Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE BUENO BRANDÃO - MG, suscitado.
O Juízo de Direito de Bueno Brandão - MG declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que esta seria do juízo onde o sentenciado está recolhido (fl. 21).
O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a competência deve ser do juízo da condenação (fls. 22-24).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito de Bueno Brandão - MG (fls. 34-39).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que o executado foi condenado pela justiça mineira ao cumprimento de pena privativa de liberdade e foi preso no Estado de São Paulo, onde não haveria qualquer processo em curso contra o custodiado.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
" .. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Estado de São Paulo, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo de Direito de Bueno Brandão - MG.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Bueno Brandão - MG .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221902 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221902 (202602032843)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE BUENO BRANDÃO - MG, suscitado. O Juízo de Direito de Bueno Brandão - MG declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que esta seria do juízo onde o
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