Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 29ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 466-471, e-STJ):
Agravo interno Interposição contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade judiciária requerida nas razões de apelação Agravante que alega impossibilidade de recolher as custas, insistindo na concessão da benesse negada Recorrente que não apresenta argumentos capazes de modificar o entendimento que negou o benefício Indeferimento mantido Decisão recorrida mantida Recurso não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 422-427, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 99, § 7º; 101, §1º; 1.003, § 5º; e 1.021 do CPC, defendendo a suspensão da exigibilidade do preparo até decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça; afirmando ser indevida a declaração de deserção enquanto pendente julgamento do agravo interno contra o indeferimento da gratuidade; aduzindo que o prazo para preparo somente se iniciaria após intimação válida de decisão definitiva; e sustentando a necessidade de eficácia útil ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 475-478, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 479-481, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 484-487, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 490-493, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A Corte de origem, ao considerar deserto o recurso de apelação da ora recorrente, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 419):
2. O apelo não será conhecido, uma vez que está caracterizada a deserção por falta de recolhimento do preparo recursal. No exame de admissibilidade objetivo feito nesta sede recursal, foi negada a gratuidade judiciária pleiteada e determinado o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao preparo. A apelante não promoveu o ato. Não tendo, pois, a recorrente promovido o regular preparo do recurso de apelação interposta, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a deserção na forma do art. 1007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento da apelação. Ademais, assim constou no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 435):
O disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil foi absolutamente aplicado neste caso. É que, requerida a benesse da gratuidade nas razões do apelo, esta relatoria promoveu o exame do pedido e o indeferiu, conforme a p. 364/365 e 383/385, sendo que, na última decisão mencionada, foi conferido o prazo para o recolhimento do preparo. É certo que contra tal decisão foi interposto recurso de Agravo Interno, todavia, é bom ressaltar que tal recurso não possui efeito suspensivo, o que significa que ao tempo de seu julgamento, cujo resultado foi o improvimento, já havia expirado o prazo para a realização do preparo recursal da apelação. Daí o não conhecimento do apelo. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia no prazo legal autoriza a deserção da apelação, conforme os arts. 1.007, caput, § 2º, do CPC. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte que tem indeferida a gratuidade de justiça deve ser intimada a recolher o preparo no valor devido, conforme art. 99, § 7º, do CPC; a inércia no prazo assinalado acarreta a deserção, não sendo cabível nova intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.706/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não regularizou o preparo adequadamente, deixando de juntar a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). 1.1.
3.068.706/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não regularizou o preparo adequadamente, deixando de juntar a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). 1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.921.970/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 187, na hipótese de indeferimento da gratuidade e de regular intimação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a falta de comprovação, no prazo assinado, do recolhimento do preparo na forma devida acarreta a deserção do recurso especial. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto com pedido de gratuidade de justiça e sem comprovante de preparo; o pedido foi impugnado pela parte adversa, a agravante foi intimada para comprovar hipossuficiência, obteve prorrogação de prazo, apresentou documentos intempestivamente mesmo após a prorrogação, considerados insuficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, sendo então intimada para recolher o preparo na forma simples, o que não ocorreu. 3. Indeferida a gratuidade de justiça na origem e posteriormente também nesta instância, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, fixou-se novo prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ocasião em que a agravante novamente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento devido no prazo concedido. 4. O art. 223, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, pois a conduta da agravante não revela justa causa para o descumprimento reiterado dos prazos fixados nas instâncias ordinárias e extraordinária, mas sim sucessivas manifestações infundadas e intempestivas, o que impede o afastamento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 2.500.873/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 3.600,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo após o indeferimento da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC ao se exigir o recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre a inexistência de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo específico para recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que nem embargos nem agravo interno suspendem ou interrompem o prazo fixado para o recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno interrompem apenas prazos recursais;
283 do STF porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão sobre a inexistência de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo específico para recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que nem embargos nem agravo interno suspendem ou interrompem o prazo fixado para o recolhimento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração e o agravo interno interrompem apenas prazos recursais; não suspendem nem interrompem o prazo específico para o recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024. (AREsp n. 2.561.446/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3219687 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3219687 (202601244617)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 29ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 466-471, e-STJ): Agravo interno Interposição
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