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STJ — DECISÃO AREsp 3220598 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220598 (202601279380)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGENOR TIBERCIO CAETANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 232): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DAN

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGENOR TIBERCIO CAETANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 232): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL - ENGENHARIA SOCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC - NECESSIDADE IMPERIOSA DE DEMONSTRAÇÃO DO MODUS OPERANDI E DA FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A FRAUDE E OS SISTEMAS BANCÁRIOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS PELA RUPTURA DO NEXO CAUSAL. - A aplicação da súmula 479 do STJ depende da efetiva demonstração de que a fraude se inseriu nesse contexto de risco inerente ou falha do serviço, exigindo-se que o modus operandi dos estelionatários tenha se valido de informações ou vulnerabilidades oriundas diretamente da cadeia de fornecimento do serviço bancário. - A mera indução da vítima por "engenharia social", desacompanhada da prova de que os fraudadores obtiveram dados sigilosos em razão de uma falha de segurança da instituição financeira, não é suficiente para configurar o fortuito interno. Nesses casos, a responsabilidade é afastada pela caracterização de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, que age de forma autônoma na realização das operações fraudulentas, rompendo o nexo de causalidade. - A ausência de detalhamento probatório, por parte do consumidor, sobre como os golpistas tiveram acesso a informações privilegiadas ou se houve acompanhamento da vítima até a agência, impede a vinculação direta da fraude à falha do dever de segurança da instituição financeira. - Os dados pessoais básicos, passíveis de obtenção por fontes diversas, não configuram, por si só, vazamento de responsabilidade bancária, sendo imperiosa a prova de que informações bancárias sigilosas foram obtidas em decorrência de falha da instituição. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.209284-6/001 - COMARCA DE ALÉM PARAÍBA - APELANTE(S): AGENOR TIBURCIO CAETANO - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (fls. 247-260), aduz, no mérito, que o acórdão violou ao art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na medida em que, a despeito de reconhecida a relação de consumo, afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço bancário; igualmente, negou vigência à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , conferindo-lhe interpretação restritiva incompatível com o Tema Repetitivo 466/STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 264-273). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-279), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 282-291). Contraminuta do agravo apresentada às fls. 308-316. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia consiste em definir se a conduta do Banco do Brasil S.A. configurou defeito na prestação do serviço bancário fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva do art. 14, caput e § 1º, do CDC e da Súmula 479/STJ ou se, ao contrário, restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, em hipótese de fortuito externo, com a consequente ruptura do nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ao examinar detidamente o conjunto probatório, a Corte de origem assentou as seguintes premissas fáticas: (i) as transações fraudulentas foram realizadas pelo próprio correntista, mediante uso de cartão e senha pessoal, em caixa eletrônico; (ii) não há prova de falha específica nos sistemas de segurança do banco, nem de que os estelionatários tenham obtido dados sigilosos em razão de vazamento atribuível à instituição; (iii) a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros estranhos à cadeia de fornecimento do serviço bancário; e (iv) os dados utilizados pelos golpistas eram dados pessoais básicos, acessíveis por fontes diversas e, por si sós, insuficientes para caracterizar vazamento imputável ao banco. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 240-242): A petição inicial e as provas dos autos não evidenciam qualquer falha nos sistemas de segurança do banco ou vazamento de dados origem da própria instituição que tenham sido determinantes para a consumação da fraude. (ii) não há prova de falha específica nos sistemas de segurança do banco, nem de que os estelionatários tenham obtido dados sigilosos em razão de vazamento atribuível à instituição; (iii) a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiros estranhos à cadeia de fornecimento do serviço bancário; e (iv) os dados utilizados pelos golpistas eram dados pessoais básicos, acessíveis por fontes diversas e, por si sós, insuficientes para caracterizar vazamento imputável ao banco. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 240-242): A petição inicial e as provas dos autos não evidenciam qualquer falha nos sistemas de segurança do banco ou vazamento de dados origem da própria instituição que tenham sido determinantes para a consumação da fraude. A simples identificação genérica dos fraudadores como "funcionários do Banco do Brasil" por telefone, sem a comprovação de como eles obtiveram dados específicos e restritos do consumidor em decorrência de uma falha do banco, não basta para imputar à instituição financeira a responsabilidade. Dados pessoais básicos, como nome completo, CPF ou endereço, são frequentemente obtidos por meios diversos e externos à cadeia de serviços bancários, não se podendo presumir que o vazamento tenha ocorrido da base de dados do banco. Nesse contexto, se a fraude decorre da ação exclusiva de terceiros que obtêm informações por meios externos à cadeia de serviços do banco (ex: dados obtidos em redes sociais, por meio de phishing via e-mail, ou descuido genérico do próprio consumidor em ambientes não bancários), e sem que haja comprovação de vulnerabilidade específica nos sistemas bancários ou vazamento de dados sob a guarda da instituição, o evento se configura como fortuito externo. O fortuito externo rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. (..) Ainda que a "engenharia social" seja uma prática ardilosa e exploradora da boa-fé, a efetivação das operações pelo próprio consumidor, sem a comprovação de que tal conduta foi possibilitada por uma falha prévia da segurança bancária (como acesso facilitado a credenciais, quebra de sistemas de autenticação, etc.), direciona a responsabilidade para a esfera da culpa exclusiva do próprio cliente. O sistema bancário, nesse cenário, funcionou conforme o esperado para autenticar as transações, sendo o vício inerente à vontade da vítima, que agiu induzida, mas sem que a instituição financeira tivesse como impedir o ato fraudulento sem comprometer a autonomia do cliente em suas próprias operações. Diante desse quadro fático, reconheceu a Corte estadual a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A pretensão recursal de reverter tais conclusões especialmente para reconhecer a falha do dever de segurança e enquadrar a hipótese no fortuito interno demanda, inarredavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se trata, como alega a parte agravante, de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. As próprias premissas fáticas adotadas pela Corte de origem notadamente a inexistência de prova de falha bancária e a configuração de culpa exclusiva da vítima constituem o cerne da controvérsia, e somente seu afastamento permitiria o acolhimento das teses recursais, o que esbarra na Súmula 7/STJ. