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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3251820 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3251820 (202601721568)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Danone Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 589): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS-ST - BEBIDAS LÁCTEAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMID

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Danone Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 589): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS-ST - BEBIDAS LÁCTEAS - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA - MULTAS TRIBUTÁRIAS - CARÁTER CONFISCATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. A classificação fiscal adotada pelo Fisco Estadual, embasada em entendimento técnico da Superintendência de Tributação (SUTRI), não pode ser afastada por mera divergência interpretativa do contribuinte, especialmente quando este não demonstra, de forma inequívoca, que o enquadramento seria manifestamente equivocado ou contrário à legislação federal de regência. Não há bis in idem na aplicação conjunta de multa de revalidação e multa isolada quando estas penalizam condutas distintas: a primeira sanciona o atraso no recolhimento do tributo, enquanto a segunda penaliza o descumprimento de obrigação acessória. Conforme jurisprudência vinculante do STF (Tema 816), as multas moratórias devem observar o limite de 20% do valor do débito tributário, sob pena de configurar confisco. As multas punitivas que excedem o percentual de 100% do valor do tributo devido configuram confisco, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal de Justiça. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.076.393/PR (Tema 1.076). Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Opostos sucessivos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 656-679), a parte agravante aponta violação aos arts. 86 e 1.022 do CPC e 112 e 142 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) a CDA executada é nula por vício de motivação do auto de infração, que não esclareceu as razões para desconsiderar a classificação fiscal dos produtos (NCM 0403) atribuída pela empresa; (II) o acórdão incorreu em obscuridade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à aplicação do art. 112 do CTN; (III) a multa isolada foi mantida no âmbito administrativo por voto de qualidade, em violação ao art. 112 do CTN; (IV) há bis in idem e caráter confiscatório na exigência conjunta das multas, não sendo razoável a distribuição dos ônus sucumbenciais em 80% para a recorrente e 20% para o Estado. Recurso extraordinário às fls. 710/724. Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário para fins de conformação com o que vier a ser assentado pelo STF no Tema 487 (fl. 660). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário restou sobrestado. Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, co m exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" .. É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4o do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021). A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ). Outrossim, só caberá a subida do recurso especial, ou do agravo contra sua inadmissão, ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado. Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que vier a ser assentado pela Corte Suprema no representativo da controvérsia Tema 487/STF, tem-se por prematuras a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte contribuinte, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo prejudicado o presente agravo e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa. Publique-se. EMENTA

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