Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Impugnação ao cálculo complementar rejeitada na decisão interlocutória - Recurso das executadas aduzindo a incorreção do cálculo complementar apresentado - Não acolhimento - Título judicial que determinou a apuração das parcelas vencidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva inclusão em folha de pagamento do valor reajustado - Cálculo complementar que incluiu as parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença desde o primeiro cálculo apresentado, já que não houve a implementação do valor reajustado na folha de pagamento - Irregularidade não constatada - Pretensão das executadas de mera atualização do primeiro cálculo, sem a inclusão das parcelas vencidas, que viola o título judicial constituído - Alegação de que a perita não tratou as verbas honorárias devidas aos patronos das partes de forma isonômica - Descabimento - Verbas honorárias calculadas nos exatos parâmetros determinados no acórdão e na decisão que acolheu a tese de excesso de execução - Decisão mantida - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 47-50). No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 85, § 16, e 507 do CPC; e 368 do CCB. Sustentou, em síntese: preclusão da matéria "metodologia de cálculo"; necessidade de atualização financeira dos honorários arbitrados em favor do seu causídico; e ilegalidade da compensação dos honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 74-77). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 84-86), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-116). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do julgado para afastar a tese de preclusão da matéria "metodologia de cálculo" foi de que houve apenas a inclusão das parcelas, previstas no título, vencidas no curso do cumprimento de sentença. Veja-se à fl. 49:
Ao contrário do que se alega, restou expresso no acórdão que o valor apresentado no cálculo acolhido pelo Juízo contemplava apenas as parcelas devidas pelas ora embargantes até a data da perícia, sem corresponder ao total devido, tendo em consideração que as embargantes ainda não tinham procedido à inclusão em folha de pagamento das diferenças determinadas na fase de conhecimento, de modo que as vencidas no curso do cumprimento de sentença e após o cálculo deveriam ser incluídas no débito apurado. Também constou da decisão que a atualização dos honorários advocatícios arbitrados em favor do seu causídico foi feita conforme previsto na sentença. Confira-se à fl. 49:
De igual modo enfrentadas as alegações suscitadas acerca dos honorários advocatícios, restando consignado de forma clara que o cálculo da perícia seguiu os exatos parâmetros determinados nos títulos judiciais, sem qualquer indicativo de violação ao princípio da isonomia, além de ter constado a impossibilidade de discussão da legalidade ou não da compensação, em razão da preclusão da matéria. Assim, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O col. Tribunal a quo, após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, concluiu pela necessidade da realização de novos cálculos para adequar a execução aos parâmetros do título exequendo. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, firmou entendimento de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Tribunal a quo, após a análise dos cálculos apresentados pelas partes, concluiu pela necessidade da realização de novos cálculos para adequar a execução aos parâmetros do título exequendo. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, firmou entendimento de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 943.986/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
Ainda concluiu o Tribunal de origem pela preclusão da questão referente à compensação dos honorários advocatícios, conforme trecho da decisão acima colacionado. Dessa forma, não houve manifestação sobre o tema, embora tenham sido opostos embargos de declaração visando a tal pronunciamento. Portanto, incidente a Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento do reclamo. A propósito, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Em observância ao princípio da função instrumental do processo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a inicial, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, somente proclamada depois de proporcionada à parte a oportunidade de regularização. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.573/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217087 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217087 (202601183700)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEM
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.