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que "inexistiu qualquer participação do estabelecimento bancário, seja na formação, seja na informação dos dados bancários em discussão, ou mesmo nas transações questionadas, esta que foram desenvolvidas pela própria inconformada, uma vez que acreditou estar realizando as transferências para seu Advogado, mas na verdade os valores foram para a conta mantida pelo corréu "..", razão pela qual inexistem nos autos quaisquer indícios de que a casa bancária tenha facilitado de alguma forma a fraude como levada a cabo". A caracterização, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva da vítima/terceiro e de fortuito externo em fraude bancária não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.265.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E FORTUITO EXTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu dos recursos: deu parcial provimento ao do réu e negou provimento ao da autora. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais em que se discute fraude em empréstimo consignado e transferências via PIX. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do empréstimo, determinou devoluções e abstenção de descontos, atribuiu ao réu o prejuízo de R$ 20.000,00, não recuperados, e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a nulidade e as devoluções, condenou a autora a restituir R$ 20.000,00, determinou exclusão do nome da plataforma Serasa, redistribuiu a sucumbência em 50% e fixou honorários em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput e § 1º, do CDC em decorrência do afastamento indevido da responsabilidade objetiva e do dever de segurança nas operações bancárias; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto ao fortuito interno relativo a fraudes no âmbito de operações bancárias; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se é indevida a avaliação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 466 do STJ e ao REsp n. 2.052.228/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a responsabilidade objetiva do banco por fortuito externo em golpe da falsa central, com rompimento do nexo causal quando o consumidor fornece dados e não comunica a fraude antes de sua consumação. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ à luz do julgado no REsp n. 2.215.907/SP. 7. Reconhecida culpa exclusiva da vítima pelas transações atípicas, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 9. Quanto aos honorários, o acórdão observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e aplicou a equidade (art. 85, § 8º) diante do conteúdo predominantemente declaratório, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. Reconhecida culpa exclusiva da vítima pelas transações atípicas, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 9. Quanto aos honorários, o acórdão observou a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC e aplicou a equidade (art. 85, § 8º) diante do conteúdo predominantemente declaratório, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que afasta a responsabilidade objetiva do banco em fraude caracterizada como fortuito externo, com rompimento do nexo causal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula ou tese repetitiva, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 518 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários são corretamente fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.029, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 518; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. (REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular, à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações, inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. (REsp n. 2.206.863/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) 6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 2.085.064/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Tampouco subsiste a alegação de negativa de vigência à Súmula 479/STJ. O verbete pressupõe a configuração do fortuito interno, ou seja, exige que a fraude tenha se inserido no contexto de risco inerente à atividade bancária ou se valido de vulnerabilidades específicas da cadeia de fornecimento do serviço. Na espécie, o Tribunal a quo expressamente assentou que as transações foram realizadas pelo próprio correntista, induzido em erro por terceiros alheios à instituição financeira, sem comprovação de que os golpistas tenham se valido de informações sigilosas obtidas em razão de falha bancária. Tal cenário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, descaracteriza o fortuito interno e atrai a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. A propósito, esta Terceira Turma, em caso análogo de "golpe da falsa central de atendimento", sob a minha relatoria manteve, por unanimidade, acórdão estadual que afastou a responsabilidade da instituição financeira ante a configuração de culpa exclusiva da vítima e a inviabilidade de reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ AFASTADOS. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de "golpe da falsa central de relacionamento". 2. A discussão cinge-se a discutir a possível responsabilização de instituição financeira por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de transações bancárias realizadas em favor de estelionatários, no contexto do "golpe da falsa central de atendimento". 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. 4. A pretensão de atribuir responsabilidade ao banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466 do STJ foi afastada, pois o Tribunal de origem entendeu que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente em relação à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, improvido. (REsp 2.209.868, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2026). No mesmo sentido, decisão da Terceira Turma, da relatoria da em. Min. Daniela Teixeira, expressamente invocada pela decisão agravada: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.838.069/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Registro, ademais, que a alegada contrariedade à Súmula 479/STJ não viabiliza, por si só, o recurso especial pela alínea "a", porquanto enunciado de súmula não se enquadra no conceito de "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo, no ponto, a Súmula 518/STJ. Outrossim, o precedente paradigma invocado pela parte agravante REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi não socorre sua pretensão, em razão de distinção fática essencial. Naquele paradigma, a Corte de origem havia reconhecido, como premissa fática, a existência de movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo do correntista, sem que o banco tivesse adotado mecanismos de segurança aptos a obstá-las circunstância que, ali sim, configurava defeito na prestação do serviço e atraía a responsabilidade objetiva, na conformidade do Tema Repetitivo 466/STJ e da Súmula 479/STJ. No caso sub judice, contrariamente, a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta-se em premissa fática diversa: a inexistência de prova da falha específica no dever de segurança bancário, a desvinculação da fraude dos sistemas bancários e a realização voluntária das operações pelo próprio correntista no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal. A alteração dessas premissas fáticas, condição necessária para o transplante da ratio do precedente invocado, somente seria viável mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência que esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, conforme acórdãos acima, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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