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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3267723 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3267723 (202601965222)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OSIRES PONTES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 324-325, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OSIRES PONTES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 324-325, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 357-365, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 381-386, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; b) arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, aduzindo que o recurso de apelação deveria ter sido conhecido, pois havia correspondência clara entre as razões recursais e os fundamentos da sentença que se desejava impugnar. Aponta que o Tribunal conferiu interpretação restritiva do princípio da dialeticidade, apesar de a apelação conter exposição do fato e do direito e razões do pedido de nova decisão. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial por deserção (fls. 432-436, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 438-443, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma clara as razões pelas quais entendeu por não conhecer do recurso de apelação, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 358, e-STJ): O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que a apelação apresentou argumentos genéricos, em afronta ao princípio da dialeticidade. A jurisprudência do STJ (Súmula 182) e do próprio TJCE (Súmulas 18 e 43) reafirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, adequada e em consonância com a legislação vigente e precedentes aplicáveis, não se constatando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A alegada ofensa aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC deve ser acolhida. No caso em comento, o Tribunal de origem entendeu ter havido ofensa ao princípio da dialeticidade e não conheceu do recurso de apelação, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 328): No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante. Não foram apontadas pela parte Recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. (..) Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular. Cingiu-se, em reproduzir os genéricos argumentos já previamente aventados em sede de impugnação aos embargos e sem sede de aclaratórios, todos prontamente rejeitados pelo julgador singular. Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte Apelante. Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico- jurídicos utilizados pelo juízo a quo. Tratam-se, em verdade, da mera reprodução de argumentos genéricos já devidamente rechaçados pelo Juízo singular. Portanto, verifico que as razões consignadas no apelo se encontram totalmente dissociadas não apenas dos fundamentos do comando sentencial vergastado, conduta temerária que traz como consequência ao recorrente o não conhecimento de sua irresignação por manifesta irregularidade formal. Todavia, a orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das alegações finais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes. 3. No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da dialeticidade. 4. O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das alegações finais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes. 3. No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem. (REsp n. 2.067.321/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.753.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.529/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação (e-STJ, fls. 280-283), que a parte ora recorrente demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos relativos à ausência de excesso na execução e formulou pedido expresso de reforma. Confira-se (fl. 282-283): A sentença em primeiro grau merece ser reformada, pois não condiz com a realidade processual. Como já dito, a embargada efetuou depósitos sem a determinação judicial e sem a concordância do apelante no processo que tramitou no Juizado Especial, em nenhum momento houve a concordância do embargado, conforme despacho da Juíza abaixo: "O embargante requereu ainda o parcelamento do valor da dívida de R$ 26.657,74 (JUNHO DE 2014 A MAIO DE 2017), nos do art. 916, do Código de Processo Civil, ou seja, tendo depositado 30% em id. 20697905 (R$ 9.196,92), 1ª parcela em id. 20949890 (R$ 2.970,00), 3ª parcela em id. 21820829 (R$ 3.030,00), 4ª parcela em id. 21965365 (R$ 3.070,00), 5ª parcela em id. 21965366 (R$ 3.120,00) e 6ª parcela em id. Como já dito, a embargada efetuou depósitos sem a determinação judicial e sem a concordância do apelante no processo que tramitou no Juizado Especial, em nenhum momento houve a concordância do embargado, conforme despacho da Juíza abaixo: "O embargante requereu ainda o parcelamento do valor da dívida de R$ 26.657,74 (JUNHO DE 2014 A MAIO DE 2017), nos do art. 916, do Código de Processo Civil, ou seja, tendo depositado 30% em id. 20697905 (R$ 9.196,92), 1ª parcela em id. 20949890 (R$ 2.970,00), 3ª parcela em id. 21820829 (R$ 3.030,00), 4ª parcela em id. 21965365 (R$ 3.070,00), 5ª parcela em id. 21965366 (R$ 3.120,00) e 6ª parcela em id. 22226262 (R$ 3.170,00), não tendo comprovado o depósito da segunda parcela, totalizando os valores depositados em R$ 24.556,92. Acontece que só é possível o parcelamento requerido pela parte nos termos do art. 916 do CPC se o executado reconhecer o crédito do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, deixo de deferir o parcelamento por ora, tendo em vista que falta a parte exequente acostar planilha atualizada nos termos requeridos na inicial, onde o executado deverá concordar com o crédito ali apontado." Portanto, o que o condomínio fez, pegou os valores devidos pela apelada e diminuiu dos valores depositados judicialmente, razão que não há de se falar em cobrança de meses duplicados, muito menos de má fé do apelante. (..) Diante do exposto, requer a procedência do presente recurso, com o julgamento procedente dos pedidos do apelante na inicial, com a condenação da parte ré com as cominações legais cabíveis a espécie. Ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, no caso concreto, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. Nesse contexto, é necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação, com enfretamento dos argumentos deduzidos pela parte, como entender de direito. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda com o julgamento do mérito do recurso de apelação, com enfretamento dos argumentos deduzidos pela parte, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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