Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0702.19.001907-6/001, assim ementado (fls. 1511-1520):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.320/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme enunciado da Súmula Vinculante 56, "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo- se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Consta dos autos que o recorrido cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º (parágrafo segundo), 155, § 4º (parágrafo quarto), por duas vezes, e 157, caput, do Código Penal, tendo sido deferida a progressão do regime inicial fechado para o semiaberto e, diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado, concedida prisão domiciliar excepcional, com monitoração eletrônica, mantida pelo acórdão recorrido (fls. 1534-1544). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 993 do STJ, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros do RE n. 641.320/RS (fls. 1534-1544). Sustentou, em síntese, que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância prévia das medidas escalonadas fixadas pelo STF no RE n. 641.320/RS, quais sejam: saída antecipada de outro sentenciado para abertura de vaga no regime com déficit, liberdade com monitoração eletrônica ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas, e aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. Argumentou que, no caso, a prisão domiciliar foi deferida de forma automática na mesma decisão que concedeu a progressão, sem tentativa efetiva de implementar a saída antecipada de outro apenado do regime semiaberto, em descompasso com a tese repetitiva. Apontou, ainda, que, em Minas Gerais, a gestão de vagas é centralizada, nos termos do Decreto Estadual n. 48.659/2023, cabendo a prévia oitiva da Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para viabilizar as medidas alternativas antes da domiciliar, o que não ocorreu. Indicou como paradigma o REsp n. 2.072.917/RS, no qual se reconheceu a necessidade de observância das etapas fixadas pelo STF e pela Súmula Vinculante n. 56 antes da concessão de prisão domiciliar por ausência de vagas. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e revogar a prisão domiciliar concedida, determinando-se a estrita observância dos parâmetros do Tema n. 993/STJ e do RE n. 641.320/RS. Contrarrazões apresentadas às fls. 1548-1556. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1574-1577). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. No que diz respeito a matéria questionada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1513-1518):
Extrai-se dos autos que o eminente magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu o regime semiaberto harmonizado acompanhado da prisão domiciliar ao apenado. A decisão foi fundamentada na ausência de estabelecimento prisional adequado na Comarca, conforme consta da fundamentação do decisum (doc. 17, p. 131/142). Diante disso, o Ministério Público interpôs o presente agravo de execução, buscando a reforma da decisão proferida, com a consequente revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado, conforme as razões recursais expostas no documento de ordem 06. Assim se manifestou o d. magistrado de origem ao conceder os benefícios ao apenado (doc. 17, p. 239/350):
(..) Para obter o benefício da progressão de regime o(a) sentenciado(a) deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos extraídos da leitura do artigo 112 da LEP. Analisando os autos, o(a) Reeducando(a) faz jus à progressão de regime, visto que cumpriu a fração necessária de pena imposta no regime semiaberto, conforme se extrai do cálculo de liquidação de penas. Adentrando na análise do requisito subjetivo, não se tem notícia de falta grave registrada recentemente e o atestado carcerário noticia boa conduta carcerária. Assim, o(a) reeducando(a) encontra-se apto(a) a reinserção social, devendo, por isto, ser-lhe concedida à progressão do regime do fechado para o semiaberto.
239/350):
(..) Para obter o benefício da progressão de regime o(a) sentenciado(a) deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos extraídos da leitura do artigo 112 da LEP. Analisando os autos, o(a) Reeducando(a) faz jus à progressão de regime, visto que cumpriu a fração necessária de pena imposta no regime semiaberto, conforme se extrai do cálculo de liquidação de penas. Adentrando na análise do requisito subjetivo, não se tem notícia de falta grave registrada recentemente e o atestado carcerário noticia boa conduta carcerária. Assim, o(a) reeducando(a) encontra-se apto(a) a reinserção social, devendo, por isto, ser-lhe concedida à progressão do regime do fechado para o semiaberto. Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais. Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida. Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (..)
Ocorre que é de conhecimento deste Magistrado (ofício monitoração n .644/2022) que não há tornozeleiras disponíveis no Estado, sendo que não consta data prevista para a regularização da situação atual. Desta forma, considerando que o reeducando não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA SEM tornozeleira, devendo a Unidade Prisional incluir o reeducando(a) na lista de espera para inclusão do equipamento eletrônico e deverá entrar em contato com o sentenciado(a) agendando a inclusão do equipamento assim que disponível. (..)
Na hipótese de inexistir vaga, deverá ser atribuído trabalho externo ao reeducando mediante a apresentação de Proposta de Trabalho ou CTPS assinada apresentada diretamente no Presídio de Uberlândia I em duas vias um das quais deverá ser mantida pelo sentenciado em seu poder. Fixo o horário de trabalho das 05h30min às 21h00min de segunda a sexta, e aos sábados das 05h30min às 18 horas, devendo permanecer recolhido na residência após o horário fixado, sob pena de falta disciplinar. Havendo a necessidade de alteração de horário de trabalho, deverá ser solicitado para este Juízo. Fica imediatamente autorizado o sentenciado a continuar ou dar início o desempenho do seu labor no local indicado na proposta de trabalho apresentada ou CTPS assinada, condicionado à juntada de comprovante nos autos, até que seja feita a verificação por parte da Unidade Prisional. (..)
Dessa forma, verifica-se que o douto magistrado de primeiro grau concedeu prisão domiciliar ao apenado, considerando a ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca de origem para o cumprimento de pena em regime semiaberto. (..)
