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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3225853 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3225853 (202600989010)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILDO ANTONIO DOS PRAZERES à decisão de fls. 1179/1180, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto contraditória. Alega, em síntese, que: (fl. 1209) " .. , quando uma parte interpôe um recurso que apresenta a fundamentação correta, impugna adequadamente a decisão e preenche os re

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILDO ANTONIO DOS PRAZERES à decisão de fls. 1179/1180, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto contraditória. Alega, em síntese, que: (fl. 1209) " .. , quando uma parte interpôe um recurso que apresenta a fundamentação correta, impugna adequadamente a decisão e preenche os requisitos de admissibilidade (como tempestividade e preparo), mas comete um erro material ao indicar o dispositivo legal ou o nome da peça recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrados no Código de Processo Civil (arts. 188, 277 e 283 do CPC/2015), considerando esse vício como sanável ou mera irregularidade formal." Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. De início, cumpre assinalar que a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. (fls. 1098/1102) Contra essa decisão, a parte interpôs o recurso de fls. 1109/1146, nominado como "Agravo em Recurso Especial", porém com fundamento nos arts. 1.021 do CPC, 258 e 259 do RISTJ, tendo, ao final, formulado pedido de remessa ao STJ, fundado no art. 1.042 do CPC. Ocorre que os dispositivos legais que deram ensejo à interposição do recurso referem-se ao Agravo Interno/Regimental, ao passo que o art. 1.042 do CPC, mencionado ao final da petição, é referente ao Agravo em Recurso Especial. A partir disso, por se tratarem de espécies diversas do recurso de Agravo, não foi possível identificar qual recurso a parte pretendia, de fato, manejar, para, assim, dar prosseguimento ao feito. Portanto, não foi possível conhecer do recurso de fls. 1109/1146, porquanto violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos citados moldes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias. 3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 05.06.2019) No ponto, saliente-se, por oportuno, que o novo CPC passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo mais margem que permita suscitar dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para contrapor decisões de inadmissibilidade. Como ali disciplinado, o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Já o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade, como no caso em exame. Hipóteses completamente distintas, portanto. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (..) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (..) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019) No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024). Cumpre consignar, por fim, que cabe à parte ou, no caso, ao seu patrono, observar o correto procedimento e os requisitos necessários para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, considerando as normas e procedimentos legais vigentes, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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