Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2025. Concluso ao gabinete em: 3/9/2026. Ação: rescisória, ajuizada por RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS, em face de ERBE INCORPORADORA S/A E OUTRAS, na qual requer a desconstituição do acórdão que determinou a regularização fiscal de Sociedades de Propósito Específico e a outorga de procurações.
Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4.814-4.815):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FISCAL DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. OUTORGA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME
Ação rescisória promovida por nove sociedades empresárias contra dez incorporadoras, objetivando a desconstituição de acórdão que determinou a regularização fiscal de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e a outorga de procurações. As autoras alegaram ausência de interesse processual, ocorrência de julgamento extra petita e desconsideração de cláusula contratual específica, invocando como fato novo o Provimento 046/2020 que dispensaria a apresentação de certidões negativas para transferências imobiliárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) existe violação manifesta à norma jurídica no acórdão que determinou a regularização fiscal de SPEs extintas; (ii) houve julgamento extra petita na condenação abrangendo débitos municipais; (iii) ocorreu violação aos princípios contratuais pela criação de modalidade anômala de cobrança tributária; (iv) constitui fato novo superveniente o Provimento 046/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ação rescisória constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, em proteção à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. A violação manifesta à norma jurídica deve ser flagrante e teratológica, verificável de plano, sem necessidade de reinterpretação do acervo probatório. 3. A interpretação do acórdão rescindendo de que a obrigação de regularidade fiscal constitui dever inerente à dissolução e ao acerto de contas da parceria empresarial apresenta-se plenamente plausível do negócio jurídico. 4. A extinção dos consórcios não elimina os efeitos jurídicos e patrimoniais da relação societária, que demandam regularização para o adequado encerramento das atividades. 5. A condenação abrangendo débitos municipais encontra amparo no conceito geral de regularização fiscal objeto do contrato e da lide, devendo o pedido ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial como um todo. 6. A cláusula contratual que autoriza as rés a regularizar débitos representa mera faculdade, não constituindo caminho exclusivo para solução da inadimplência fiscal. 7. A ação de obrigação de fazer possui natureza contratual entre particulares, não constituindo execução fiscal indireta, mas cumprimento de cláusula contratual que impõe o dever de manter-se regular perante o Fisco. 8. O Provimento 046/2020 não constitui fato novo apto a alterar o desfecho do julgado, pois suas condições não se fazem presentes no caso concreto e a dispensa abrangeria apenas certidões federais. 9. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal revela deturpação de seu escopo e deve ser coibida. IV. TESE(S)
1. A ação rescisória não se presta a corrigir eventual error in judicando ou a substituir interpretação adotada por outra que a parte repute mais adequada. 2. A obrigação de regularidade fiscal de SPEs extintas constitui dever inerente ao acerto de contas da parceria empresarial, indispensável para apuração final de ativos e passivos. 3. A cláusula contratual que autoriza o pagamento de débitos fiscais representa faculdade, não impedindo a busca da tutela jurisdicional para cumprimento da obrigação principal. 4. O provimento administrativo que dispensa apresentação de certidões negativas não constitui fato novo superveniente quando suas condições não se verificam no caso concreto. V. DISPOSITIVO
Ação rescisória julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, 492, 98, §§ 3º e 8º; CC, arts. 184, 421, 422; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Provimento nº 046/2020 da Corregedoria- Geral de Justiça, arts. 796, §2º, 798, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.076, AR 2922 DF; STJ, REsp 1712475 SP 2016/0095578-2, REsp 1663326/RN, AgInt no REsp 1893539/MT, AgRg no AREsp 757147 GO 2015/0190684-0 e AREsp 2121350/GO; TJGO, AR 5248158- 93.2020.8.09.0000. Embargos de Declaração: opostos por RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS, foram não conhecidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 184, 421 e 422 do CC, 485, VI, 492 e 966, V do CPC. Afirma que inexiste interesse processual para exigir regularização fiscal de SPEs sem empreendimentos e com consórcios extintos. Aduz que houve decisão extra petita ao incluir débitos municipais quando o pedido estava limitado aos débitos federais.
STJ, REsp 1712475 SP 2016/0095578-2, REsp 1663326/RN, AgInt no REsp 1893539/MT, AgRg no AREsp 757147 GO 2015/0190684-0 e AREsp 2121350/GO; TJGO, AR 5248158- 93.2020.8.09.0000. Embargos de Declaração: opostos por RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS, foram não conhecidos. Recurso especial: alega violação dos arts. 184, 421 e 422 do CC, 485, VI, 492 e 966, V do CPC. Afirma que inexiste interesse processual para exigir regularização fiscal de SPEs sem empreendimentos e com consórcios extintos. Aduz que houve decisão extra petita ao incluir débitos municipais quando o pedido estava limitado aos débitos federais. Argumenta que se desconsidera a previsão contratual e se cria modalidade anômala de cobrança tributária entre particulares, distinta do regime próprio da execução fiscal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da intempestividade do recurso especial
O recurso especial interposto é inadmissível por ser intempestivo. Confira-se a fundamentação da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/GO (e-STJ fls. 4.994-4.996):
.. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forme clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis. No caso em tela, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, não houve interrupção do prazo recursal (cf. STJ, 3ª T., EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024 1). Assim, publicado o acórdão que julgou a ação rescisória em 25/06/2025 (quarta-feira) - mov. 203, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 18/07/2025 (sexta-feira). Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 26/09/2025 - mov. 304 -, ou seja, a destempo. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil ("justa causa" - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. De fato, na hipótese o acórdão prolatado pelo TJ/GO foi publicado em 25/06/2025 (quarta-feira), com data final prevista para o dia 18/07/2025 (sexta-feira). Todavia, o recurso especial por sua vez foi interposto em 26/09/2025. Exaurido, pois, o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; REsp n. 2.194.596/SC, Terceira Turma, DJE de 20/3/2025;REsp n. 2.182.453/RJ, Terceira Turma, DJE de 5/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024. Dessa forma, a intempestividade do recurso especial há de ser reconhecida, já que os embargos declaratórios opostos anteriormente não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação rescisória. 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ preleciona que a oposição de embargos de declaração que não chegaram a ser conhecidos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244687 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244687 (202601314320)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2025. Concluso ao gabinete em: 3/9/2026. Ação: rescisória, ajuizada por RAÚMA PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS, em face de ERBE INCORPORADOR
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