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STJ — ACÓRDÃO PUIL 6166 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO PUIL 6166 (202601647201)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (aplicação subsidiária dos arts. 1036 e seguintes do CPC; e 256-I, do RISTJ) para delimitar a seguinte cont

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (aplicação subsidiária dos arts. 1036 e seguintes do CPC; e 256-I, do RISTJ) para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma." e, igualmente por maioria, nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC/2015; e 19, §§, da Lei 12.153/2009, suspender o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º , do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma". 2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL, o qual foi protocolado por EDSON CÍCERO MUNIZ, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça STJ, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou isenção de imposto de renda sobre proventos de militar da reserva remunerada, ante a ausência de previsão legal para extensão do benefício, resguardado exclusivamente aos militares reformados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 pode ser concedida a militares da reserva remunerada acometidos de moléstia grave, ou se é restrita apenas aos militares reformados. III. Razões de decidir 3. A legislação define que apenas proventos de aposentados e reformados, e não de reservistas remunerados, são atingidos pela isenção do imposto de renda, sendo a reforma equiparada à aposentadoria pelo afastamento definitivo do serviço. 4. O princípio da legalidade estrita veda a ampliação, por decisão judicial, da norma concessiva de isenção tributária aos não contemplados expressamente, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6025). 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1037), também fixou orientação contrária à extensão do benefício a quem permanece em condição de possível retorno à atividade, inclusive servidores em atividade laboral. 6. Precedentes do STJ que equipararam a reserva remunerada à reforma não possuem caráter vinculante, não sendo admitida interpretação extensiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é restrita aos proventos de reforma de militar, não sendo aplicável ao militar em situação de reserva remunerada". Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37 e 150, § 6º; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 927, V; Lei n. 9.099/1995, art. 55; CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante: STF, ADI 6025, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020, publ. 26.06.2020; STJ, REsp 1.836.091/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, Tema Repetitivo 1037, j. 24.06.2020, publ. 04.08.2020. Na petição do PUIL, o requerente sustentou que a Turma Recursal do Estado de Rondônia manteve a sentença que negou-lhe a isenção do imposto de renda, fixando tese de que o benefício do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 se aplica exclusivamente a proventos de aposentadoria ou reforma, não alcançando a reserva remunerada, mesmo em caso de doença grave, divergindo, assim, de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que reconheceu a isenção para policial militar da reserva remunerada, portador de doença especificada em lei, ao fundamento de que a reserva remunerada equivale à inatividade contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Citou precedentes do STJ (REsp 981.593/PR e REsp 1.125.064/DF) (fls. 133-142). Nas contrarrazões, o ente público requerido pugnou pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção do acórdão recorrido, confirmando a tese fixada pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é restrita aos proventos de reforma de militar, não sendo aplicável ao militar em situação de reserva remunerada (fls. 152-158). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º , do CPC: "Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma". 2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). VOTO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Propõe-se a afetação deste e dos demais Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUILs pautados conjuntamente, para definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. Antes, porém, justifica-se a afetação colegiada do PUIL em ambiente virtual, por interpretação sistemática da legislação processual em vigor. I - Do regime jurídico do PUIL oriundo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL nos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui previsão nos arts. 18 a 20 da Lei 12.153/2009; e no art. 64, L, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ. Quando há divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do STJ, o pedido é processado perante esta Corte (art. 18, § 3º, e art. 19). O art. 19, § 3º, determina expressamente a comunicação aos presidentes das Turmas Recursais para sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia, e o art. 20 prevê que os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização. O art. 27, por sua vez, estabelece a aplicação subsidiária do CPC. Por fim, a legislação de regência do PUIL dirigido ao STJ deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, que atribuiu a esta Corte a relevante missão de uniformizar a interpretação da lei federal. II - Da Resolução STJ 10/2007 e o vetor histórico do art. 543-B do CPC/1973 A Resolução 10/2007 da Presidência do STJ foi editada para regulamentar o processamento dos PUILs oriundos dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 14), tomando por inspiração a sistemática então vigente dos recursos repetitivos do art. 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei 11.418/2006. Cuida-se de regulamentação destinada a colmatar lacuna procedimental na ausência de disciplina codificada específica. Com o advento do CPC/2015, a situação modificou-se substancialmente. O art. 1.046 revogou o CPC/1973, e toda a lógica que sustentava os arts. 543-B e 543-C migrou, ampliada e qualificada, para o regime dos arts. 1.036 a 1.041 do novo CPC. Por força do art. 1.046, § 4º, do vigente CPC, as remissões legais ao Código revogado consideram-se feitas às disposições correspondentes do novo Código. Disso decorre que a Resolução 10/2007, naquilo que reproduziu a mecânica dos arts. 543-B e 543-C, deve ser lida e aplicada à luz do novo diploma processual, permanecendo válida como ato regulamentar interno na medida em que compatível com o sistema processual vigente. Não houve revogação automática da Resolução; houve recepção condicionada à conformidade com o CPC/2015. III - Da aplicabilidade do regime de precedentes do CPC/2015 ao PUIL A interpretação sistemática que se impõe parte da constatação de que o CPC/2015 instituiu um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, integrado pelo art. 926 (dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência), pelo art. 927 (rol de precedentes vinculantes) e pelos institutos do IAC (art. 947), do IRDR (arts. 976 a 987) e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041). O ponto nodal está no art. 985, I, e, sobretudo, no art. 985, § 2º, combinado com o art. 928, parágrafo único, que equipara, para fins de força vinculante, os pronunciamentos proferidos em IRDR e em recursos repetitivos. A tese fixada nesses incidentes aplica-se inclusive aos processos que tramitam nos Juizados Especiais (art. 985, I, parte final). Há, portanto, comunicação expressa entre o microssistema de precedentes do CPC e o microssistema dos Juizados. O art. 1.029, § 4º, autoriza o relator a determinar a suspensão de processos para garantir a estabilização da tese; os arts. 311, II, 332, II e III, e 932, IV e V, operacionalizam a eficácia desses precedentes na tutela da evidência, no julgamento liminar de improcedência e no julgamento monocrático. O art. 988, IV, e §§ 1º a 6º, assegura a reclamação para garantir a observância das teses fixadas em IAC e IRDR, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. IV - Da posição consolidada: aplicabilidade subsidiária, não substitutiva O PUIL da Lei 12.153/2009 conserva natureza jurídica autônoma e disciplina procedimental própria; não se transforma em IAC nem em IRDR. Vale dizer: as regras específicas dos arts. 18 a 20 e 27 prevalecem como lei especial. 311, II, 332, II e III, e 932, IV e V, operacionalizam a eficácia desses precedentes na tutela da evidência, no julgamento liminar de improcedência e no julgamento monocrático. O art. 988, IV, e §§ 1º a 6º, assegura a reclamação para garantir a observância das teses fixadas em IAC e IRDR, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. IV - Da posição consolidada: aplicabilidade subsidiária, não substitutiva O PUIL da Lei 12.153/2009 conserva natureza jurídica autônoma e disciplina procedimental própria; não se transforma em IAC nem em IRDR. Vale dizer: as regras específicas dos arts. 18 a 20 e 27 prevalecem como lei especial. Contudo, diante das lacunas procedimentais do PUIL notadamente quanto à amplitude da suspensão nacional, à modulação de efeitos, à participação de amici curiae (art. 138, § 3º), à comunicação aos órgãos jurisdicionais (art. 927, § 5º) e ao regime de revisão de tese (art. 927, §§ 2º a 4º) , incidem subsidiariamente, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009; e do art. 985 do CPC, as regras do microssistema de julgamento de casos repetitivos. A tese firmada em PUIL integra o sistema de precedentes qualificados, com a força do art. 927, e enseja reclamação na forma do art. 988, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e não encaminhado o PUIL dirigido ao STJ. A Resolução STJ 10/2007 permanece aplicável ao processamento do PUIL como ato regulamentar interno, lida em conformidade com o CPC/2015 por força do art. 1.046, § 4º; e as regras do IAC e do IRDR aplicam-se ao PUIL não por substituição, mas de modo subsidiário e integrativo, na qualidade de partes do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, do qual o próprio PUIL é peça integrante por expressa determinação dos arts. 985, 927 e 928 do CPC. V - Da afetação colegiada do presente PUIL O art. 18 da Lei 12.153/2009, ao tratar dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Na hipótese dos autos, o requerente comprovou a divergência na interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e demonstrou a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, juntando cópia do acórdão paradigma (fls. 143-147), bem como realizando o devido cotejo analítico, mediante transcrição e comparação dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, requisitos indispensáveis para o conhecimento do PUIL (fls. 133-142). Em casos semelhantes, todos oriundos de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, há múltiplas decisões monocráticas proferidas pelos Ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte, porém em variados sentidos, o que, a meu sentir, acarreta insegurança jurídica e quebra da isonomia tão cara no Estado Democrático de Direito. No sentido de admissão do processamento de PUILs semelhantes, confiram-se, por amostragem, as seguintes decisões