Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3213218 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213218 (202601105190)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EUGÊNIO TIAGO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Francisco Eugênio Tiago dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A devido ao

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO EUGÊNIO TIAGO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Francisco Eugênio Tiago dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A devido ao atraso em voo, que resultou em perda de conexão e chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso. Pleiteou indenização de R$ 10.000,00. A sentença de primeira instância condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições climáticas adversas, que causaram o atraso do voo, configuram excludente de responsabilidade da companhia aérea, afastando a obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de Decidir 3. As condições climáticas adversas foram comprovadas como causa do atraso, caracterizando fortuito externo que afasta a responsabilidade da ré. 4. Não houve comprovação de descumprimento do dever de assistência material por parte da ré, sendo fornecido voucher de alimentação ao autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso; invertem-se os ônus de sucumbência, com o autor respondendo pelas custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. As condições climáticas adversas configuram fortuito externo, excludente de responsabilidade da companhia aérea. 2. Não comprovado o descumprimento do dever de assistência material. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 20, 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016. Argumenta violação do art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva da transportadora por atraso superior a 12 horas e ausência de assistência adequada, afirmando dano moral in re ipsa e fortuito interno, com dever de indenizar. Defende a incidência dos arts. 20, 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016, apontando obrigação de assistência progressiva conforme o tempo de espera, não observada no caso, com voucher tardio e comunicação insuficiente, além de reacomodação apenas à noite. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 195-199. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte agravada para afastar os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o atraso no voo decorreu de fortuito externo de condições climáticas, com registro do fornecimento de voucher de alimentação e da inexistência de descumprimento do dever de assistência. Veja-se (fls. 174-175): "Alega a ré que o voo com destino em Recife foi alterado para Natal em razão das más condições climáticas, mas reacomodou o autor no voo mais próximo e forneceu a devida assistência material. A ré, de fato, demonstrou que o atraso decorreu das más condições climáticas, conforme os prints de tela de fls. 102/104. E se trata de fato notório que no dia 07/07/2023 muitos voos que decolariam de Recife foram cancelados em razão fortes chuvas, o que foi amplamente divulgado pela mídia e está disponível na rede mundial de computadores1, dispensa minuciosa demonstração, nos termos do art. 374, I, do CPC. Nessas condições, em que o fechamento das operações de pouso e decolagem do aeroporto decorre de evento imprevisível e de consequências incalculáveis, não há ilícito da companhia aérea, trata-se de fortuito externo que afasta a responsabilidade da ré. .. E não há qualquer demonstração de que a ré tenha descumprido o art. 28 da Resolução 400 da ANAC2, inexistindo mínima prova de que havia outro voo com assentos disponíveis para Guarulhos, operado pela ré ou por outra companhia, antes daquele no qual o autor foi reacomodado, prova que competia à parte autora, pela impossibilidade de a ré fazer prova de fato negativo. Não se ignora nem se desvaloriza os transtornos pelo quais passou o autor, chegando ao destino com 12 horas de atraso, mas os fatos decorreram das condições climáticas, cuja responsabilidade não pode ser imputada à ré. O fortuito externo decorrente das condições climáticas adversas não dispensa a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros, nos termos do art. 27 da Resolução 400 da ANAC. O autor afirma que não foi prestada qualquer assistência, mas o print de tela de fl. 107 demonstra o recebimento de voucher de alimentação, não especificamente infirmado. Ademais, dada a natureza do evento, não havia como a ré avisar previamente o cancelamento do voo. Em decorrência do exposto, não há margem para reconhecer ilícito praticado pela ré, razão pela qual descabe o pedido indenizatório por dano moral." De plano, anoto não ser possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação aos arts. O fortuito externo decorrente das condições climáticas adversas não dispensa a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros, nos termos do art. 27 da Resolução 400 da ANAC. O autor afirma que não foi prestada qualquer assistência, mas o print de tela de fl. 107 demonstra o recebimento de voucher de alimentação, não especificamente infirmado. Ademais, dada a natureza do evento, não havia como a ré avisar previamente o cancelamento do voo. Em decorrência do exposto, não há margem para reconhecer ilícito praticado pela ré, razão pela qual descabe o pedido indenizatório por dano moral." De plano, anoto não ser possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação aos arts. 20, 21 e 27 da Resolução ANAC 400/2016, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.152.640/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.). Ademais, a alegada violação ao art. 14 do CDC não prospera. Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgRg no AREsp. 617.863/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ e 13.2.2015.). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Quanto aos danos morais, este não é presumido em casos de cancelamento de voo, pois, embora constitua fortuito interno, muitas vezes é causado por motivo de força maior, como na hipótese, em que ocorreu necessidade de readequação da malha aérea, nos termos descritos no v. acórdão recorrido: "Resumindo-se a situação objetiva de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por motivos internos à empresa (alegação de necessidade de "readequação de malha aérea"), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral". 3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor. 4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a responsabilidade da parte agravada foi afastada em razão de força maior, pois foi comprovado que "no dia 07/07/2023 muitos voos que decolariam de Recife foram cancelados em razão de fortes chuvas" (fl. 174). Além disso, o acórdão recorrido também registrou que foi prestada assistência ao consumidor agravante, não havendo que se falar em dano moral, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, não é presumido nas hipóteses de atrasos de voo (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento