Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, retroagindo, contudo, à data da propositura da ação. 2. Segundo a Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Recurso não provido
No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que "no caso dos autos, a Recorrida, como já dito, não adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Ao contrário, por quase 4 (quatro) anos, insistiu, para o prosseguimento, no aproveitamento das custas recolhidas em outro processo .. " (fl. 549). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 557. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Observo que, na origem, a parte agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que rejeitou a prejudicial de prescrição deduzida pela parte. Ao apreciar o recurso, o TJMG negou-lhe provimento, ao fundamento de que a ação foi ajuizada pela agravada antes do escoamento do prazo prescricional e de que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário, tendo a parte autora adotado todas as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. Confira-se (fls. 536-540):
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Magistrado singular agiu acertadamente ao rejeitar a alegação de prescrição da pretensão. .. No caso em apreço, é incontroverso que a parte exequente propôs a presente ação em dezembro de 2019, portanto, antes do fim do prazo prescricional. A executada, ora recorrente, afirma, no entanto, que a autora não tomou as medidas necessárias para promover sua citação, de modo que ela "só ocorreu em agosto de 2023, mais de 2 (dois) anos após ter se consumado a prescrição", eis que "a mora teria se verificado nos meses de abril, maio e junho de 2016, relativamente a cada uma das prestações objeto de cobrança, de modo que os prazos prescricionais respectivos se consumaram nos meses de abril, maio e junho de 2021". Da síntese processual realizada alhures, verifica-se que a parte exequente, após ser intimada para recolher as custas (DE 28), diligentemente informou o equívoco cometido ao propor de forma duplicada a presente ação (DE 29) e, em seguida, requereu "a continuidade do presente processo em função do Processo nº 5031051-93.2019.8.13.0145 ter sido extinto por litispendência". Ainda, afirmou que "já recolheu as custas judiciais, conforme comprovante anexo, razão pela qual requer o prosseguimento do feito com a intimação do executado" (DE 30). Em seguida, o douto Magistrado de origem determinou o recolhimento das custas processuais, ao argumento de que "não há como se trasladar as custas recolhidas no feito que tramitou e foi extinto por litispendência (nº5031051-93.2019.8.13.0145 - 1ª Vara Cível) para os presentes autos, ressalvada eventual pretensão administrativa" (DE 34). A autora, então, informou que "após ser proferido o r. despacho acima que determinou o recolhimento das custas, foi proferida decisão nos autos do Processo nº 5031051-93.2019.8.13.0145 (extinto por litispendência) que deferiu o pedido para que a guia das custas vinculadas ao referidos processo seja vinculada no sistema ao presente processo" (DE 36). O juízo a quo pronunciou-se, então, quando determinou a intimação da parte requerente para comprovar "a alocação do valor das custas, consoante manifestação de ID119978622" (DE 39), tendo ela informado que trata-se de "providência de órgão interno do próprio E. Tribunal, que foge totalmente ao controle da Autora" e requerido "a expedição de ofício à Central de Custas" para regularização da situação (DE 41). Em seguida, sucederam-se novas intimações da parte autora para regularização da situação, quando ela reiterou o pedido de expedição de ofício. Diante do impasse processual, a parte exequente, então, informou que "que procedeu ao desarquivamento do processo julgado extinto por litispendência na 1ª V. C. da Comarca de Juiz de Fora - MG, para que seja intimada a Central de Guias do E. TJMG.
O juízo a quo pronunciou-se, então, quando determinou a intimação da parte requerente para comprovar "a alocação do valor das custas, consoante manifestação de ID119978622" (DE 39), tendo ela informado que trata-se de "providência de órgão interno do próprio E. Tribunal, que foge totalmente ao controle da Autora" e requerido "a expedição de ofício à Central de Custas" para regularização da situação (DE 41). Em seguida, sucederam-se novas intimações da parte autora para regularização da situação, quando ela reiterou o pedido de expedição de ofício. Diante do impasse processual, a parte exequente, então, informou que "que procedeu ao desarquivamento do processo julgado extinto por litispendência na 1ª V. C. da Comarca de Juiz de Fora - MG, para que seja intimada a Central de Guias do E. TJMG. Em anexo, junta a petição protocolada" e pediu "a manutenção da suspensão do presente feito, enquanto a Central de Guias não proceder à vinculação das custas processuais da forma determinada pelo Douto Juízo da 1ª V. C. da Comarca de Juiz de Fora - MG, nos autos do processo n.º 5031051-93.2019.8.13.0145" (DE 66). E, apenas após a referida diligência é a questão relativa as custas desse processo foi regularizada, conforme atesta a certidão DE 71. Depreende-se, assim, que a parte autora diligenciou a todo momento com o fim de resolver o imbróglio relativo às custas processuais, no entanto, em razão de questões afetas ao Poder Judiciário, a situação perdurou-se no tempo. Nesse cenário, aplicando-se a tese prevista na Súmula 106 do STJ, ela não pode ser responsabilizada pela demora na citação da parte requerida e, por consequência, não há que se falar na ocorrência de prescrição. .. Sendo assim, considerando que não houve negligência da parte exequente em dar andamento ao feito, com a devida vênia, a manutenção da decisão agravada que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. A meu ver, o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 2.768.895/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Perquirir se houve ou não inércia da agravada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224844 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224844 (202600984312)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVID
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