monocráticas: PUIL 6.144/RO, PUIL 6.157/RO e PUIL 6.174/RO, todos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJEN de 08/05/2026; PUIL 6.200/RO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/05/2026; PUIL 6.121/RO e 6.122/RO, também de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/05/2026. De outro lado, no sentido do não conhecimento de PUILs oriundos do Estado de Rondônia e que versam igualmente sobre pedido de isenção de imposto de renda por militar na reserva remunerada, confiram-se as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos, a título ilustrativo: PUIL 6.150/RO, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 05/05/2026; PUIL 6.181/RO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12/05/2026; PUIL 6.176/RO, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/05/2026; PUIL 6.155/RO, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/05/2026; PUIL 6.123/RO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 19/05/2026; PUIL 6.182/RO, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 21/05/2026; PUIL 6.179/RO, Ministro Francisco Falcão, publicados no DJEN de 12/06/2026. Diante desse contexto, ao firmar consenso sobre a matéria, o STJ cumprirá com o papel a ele designado constitucionalmente, qual seja, o de Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa providência é consentânea com a finalidade do PUIL, que é o de servir como instrumento processual, à disposição deste Tribunal, capaz de pacificar, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, questões de direito material que se repetem em múltiplos processos, via formação de precedente qualificado (RISTJ, 121-A). PUIL 6.179/RO, Ministro Francisco Falcão, publicados no DJEN de 12/06/2026. Diante desse contexto, ao firmar consenso sobre a matéria, o STJ cumprirá com o papel a ele designado constitucionalmente, qual seja, o de Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal. Essa providência é consentânea com a finalidade do PUIL, que é o de servir como instrumento processual, à disposição deste Tribunal, capaz de pacificar, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, questões de direito material que se repetem em múltiplos processos, via formação de precedente qualificado (RISTJ, 121-A). Ao mesmo tempo, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos, baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos identificadores do posicionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. A fixação de tese neste processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança ao jurisdicionados nas decisões proferidas pelo sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de evitar o envio desnecessário de idênticos PUILs a esta Corte Superior. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, apresento este PUIL para apreciação desta Primeira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos arts. 18, § 3º, 19, §§, 20 e 27 da Lei 12.153/2009, com aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil; e 256-I do RISTJ. Isso posto, voto pela afetação colegiada deste PUIL, com a identificação do seguinte tema: Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 concedida a portadores de doença grave abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. Cumpre registrar que o requerente invocou, em defesa de sua tese, os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA QUE FOI POSTERIORMENTE REFORMADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO QUE DEVE RETROAGIR AO MOMENTO EM QUE SE CONFIGUROU A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber a partir de que momento faz jus à isenção do Imposto de Renda o militar que, após a sua transferência para a reserva remunerada, passa a ser portador de doença que o incapacita definitivamente para o serviço militar. 2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 981.593/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 5/8/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . (..) 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido (REsp 1.125.064/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010, grifo nosso). Em face da natureza repetitiva da controvérsia travada nos autos, determina-se , nos termos dos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido (REsp 1.125.064/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010, grifo nosso). Em face da natureza repetitiva da controvérsia travada nos autos, determina-se , nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC/2015 e 19, §§, da Lei 12.153/2009, a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ . Oficie-se aos Presidentes das Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos idênticos. Comunique-se ao Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte; ao Ministro Gurgel de Faria, Presidente da Primeira Seção; aos demais integrantes da Primeira Seção deste STJ ; assim como a Secretaria de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas SPA. