Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031390-17.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 39 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 108 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, § 3º, 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, e 180, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação concreta idônea, pois se utilizou de circunstância inerente ao tipo para exasperação. Alega que houve indevido agravamento por suposta conduta processual do paciente em audiência, o que não configuraria fundamento legítimo para elevar a pena-base. Assevera que, na terceira fase, as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foram aplicadas de modo sucessivo (1/3 e 2/3) apenas em razão do número de causas de aumento, sem justificativa individualizada. Afirma que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal exige fundamentação específica para a escolha e a intensidade do aumento, em consonância com o princípio da individualização da pena do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Defende que o entendimento da Súmula n. 443 do STJ impõe motivação concreta para o aumento na terceira fase do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes. Entende que deve ser aplicado um único aumento de 2/3 na terceira fase, adequado às circunstâncias do caso e ao entendimento jurisprudencial referido. Pondera que estão presentes os requisitos da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, com unidade de desígnios e modus operandi semelhantes . Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de um único aumento de 2/3 na terceira fase e o reconhecimento da continuidade delitiva. É o relatório. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025. Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício. Quanto à exasperação da pena-base, o voto condutor do acórdão de revisão criminal assim dispôs (fls. 82-84, destaquei ):
Conquanto as doutas defesas postulem, em comum, a fixação das basilares nos pisos, verifica-se que, de fato, as circunstâncias judiciais são extremamente desfavoráveis ao corréu. É cediço na jurisprudência pátria a possibilidade de utilização das condenações criminais não valoradas para fins de reincidência como maus antecedentes. No caso, o réu ostenta duas delas, além daquela computada na fase intermediária da dosimetria (autos nº12730-31.2015 e 1502076-48.2020). O fundamento utilizado para sopesar negativamente a culpabilidade, consistente na premeditação do delito, é, de igual modo, idôneo e encontra amparo nas provas produzidas no curso da ação. As circunstâncias do delito, de outro lado, são absolutamente reprováveis. O ofendido Francisco, apesar de não ter se negado a fornecer as senhas dos cartões bancários, sofreu incontáveis agressões físicas pelos criminosos, as quais culminaram em duas costelas fraturadas e em hematomas por todo o seu corpo. Francisco contou em juízo, ainda, ter sido deixada por horas jogada no matagal, com as mãos e os pés amarrados, em meio a formigas que o atacavam. Segundo as declarações, ele foi espancado e, em certa altura, "pedia para morrer" (sic), pensando a todo o momento que "isso não era justo" (sic).
As circunstâncias do delito, de outro lado, são absolutamente reprováveis. O ofendido Francisco, apesar de não ter se negado a fornecer as senhas dos cartões bancários, sofreu incontáveis agressões físicas pelos criminosos, as quais culminaram em duas costelas fraturadas e em hematomas por todo o seu corpo. Francisco contou em juízo, ainda, ter sido deixada por horas jogada no matagal, com as mãos e os pés amarrados, em meio a formigas que o atacavam. Segundo as declarações, ele foi espancado e, em certa altura, "pedia para morrer" (sic), pensando a todo o momento que "isso não era justo" (sic). O acusado demonstrou péssima conduta social, não somente porque cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, mas também porque riu, por diversas vezes, durante o reconhecimento pessoal, realizado em audiência, a despeito das inúmeras advertências proferidas pela magistrada, demonstrando deboche e descompromisso com o Poder Judiciário e a ordem jurídica. As consequências do crime extrapolaram anormalidade. O ofendido, pessoa vulnerável pela idade, relatou ter ficado traumatizado, passando por consultas com psicólogo e psiquiatra, além deter constantes pesadelos relacionados aos fatos. Disse, em juízo, ainda sentir dores físicas pelas agressões sofridas. Passou a desconfiar de todos e não consegue mais sair da residência no período noturno. Encontra-se em disputa judicial com os bancos para tentar reaver o patrimônio perdido. Pelo total de aumento promovido pela magistrada sentenciante, infere-se terem sido computadas as frações de 1/5 (um quinto)para cada uma das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. O aumento não é excessivo e foi devidamente fundamentado, não havendo de se cogitar do seu afastamento ou da redução. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. O Magistrado possui liberdade para valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional. No presente caso, a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes foi justificada pela anterior condenação definitiva do recorrente, sendo fundamentada conforme o princípio da individualização da pena, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. O Tribunal de origem ainda manteve o aumento da pena-base realizado, consignando ser devida a valoração negativa da culpabilidade, haja vista a premeditação do crime pelo réu. