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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3213041 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213041 (202600932167)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE PAULI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025. Concluso ao gabinete em: 12/5/2026. Ação: execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por EMAIS URBANISMO 248 LTDA., em face de

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE PAULI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025. Concluso ao gabinete em: 12/5/2026. Ação: execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por EMAIS URBANISMO 248 LTDA., em face de COCELPA CIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ, ANTONIO DE PAULI S/A, COMPET AGRO FLORESTAL S/A, ARPECO S/A ARTEFATOS DE PAPÉIS e CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, lastreadas em cédulas de crédito bancário. Decisão interlocutória: manteve o indeferimento do reconhecimento de excesso de penhora e sua redução, bem como o indeferimento do pedido de suspensão do feito. Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DE PAULI S.A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que manteve o indeferimento do reconhecimento de excesso de penhora e sua redução, bem como o pleito de suspensão do feito. Questões apontadas que já foram objeto de análise no recurso de apelação nos autos dos embargos à execução nº 1006833-13.2020.8.26.0100. Perda superveniente do objeto do agravo. Ocorrência. Análise do mérito prejudicada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Pretensão à condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Descabimento. Inexistência de comprovação de dolo específico, necessário à configuração da má-fé. Recurso não conhecido. Recurso especial: alega violação dos arts. 805, 851, 874, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e ofensa reflexa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a segunda penhora sobre sacas de soja afronta a regra que impõe a execução menos gravosa ao executado. Aduz que a constrição nova, em reforço a penhora já suficiente, é nula. Argumenta que a manutenção da constrição desrespeita a ordem e os limites da penhora. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão desconsidera regras específicas da penhora aplicáveis à hipótese. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da perda superveniente do objeto do recurso, relativo à segunda penhora, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não conhecimento do agravo de instrumento, em decorrência da caracterização da perda superveniente do objeto dos embargos à execução, na presente espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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