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta. EMENTA VOTO Entendo pertinente apresentar aos ilustres Pares as seguintes observações, que, salvo melhor juízo, deságuam na impossibilidade de afetação dos presentes casos ao rito dos recursos repetitivos. A primeira delas diz com a redação do artigo 1.036 do CPC, que restringe a técnica do regime repetitivo aos recursos especiais propriamente ditos, sem abarcar o microssistema dos juizados especiais. A segunda está em que, quando o STJ soluciona o PUIL fincado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, para apaziguar a divergência de Turmas Recursais de diferentes Estados, caso dos autos, segundo o seu § 1º do art. 19, "Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça", a indicar, portanto, que o próprio sistema dos juizados já contempla a hipótese de suspensão na origem de feitos similares. A terceira é que já existem, no âmbito do STF e do STJ, soluções vinculantes a respeito da temática veiculada na presente proposta de afetação, o que tornaria despicienda a presente afetação, nos termos do art. 927 do CPC, que estabelece a observância obrigatória desses julgamentos pelos demais juízes e tribunais brasileiros. De fato, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.025/DF, compreendeu que a "legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma", bem como pela "Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente". Ainda sobre essa mesma controvérsia, nosso STJ julgou o Tema 1.037/STJ (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020), tendo firmado a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." ANTE O EXPOSTO, com a respeitosa vênia da Relatoria e dos pares que o acompanharem, voto pela não afetação dos presentes pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL). É como voto. EMENTA VOTO-VOGAL O relator, o eminente Ministro Afrânio Vilela, propõe a afetação conjunta dos PUILs 6113, 6166 e 6153/RO, para julgamento sob o rito dos repetitivos, a fim de definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. Discut e-se, preliminarmente, a (im)possibilidade da proposta de afetação, em razão da ausência de norma processual expressa autorizativa, referindo-se especificamente ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL). O relator, em laborioso voto, expôs suas razões, posteriormente ratificadas, ressaltando a possibilidade de utilização das regras do Código de Processo Civil pertinentes ao rito dos precedentes obrigatórios, supletivamente, à disciplina do PUIL, conforme autoriza o art. 27 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). A despeito das judiciosas ponderações lançadas pelo eminente Ministro Sérgio Kukina em seu voto divergente, acompanhado pela eminente Ministra Maria Thereza, peço as mais respeitosas vênias aos meus ilustres pares que entendem contrariamente, para me acostar ao voto do relator pela afetação. Quanto à preliminar, penso que a interpretação teleológica das normas processuais em apreço, como bem destacado pelo relator, indicam que a aplicação do rito dos repetitivos também ao PUIL está em perfeita harmonia com a natureza uniformizadora do recurso, como sabemos, restrito ao âmbito dos Juizados Especiais Estaduais e Federais da Fazenda Pública, cuja necessidade de pacificação de jurisprudência se coaduna com a missão precípua do STJ, atribuída pela Constituição da República, que é justamente de uniformizar a interpretação da lei federal infraconstitucional. A estreita via do PUIL - via recursal que serve para compor divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida contrariar a súmula do STJ, sobre questão de direito material - já possui disciplina normativa que prevê o sobrestamento dos processos com idêntica controvérsia em trâmite perante os Juizados Especiais (art. 19, § 3º, da Lei 12.153/2009), regra que caminha justamente no sentido de promover uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, como determina o art. 926 do Código de Processo Civil em vigor. Ao meu sentir, considerando a impossibilidade de se admitir recurso especial tirado contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ), a afetação do PUIL ao rito dos repetitivos traduz uma necessidade premente de aplicação do sistema de precedentes em nicho sujeito a menor controle, justamente por se tratar de via recursal bem mais estreita do que o recurso especial. Quanto à controvérsia apresentada, também acompanho o relator, reiterando as vênias à divergência. Com efeito, o cerne da controvérsia posta nestes autos reside em saber se a isenção do imposto de renda por doença grave, previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, se aplica apenas aos proventos de aposentadoria ou reforma, deixando de fora os proventos percebidos por militares na reserva remunerada. A questão já foi enfrentada por esta Corte Superior, com decisões discrepantes. Cumpre observar que os referidos julgados do STF e do STJ, citados pelo voto divergente, não avançaram para resolver a específica questão em tela. O Tema 1037/STJ fixou o entendimento de que "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Não é esse o caso dos autos, que se refere, repita-se, à situação de militar que recebe proventos na reserva remunerada, situação análoga à inatividade. Logo, como bem pontuado pelo relator, "o Tema 1037 não resolve a questão específica de saber se a "reserva remunerada" se encaixa ao conceito legal de inatividade para fins de isenção no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988". No que se refere ao julgamento da ADI 6.025/DF, o STF consignou o entendimento de que "legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma", bem como pela "Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente". Logo, como bem pontuado pelo relator, "o Tema 1037 não resolve a questão específica de saber se a "reserva remunerada" se encaixa ao conceito legal de inatividade para fins de isenção no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988". No que se refere ao julgamento da ADI 6.025/DF, o STF consignou o entendimento de que "legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma", bem como pela "Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente". Se a