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STJ — DECISÃO HC 1108622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108622 (202602545289)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI MARLEI LUIZ DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fl. 11): EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEI MARLEI LUIZ DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fl. 11): EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, destinada à proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo. - A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como de pelo menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se confundindo o juízo de cognição sumária com aquele necessário à condenação criminal. - A configuração do periculum libertatis justifica-se quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, bem como pela apreensão de instrumento bélico, circunstâncias que indicam maior periculosidade e risco de reiteração delitiva. - O standard probatório exigido para a segregação cautelar limita-se à demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a exclusão da responsabilidade penal com base em teses defensivas que demandem dilação probatória. - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. - As condições pessoais favoráveis do agente, embora relevantes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/05/2026, na Comarca de Conselheiro Pena/MG, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/200. No presente writ, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendidas com o paciente não passa de 19,10 gramas de cocaína e 170, 54 gramas de maconha, que, divididas entre os dois corréus e consideradas as circunstâncias do caso, revelam-se proporcionalmente ínfimas para fins de aferição de periculosidade concreta. Alega a ausência de fundamentação concreta idônea da prisão, a menoridade relativa do paciente no momento dos fatos, circunstância que seria atenuante, devendo ser considerada não apenas na dosimetria da pena, mas igualmente na aferição da proporcionalidade da prisão cautelar e as suas condições pessoais favoráveis como primariedade, emprego e residência fixas, bem como vínculos familiares e comunitários. Sustenta que o acórdão apontou registro policial anterior, bem como a tentativa de fuga e resistência à abordagem, que seriam elementos adicionais da periculosidade, aptos a justificar a prisão preventiva, o que não prospera. Aduz que são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente a fim de que possa aguardar o julgamento do mérito em liberdade, ainda que mediante medidas cautelares diversas. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 48-55): .. No caso em análise, a conduta dos autuados revela elevado grau de periculosidade concreta. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 48-55): .. No caso em análise, a conduta dos autuados revela elevado grau de periculosidade concreta. Não se trata de apreensão fortuita ou de pequena monta, mas de tráfico estruturado em plena praça pública central de cidade de pequeno porte, em período noturno, com fluxo constante de usuários conhecidos e com utilização de lote vago como depósito de entorpecentes, em contexto de denúncias reiteradas sobre a atuação de grupo voltado ao tráfico ("Gangue dos Casquinhas"), com divisão de tarefas entre seus integrantes. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, já fracionadas em dezenas de porções prontas para venda e enterradas em local previamente escolhido, aliadas à presença de numerário em espécie e de aparelhos telefônicos, demonstram atuação organizada em ponto de venda de drogas em área de intensa circulação de pessoas, afastando tese de episódio isolado. Outrossim, a própria dinâmica da prisão demonstra a preocupação dos autuados em furtar-se à atuação estatal: ao perceberem a aproximação policial, ambos tentaram evadir e resistiram ativamente à abordagem, o que ensejou perseguição e uso de força física para contê-los. Tal comportamento evidencia, para além da gravidade intrínseca do tráfico, risco à garantia da aplicação da lei penal. Registre-se que, embora as certidões de antecedentes criminais dos autuados não indiquem condenações com trânsito em julgado, o histórico constante do REDS aponta que o autuado Wesley já figurou como autor em ocorrência anterior de tráfico de drogas (REDS 2025-053931419-001), circunstância que, aliada ao contexto fático, reforça o juízo de periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, tendo em vista a gravidade concreta do fato, o modus operandi estruturado, a tentativa de fuga e a resistência ativa à abordagem policial, bem como o fato de os autuados atuarem de modo coordenado em atividade voltada ao comércio ilícito de drogas em área central do município. Proibições de comparecimento a determinados locais, monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar não seriam capazes de neutralizar o risco concreto de retomada imediata da traficância. Mister, assim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos autuados como meio de salvaguardar a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e natureza diversificada das drogas apreendidas (totalizando 19,10 gramas de cocaína e 170, 54 gramas de maconha), divisadas e prontas para venda. Além disso, o paciente estaria atuando em grupo voltado ao tráfico ("Gangue dos Casquinhas"), com divisão de tarefas entre seus integrantes. Presente, ainda, o risco de reiteração delitiva, eis que embora as certidões de antecedentes criminais não indiquem condenações com trânsito em julgado, o histórico constante do REDS aponta que paciente já figurou como autor em ocorrência anterior de tráfico de drogas (REDS 2025-053931419-001). Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Igualmente, a tentativa de fuga configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). Portanto, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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