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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3213302 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3213302 (202601127772)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO AIELLO SARTOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO AIELLO SARTOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 450-451, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE SACAS DE MILHO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de rescisão contratual, determinando a devolução de valores pagos com multa contratual de 10% e confirmando tutela de urgência anteriormente concedida. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve novação verbal capaz de afastar a multa contratual; (ii) se é possível revogar a tutela de urgência confirmada na sentença; (iii) se é cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca. III. Razões de decidir: 3. A simples prorrogação verbal do prazo de entrega das sacas de milho não configura novação, por ausência de animus novandi inequívoco. 4. A tutela de urgência foi confirmada na sentença, mas sua origem remonta a decisão interlocutória preclusa, não passível de reexame na apelação. 5. A sucumbência mínima do autor justifica a condenação exclusiva do réu em custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prorrogação verbal do prazo de entrega contratual não configura novação, ausente prova inequívoca de animus novandi. 2. É incabível a rediscussão de decisão interlocutória preclusa confirmada em sentença. 3. Caracterizada a sucumbência mínima, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; 300; 373, II; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1231373/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/02/2017; TJMG, Ap. Cív. 50488900420228130024, j. 29/01/2025; TJRS, Ap. Cív. 50000912920178210008, j. 22/07/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 495-496, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 511-521, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 86, caput, do CPC. Sustenta, em síntese: que a improcedência integral do pedido autônomo de danos morais e a alteração dos marcos de juros e correção monetária configuram decaimento substancial, impondo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 549-560, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 579-582, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 585-590, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 597-611, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta que a improcedência integral do pedido autônomo de danos morais e a alteração dos marcos de juros e correção monetária configuram decaimento substancial, impondo sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). No particular, a Corte local reconheceu a sucumbência mínima do autor. Assentou que, considerados o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos e a proporção da perda, a improcedência do pedido autônomo de danos morais não descaracteriza a vitória quase integral do autor, impondo a condenação exclusiva do réu em custas e honorários. Consta da fundamentação: No caso concreto, na petição inicial, RICARDO pediu a rescisão dos contratos, o ressarcimento do valor R$ 136.265,01, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multa prevista na cláusula quinta dos contratos; bem como a condenação de EDUARDO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar rescindido o negócio jurídico entre as partes, com a devolução dos valores pagos, acrescidos da multa contratual, correção monetária desde a data do inadimplemento (30/11/2023) e juros legais a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com isso, na sentença, o magistrado reconheceu a sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na sentença, o Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar rescindido o negócio jurídico entre as partes, com a devolução dos valores pagos, acrescidos da multa contratual, correção monetária desde a data do inadimplemento (30/11/2023) e juros legais a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com isso, na sentença, o magistrado reconheceu a sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, em razões recursais, o apelante sustenta que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Nada obstante tal alegação, tem-se que, para a distribuição dos ônus de sucumbência, deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando-se, também, a proporção da perda em relação a eles (STJ, 3ª Turma, REsp 1.646.192-PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/3/2017). .. No caso, levando-se em consideração o valor dado à causa e que a pretensão do autor/apelado foi acolhida quase em sua totalidade, tendo sucumbido apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, deve ser reconhecida a sucumbência foi mínima, atraindo a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, como bem entendeu a sentença. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Casa, "a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) grifou-se Importante consignar que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016. 2. Do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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