Assim, mantenho o entendimento consolidado de que o cumprimento da pena em regime semiaberto deve ocorrer em colônia industrial, agrícola ou estabelecimento similar. Na ausência de vaga em estabelecimento adequado ou outro tipo de cumprimento de pena assemelhado, é impossível mantê-lo em regime mais gravoso, sob pena de configurar um inadmissível excesso de execução. Em consonância com o exposto, e considerando a realidade do sistema prisional brasileiro, a escassez de vagas levou a uma alteração jurisprudencial da norma mencionada, materializada na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, a qual possibilita que apenados em regime semiaberto também possam ser colocados em prisão domiciliar quando não houver vaga naquele regime. (..)
Cumpre salientar, ainda, que o acórdão proferido pelo Pretório Excelso, anteriormente mencionado, estabelece de forma expressa a vedação ao alojamento conjunto de reeducandos submetidos aos regimes semiaberto e aberto com aqueles do regime fechado, razão pela qual, ainda que existam vagas em outros estabelecimentos, onde se encontram custodiados presos em regime fechado, mostra-se juridicamente inviável permitir o pernoite de apenados do regime semiaberto em espaço com tais características.
Em consonância com o exposto, e considerando a realidade do sistema prisional brasileiro, a escassez de vagas levou a uma alteração jurisprudencial da norma mencionada, materializada na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, a qual possibilita que apenados em regime semiaberto também possam ser colocados em prisão domiciliar quando não houver vaga naquele regime. (..)
Cumpre salientar, ainda, que o acórdão proferido pelo Pretório Excelso, anteriormente mencionado, estabelece de forma expressa a vedação ao alojamento conjunto de reeducandos submetidos aos regimes semiaberto e aberto com aqueles do regime fechado, razão pela qual, ainda que existam vagas em outros estabelecimentos, onde se encontram custodiados presos em regime fechado, mostra-se juridicamente inviável permitir o pernoite de apenados do regime semiaberto em espaço com tais características. Não procede, igualmente, a alegação de que o MM. Juízo a quo teria se omitido quanto à análise das providências juridicamente cabíveis ao caso concreto. Com efeito, da leitura atenta da decisão combatida, verifica-se que o d. magistrado de origem apreciou, de maneira minuciosa, as alternativas indicadas pelo Supremo Tribunal Federal para hipóteses semelhantes, concluindo, a partir de fundamentação idônea e do exercício do livre convencimento motivado, que a prisão domiciliar se revelava a única medida capaz de assegurar, de forma eficaz, a tutela dos direitos fundamentais do reeducando. No mesmo sentido, não merece acolhida a insurgência recursal no tocante à suposta inexistência de impedimento à liberação diária do apenado para o desempenho de atividade laboral externa ou para a fruição de saídas temporárias. Conforme consignado na decisão recorrida, o Juízo de origem destacou que a ausência de estabelecimento próprio ao regime na Comarca constitui óbice concreto à implementação de tais benefícios, em razão das limitações operacionais relativas ao controle e à fiscalização das entradas e saídas dos sentenciados nas unidades prisionais. A questão versada neste recurso foi submetida, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". O REsp n. 1.710.674/MG, escolhido como recurso paradigma, foi julgado, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese: " .. a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.3200/RS". Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4.
TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que " A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que " Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c") ". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS."
(REsp n.
Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS."
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Não se extrai, todavia, do precedente repetitivo a vedação absoluta à adoção transitória e motivada da domiciliar quando, no caso concreto, se evidenciam circunstâncias que impossibilitam a imediata implementação das medidas preferenciais, devendo o juízo da execução proceder com proporcionalidade, controle e individualização. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao examinar o agravo em execução, assentou que a decisão do juízo da execução concedeu a progressão ao regime semiaberto e, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros delineados no RE n. 641.320/RS, reconheceu a inadequação do estabelecimento prisional local para o regime intermediário, vedado o alojamento conjunto com presos do regime fechado, e a falta de tornozeleiras eletrônicas, deferindo, de modo fundamentado, a prisão domiciliar excepcional com condições e determinações correlatas, inclusive inserção em lista de espera para monitoração e regramento de trabalho externo. A Corte estadual concluiu, com base nessa moldura, que a medida, ainda que excepcional, resguardava a individualização da pena e evitava excesso de execução, até que se viabilizassem as alternativas estruturais apontadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, constata-se que, na hipótese, foi observado o que dispõe a Súmula Vinculante n. 56/STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320". No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, o Juízo da Vara de Execução Penal de Patrocínio/MG deferiu o pedido de progressão do Apenado ao regime semiaberto e, por não possuir colônia agrícola ou estabelecimento semelhante destinado ao cumprimento da pena no regime intermediário na Comarca, concedeu o benefício da prisão domiciliar. 2. O tema versado neste writ foi submetido, pela Terceira Seção desta Corte Superior, à sistemática dos recursos especiais repetitivos - "Tema 993: (Im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 778.531/MG, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECORRIDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA MODALIDADE SEMIABERTA. INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1.
641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 778.531/MG, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECORRIDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA MODALIDADE SEMIABERTA. INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Além de o Tribunal de Justiça ter consignado a inexistência de vagas no regime intermediário - ao qual o agravado progrediu - foi-se além: instada mais uma vez a se manifestar, a Corte local destacou que "diante da portaria n.º 01/2023, foi decretada a interdição total do estabelecimento prisional desta localidade, e, diante dessa situação, os reeducandos do regime semiaberto estão cumprindo suas penas na condição domiciliar com utilização de tornozeleira eletrônica". Incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ. 2. "No caso, ficou constatada a deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é adequado que o paciente permaneça em situação mais severa devido à omissão do Estado" (AgRg no HC n. 623.896/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.020.447/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279997 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279997 (202602421818)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0702.19.001907-6/001, assim ementado (fls. 1511-1520): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDO EM REGIME
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