Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY MATEUS DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 178-181). O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com referência, ainda, à associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme narrado nas peças), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 168). O acórdão recorrido manteve a condenação, afastou a causa especial de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, e considerou adequado o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal (fls. 163 e 162). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência a diversos dispositivos, notadamente aos artigos 386, inciso V, do Código de Processo Penal; 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33 do Código Penal (fls. 166-171). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 178-181). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que: a) não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica das provas (fls. 183-187); b) houve fundamentação genérica do acórdão de origem (fls. 187); c) não é aplicável a Súmula n. 83, STJ, porque o afastamento automático do tráfico privilegiado pela mera reincidência contraria a jurisprudência desta Corte e a tese repetitiva do REsp n. 1.977.027/PR (fls. 187-190); e d) o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, com base exclusiva na reincidência (fls. 191-192). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contraminuta, arguindo ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, e, no mérito, pugnando pela manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 194-195). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 214-219). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006; e, ainda, a fixação de regime prisional menos gravoso, sustentando que a imposição do regime fechado se deu sem fundamentação concreta. Afirma, ademais, nulidade do acórdão por fundamentação genérica, e a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 163). APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE FORAM COMPROVADAS. APREENSÃO DE 2,82G DE CRACK, EM 22 PORÇÕES, DESTINADOS À VENDA, OS QUAIS O APELANTE GUARDAVA EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGIOS COM ADOLESCENTE COM 17 (DEZESSETE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PROVA ORAL UNÍSSONA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESPROVIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, AFASTA A APLICAÇÃO DA BENESSE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INVIÁVEL. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO)
ANOS. NO ENTANTO, APELANTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 33, § 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No corpo do voto, a Corte de origem detalhou que, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão, foram localizadas 22 porções de crack, totalizando 2,82g, fracionadas para venda, em contexto probatório que, sob contraditório, evidenciou a participação do agravante na mercancia ilícita, em comunhão com adolescente, a partir de depoimentos de testemunhas protegidas, do delegado e de agente de polícia (fls.
REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO)
ANOS. NO ENTANTO, APELANTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 33, § 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No corpo do voto, a Corte de origem detalhou que, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão, foram localizadas 22 porções de crack, totalizando 2,82g, fracionadas para venda, em contexto probatório que, sob contraditório, evidenciou a participação do agravante na mercancia ilícita, em comunhão com adolescente, a partir de depoimentos de testemunhas protegidas, do delegado e de agente de polícia (fls. 153-159). A decisão destacou que o agravante ostenta reincidência (condenação definitiva anterior com trânsito em 5/6/2019) e maus antecedentes (condenação por homicídio com trânsito em 1/3/2021), de modo a afastar a minorante do tráfico privilegiado e justificar o regime inicial fechado (fls. 161-162). Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, verifico que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes e coerentes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, calcados em prova oral uníssona e em apreensão de entorpecentes, não se tratando de palavra isolada ou de elementos meramente indiciários (fls. 153-159 e 163). Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria, como pretende a defesa, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial. Transcrevo, a propósito, a Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fls. 178-179). O entendimento das instâncias ordinárias, firmado após cotejo do conjunto probatório, impede, nesta via, a rediscussão das premissas fáticas, como reiteradamente decidido por esta Corte. A título de reforço, a decisão de admissibilidade citou precedente desta Corte que, em hipóteses análogas de tráfico e associação, afasta a pretensão absolutória por demandar revolvimento de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - fls. 179). No tocante ao tráfico privilegiado, a defesa sustenta que o Tribunal de origem afastou a benesse de modo automático, apenas em razão da reincidência, sem exame das circunstâncias do caso concreto (fls. 187-190). Entretanto, o acórdão recorrido assentou, de forma explícita, que "o acusado é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição" (fls. 161) e que "a reincidência e antecedentes, por si sós, afastam o benefício ante a comprovação da dedicação à prática de atividade criminosa" (fls. 161-162). Ademais, a decisão de admissibilidade de origem registrou que o entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte de que a reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 179-180), citando julgados específicos, inclusive desta QUINTA TURMA (AgRg no AREsp n. 2.701.222/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - fls. 180). Nessa linha, também se invocou aresto da SEXTA TURMA, que proveu recurso especial para afastar a minorante em caso de réu reincidente (REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - fls. 180). Cumpre transcrever o texto legal referido pelo acórdão recorrido (fls. 160): "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
À vista do quadro, a insurgência encontra óbice na Súmula n. 83, STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a reincidência obsta o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Transcrevo o enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (fls. 180-181). No que concerne ao regime prisional, a defesa alega que a fixação do regime inicial fechado careceu de fundamentação concreta, por ter se baseado apenas na reincidência (fls. 191-192). O acórdão, contudo, registrou que a pena foi estabelecida acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos, e que o apelante é reincidente, razão pela qual "o regime fechado se mostrou adequado", à luz do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal (fls. 163).
Transcrevo o enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (fls. 180-181). No que concerne ao regime prisional, a defesa alega que a fixação do regime inicial fechado careceu de fundamentação concreta, por ter se baseado apenas na reincidência (fls. 191-192). O acórdão, contudo, registrou que a pena foi estabelecida acima de 4 (quatro) e abaixo de 8 (oito) anos, e que o apelante é reincidente, razão pela qual "o regime fechado se mostrou adequado", à luz do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal (fls. 163). A decisão de admissibilidade mencionou precedentes desta Corte que mantêm o regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, quando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (REsp n. 2.145.616/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025 - fls. 181). Tal conclusão igualmente atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 181). Registro, por fim, a preliminar suscitada nas contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, com pedido de não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 194-195). Embora a defesa tenha desenvolvido argumentação voltada a afastar a Súmula n. 7, STJ, o agravo não desconstitui, de modo adequado e específico, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, o que reforça a manutenção da inadmissão. De toda sorte, mesmo superado esse ponto e conhecido o agravo, o recurso especial não comporta conhecimento pelos óbices já delineados. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229938 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229938 (202601358156)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY MATEUS DA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 178-181). O agravante foi condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com referência, ainda, à associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei n.
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