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme tese jurídica fixada no Tema repetitivo n. 1.318, no âmbito do Recurso Especial n. 2.174.008/AL, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, julgado pela Terceira Seção em 8/5/2025, publicado no DJEN em 13/5/2025:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. Da mesma forma, verifica-se que a vetorial relativa às circunstâncias do crime foi fundamentada com base em circunstâncias concretas e que extrapolaram aquelas inerentes aos tipos penais de extorsão mediante sequestro e de roubo majorado, tendo em vista que " o ofendido Francisco, apesar de não ter se negado a fornecer as senhas dos cartões bancários, sofreu incontáveis agressões físicas pelos criminosos, as quais culminaram em duas costelas fraturadas e em hematomas por todo o seu corpo. Francisco contou em juízo, ainda, ter sido deixada por horas jogada no matagal, com as mãos e os pés amarrados, em meio a formigas que o atacavam. Segundo as declarações, ele foi espancado e, em certa altura, "pedia para morrer" (sic), pensando a todo o momento que "isso não era justo" (sic)", cabendo a desvaloração do mencionado vetor e a consequente exasperação da pena-base do paciente. Igualmente, não há falar em ausência de fundamentos para o incremento da pena-base em razão da negativação da vetorial relativa à conduta social, porquanto as instâncias ordinárias, além de apontarem a postura de deboche e de descompromisso com o Poder Judiciário e a ordem jurídica durante a audiência, também destacaram que os crimes foram praticados quando o réu ainda estava em cumprimento de pena por crime anterior. A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
Segundo as declarações, ele foi espancado e, em certa altura, "pedia para morrer" (sic), pensando a todo o momento que "isso não era justo" (sic)", cabendo a desvaloração do mencionado vetor e a consequente exasperação da pena-base do paciente. Igualmente, não há falar em ausência de fundamentos para o incremento da pena-base em razão da negativação da vetorial relativa à conduta social, porquanto as instâncias ordinárias, além de apontarem a postura de deboche e de descompromisso com o Poder Judiciário e a ordem jurídica durante a audiência, também destacaram que os crimes foram praticados quando o réu ainda estava em cumprimento de pena por crime anterior. A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". .. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Quanto às consequências do crime, constata-se que a Corte local manteve a valoração negativa respectiva vetorial, com base em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam aqueles inerentes aos tipos penais na hipótese, com destaque para o fato de a vítima ser pessoa vulnerável pela idade, que declarou estar abalada psicologicamente, realizando acompanhamento com psicólogo e psiquiatra, além de sofrer recorrentes pesadelos ligados aos fatos, e estar com medo de sair de casa à noite. A vítima também informou persistirem dores físicas decorrentes das agressões e estar em demanda judicial contra instituições bancárias para reaver valores perdidos. Confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica nas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo uma delas afirmado que nunca mais trabalhou sem medo, tendo colocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.501/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. .. 2. O mesmo se diga do desabono das consequências do crime, pois "Igualmente válida majoração da pena-base pelas consequências, porquanto foi destacado o trauma psicológico causado na vítima, a qual "passou a conviver com medo frequente, não conseguia mais andar sozinha pela rua"." (AgRg no HC n. 482.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.481.511/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifei.)
Portanto, as instâncias ordinárias analisaram adequadamente as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM VETORES DISTINTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A utilização de remédio constitucional após longo lapso temporal, contado do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões. 2. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diferentes critérios de exasperação da pena-base, desde que fundamentados em elementos concretos que sustentem a proporcionalidade e a necessidade da majoração. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o incremento aplicado à pena-base, negativando culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime com fundamentação idônea e concreta. 4. O pedido de refazimento da pena-base do delito de lavagem de capitais não foi apreciado pelo acórdão recorrido, e o exame direto pela instância superior implicaria supressão de instância, o que impede o conhecimento do ponto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.041.622/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
No que toca à alegação de ocorrência de equívoco em razão do aumento cumulativo ocorrido na terceira fase de dosimetria, do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o entendimento desta Corte Superior é o de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). O acórdão impugnado concluiu neste sentido (fl.
