parte, de mais de um mecanismo de impugnação contra o mesmo julgado" (RHC 236.148 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 18.12.2024). 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC n. 257.524 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 18/8/2025.) 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM APARENTE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.

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