questão ora em discussão é justamente saber ser a "reserva remunerada" pode ser entendida como "inatividade", estamos, sem dúvida, diante de uma necessidade de interpretação da lei federal, sem malferir a premissa estabelecida no precedente da Suprema Corte, que impede a inclusão de situações não previstas na lei. Com essas breves considerações, com as devidas vênias, acompanho integralmente o voto do relator para afetar os PUILs referidos ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC/2015 e 19, §§, da Lei 12.153/2009. Também concordo com a indicação de suspender o processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. É como voto. RATIFICAÇÃO DE VOTO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Com a devida vênia, as razões expostas no voto divergente não afastam o cabimento da afetação, pelos motivos que apresento a seguir. Quanto ao art. 1.036 do CPC/2015, de fato, a técnica de recursos repetitivos conforma-se ao regime dos recursos especiais. Entretanto, não se pretende transmutar o PUIL em recurso repetitivo, mas aplicar, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, subsidiariamente, o microssistema do CPC/2015 (arts. 926, 927, 1.036 e seguintes) para a suspensão e estabilização da tese, como deixei delineado no voto condutor da proposta de afetação. A aplicação do CPC/2015, para efeito de afetação colegiada, é subsidiária, ou seja, integrativa, não substitutiva. Quanto ao art. 19, § 1º, da Lei 12.153/2009, o sobrestamento na origem, previsto como retenção de pedidos subsequentes, não impede a atuação do STJ para promover suspensão abrangente e uniforme no âmbito nacional, evitando decisões discrepantes no curso do julgamento da tese e, especialmente, a multiplicação de expedientes processuais sem padrão. A medida reforça, e não substitui, a disciplina própria do PUIL. Quanto à alegada "desnecessidade" em virtude do art. 927 do CPC/2015 (que elenca os precedentes qualificados), entendo que os pronunciamentos invocados não exaurem a controvérsia ora submetida. O Tema 1037/STJ firmou: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." A tese versa "atividade laboral", enquanto a situação da reserva remunerada, por expressa dicção dos arts. 3º, § 1º, b, e 96 da Lei 6.880/1980, é de "inatividade". Logo, o Tema 1037 não resolve a questão específica de saber se a "reserva remunerada" se encaixa ao conceito legal de inatividade para fins de isenção no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. No tocante à ADI 6.025/DF, o Plenário do STF assentou que a legislação instituiu critérios cumulativos de "inatividade" e "enfermidade grave" e vedou atuação judicial como legislador positivo para ampliar contribuintes não abrangidos. Nada obstante, a presente controvérsia reside exatamente na subsunção do estatuto jurídico da "reserva remunerada" à "inatividade" matéria de interpretação da lei federal (Lei 6.880/1980 e MP 2.215-10/2001), sem expansão do sujeito passivo beneficiado para além do que a legislação já contempla. Com efeito, a controvérsia circunscreve-se ao alcance do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 em relação aos proventos percebidos por militares da reserva remunerada, portadores de doença grave. Embora o dispositivo legal trate da isenção em favor de inativos acometidos de moléstia grave, a solução adequada demanda a correta qualificação jurídico-estatutária da "reserva remunerada". A Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares, define claramente as situações de inatividade, com especial relevo ao art. 3º, § 1º, b: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 em relação aos proventos percebidos por militares da reserva remunerada, portadores de doença grave. Embora o dispositivo legal trate da isenção em favor de inativos acometidos de moléstia grave, a solução adequada demanda a correta qualificação jurídico-estatutária da "reserva remunerada". A Lei 6.880/1980, Estatuto dos Militares, define claramente as situações de inatividade, com especial relevo ao art. 3º, § 1º, b: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 96 da mesma lei reforça que "a passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio." De igual modo, a Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 7º, dispõe: "O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por: III - transferência para a reserva remunerada ou reforma." Dessa moldura normativa resulta inequívoco que a "reserva remunerada" integra, por expressa qualificação legal, a "inatividade" militar, diferindo da "reforma" apenas pela maior ou menor sujeição à convocação, mas não pela natureza inativa do vínculo. A afetação, pois, serve para pacificar a leitura qualificada dessa subsunção no sistema dos Juizados, harmonizando os julgados das Turmas Recursais e preservando a força persuasiva dos precedentes citados. A multiplicidade de PUILs sobre o mesmo tema e as decisões monocráticas dissonantes no âmbito da Primeira Seção recomendam a afetação conjunta, sob regime colegiado, para: estabilizar a tese e reduzir a litigiosidade; orientar a atuação das Turmas Recursais dos Juizados; e conferir previsibilidade e isonomia no tratamento dos jurisdicionados. A medida atende à missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal, nos exatos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, e se articula com a aplicação subsidiária do microssistema de precedentes do CPC/2015, sem descaracterizar a natureza jurídica própria do PUIL. Ante o exposto, ratifico integralmente o voto anteriormente proferido.

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