1.041.622/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
No que toca à alegação de ocorrência de equívoco em razão do aumento cumulativo ocorrido na terceira fase de dosimetria, do roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o entendimento desta Corte Superior é o de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). O acórdão impugnado concluiu neste sentido (fl. 87):
Ainda, é perfeitamente admissível a aplicação cumulada entre a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo com as demais previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, eis que o legislador não fez qualquer ressalva nesse sentido e admitir-se o contrário resultaria em situações injustas para com aquele que comete roubo mediante arma de fogo, mas sem concorrer com qualquer outra circunstância judicial prevista no dispositivo retro mencionado, haja vista que ele seria punido com o mesmo rigor que aquele que pratica a infração penal utilizando revólver e em concurso de agentes, por exemplo. Verifica-se, também, que a previsão constante do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, trata-se de mera faculdade do Magistrado, podendo assim, não ser aplicada conforme a necessidade indicada no caso concreto, como se faz no presente, diante da gravidade das condutas do acusado, a merecer maior rigor na aplicação da lei penal. Se está diante, portanto, ao contrário do alegado pela combativa defesa de faculdade do Magistrado e não um dever legal. Por oportuno, extrai-se da sentença condenatória (fl. 124):
Igualmente comprovadas as causas de aumento previstas no artigo 157, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante da prova oral colhida. Ante a presença de duas causas de aumento de pena, uma do §2º, inciso II, e a outra do §2º-A, entendo por bem fixar o aumento, respectivamente, em 1/3 e 2/3, considerando não apenas o número de majorantes, mas a gravidade que elas representam no caso concreto, porquanto a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e a superioridade numérica de agentes, são circunstâncias que aniquilam a possibilidade de resistência das vítimas, impondo maior temor e grave risco à sua integridade física. Assim, não se verifica a apontada ilegalidade no acúmulo das majorantes do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Em idêntica direção:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena de roubo, bem como a existência de prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo foi devidamente fundamentada; e (ii) se há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos, o uso de arma de fogo e a maior periculosidade dos agentes, o que extrapola a simples descrição das majorantes reconhecidas. 5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a aplicação cumulativa de majorantes, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula 443/STJ, o que foi observado no caso em análise. 6. Não há prequestionamento implícito quanto à violação do art. 59 do Código Penal, pois a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3.
7. A redução da pena-base ao mínimo legal não acarretaria diminuição da pena final imposta, tampouco a concessão de outro benefício ao recorrente, configurando ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, com remissão às circunstâncias específicas do caso concreto. 2. A ausência de debate prévio sobre a matéria no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 3. A redução da pena-base ao mínimo legal não gera interesse de agir quando não há impacto na pena final ou em benefícios ao réu. .. (AgRg no REsp n. 2.228.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual, ao analisar o conjunto fático-probatório nos limites da legislação e considerando as provas colhidas, concluiu pela ausência dos requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, afirmando que em verdade, os desígnios foram autônomos (fls. 182-183). Para desconstituir a premissa da jurisdição ordinária quanto à não configuração do crime continuado na espécie, seria necessária ampla incursão no acervo probatório, providência inviável na célere e estreita via do habeas corpus. A corroborar, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto fático-probatório, entendeu configurado o concurso formal impróprio. Descreveu que "o réu, que estava em companhia das três vítimas na varanda de sua casa, se apoderou de um podão e desferiu diversos golpes contra cada uma delas. Tal contexto revela que ele agiu com animus necandi em relação às três vítimas, tendo sido a morte delas parte de um plano delitivo comum, que se fracionou em vários atos", concluindo restar caracterizada a atuação subjetiva mediante desígios autônomos. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível a cognição vertical e exauriente nos elementos de prova constantes dos autos para a verificação das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da operação, ou não, de desígnios autônomos. 3. A constatação, pelo Tribunal de origem, dos desígnios autônomos nos crimes praticados afasta o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, POR TRÊS VEZES, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes. 3. No caso em apreço, os crimes praticados pelo paciente foram considerados como autônomos, não sendo considerados uns como desdobramentos outros, além da demonstração da prática reiterada e habitual da conduta delituosa. Assim, não há que se falar em continuidade delitiva, estando a decisão originária em consonância com o entendimento firmado por esta Corte. 4. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 491.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. .. 2.
Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 491.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. .. 2. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (HC n. 132.550/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017). 3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 714.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108038 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108038 (202602489551)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031390-17.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 39 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 108 dias-multa, como incurso nas sanções dos
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