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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do habeas corpus n. 0029983-88.2025.8.17.9000. O acórdão restou assim ementado (fls. 76-77):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS QUALIFICADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado consumado (art. 121, 82º, I e IV, CP) e duas tentativas qualificadas (art. 121, 82º, I e IV, c/c art. 14, II, CP), em concurso material (art. 69, CP), à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, proferida pelo Tribunal do Júri. Sentença transitou em julgado em 08 de janeiro de 2018 para a Defensoria Pública. Habeas Corpus impetrado em 21 de outubro de 2025, mais de 7 (sete) anos após o trânsito. Defesa alega: (i) nulidade da intimação da sentença, com reabertura de prazo recursal em razão de intimação posterior relativa a correção de erro material; (ii) subsidiariamente, vício na dosimetria por não aplicação de atenuante de menoridade e fração inadequada de redução pela tentativa. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a intimação para correção de erro material em sentença transitada reabre prazo recursal precluso; (ii) a ausência de fundamentação expressa quanto à atenuante de menoridade, quando a pena-base já está no mínimo legal, configura vício ensejador de anulação da dosimetria; (iii) a aplicação de fração mínima de redução pela tentativa com fundamentação sucinta justifica revisão da condenação; (iv) o decurso de mais de 7 anos entre o trânsito e a impetração caracteriza preclusão temporal impeditiva da análise do mérito. Preclusão temporal. O decurso de mais de 7 (sete) anos entre o trânsito em julgado (08/01/2018) e a impetração do Habeas Corpus (21/10/2025) exige cautela redobrada na análise da alegada ilegalidade, que deve ser manifesta, grave e incontestável para justificar desconstituição da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica. Ausência de prova da manifestação de recurso. A alegação de que o paciente manifestou desejo de recorrer na primeira intimação não está documentada nos autos. A própria defesa admitiu não possuir a certidão da primeira intimação. Prevalece a certidão de trânsito em julgado lavrada em 2018. Alegação desprovida de suporte probatório não pode desconstituir coisa julgada certificada há mais de 7 anos. Correção de erro material não reabre prazo recursal. A intimação de 23/07/2019 referiu-se exclusivamente à correção de erro material consistente na omissão de trecho da fundamentação relativo a uma das vítimas. A condenação pelas três condutas já constava do dispositivo e dos quesitos do Júri. Correção de erro material, segundo jurisprudência pacífica, não reabre prazo recursal, pois não altera conteúdo substancial da decisão. Dosimetria substancialmente correta - atenuante da menoridade. O magistrado reconheceu expressamente a atenuante da menoridade para quatro corréus na mesma situação etária, demonstrando que a circunstância foi considerada. A não repetição textual da fundamentação para cada réu constitui técnica de economia redacional, não omissão. A não aplicação prática da atenuante decorreu da vedação da Súmula 231/STJ, pois a pena-base já estava no mínimo legal (12 anos). Vício meramente formal de fundamentação, sem repercussão no resultado material, não justifica anulação de sentença transitada há mais de 7 anos. Fração de diminuição pela tentativa adequadamente fundamentada. O magistrado fundamentou a fração de redução no critério do "iter criminis percorrido", aplicando fração mínima (1/3) para vítima lesionada e fração máxima (2/3) para vítima ilesa, demonstrando individualização adequada. Fundamentação sucinta mas existente e juridicamente adequada. Rediscussão do quantum da fração demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com Habeas Corpus. Gravidade dos crimes e soberania do Júri. Crimes de extrema gravidade (homicídio qualificado consumado duas tentativas qualificadas) julgados pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente soberano. Ausência de ilegalidade manifesta que justifique revisão tardia. Habeas Corpus conhecido como sucedâneo de Revisão Criminal. Pedido revisional julgado IMPROCEDENTE. Condenação mantida. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art.
Gravidade dos crimes e soberania do Júri. Crimes de extrema gravidade (homicídio qualificado consumado duas tentativas qualificadas) julgados pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente soberano. Ausência de ilegalidade manifesta que justifique revisão tardia. Habeas Corpus conhecido como sucedâneo de Revisão Criminal. Pedido revisional julgado IMPROCEDENTE. Condenação mantida. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material (fls. 11-29). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, sofrer constrangimento ilegal decorrente da negativa de processamento de recurso de apelação, sustentando que a sentença condenatória originária apresentava vício de fundamentação quanto à dosimetria da pena relativa a uma das tentativas de homicídio, o qual somente foi suprido por decisão posterior, circunstância que, segundo afirma, teria reaberto o prazo recursal. Sustenta que a decisão proferida posteriormente não se limitou à correção de mero erro material, mas constituiu verdadeira decisão integrativa da sentença, razão pela qual a manifestação de vontade de recorrer, apresentada quando de sua nova intimação, em 23/07/2019, seria tempestiva. Defende, ainda, que a manutenção da preclusão viola o devido processo legal, a ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição, por impedir o exercício do direito de apelação em razão de vício imputável ao próprio Estado-Juiz. Subsidiariamente, sustenta a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes na ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e na deficiência de fundamentação da fração de diminuição aplicada em razão da tentativa, postulando o redimensionamento da reprimenda. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, a fim de assegurar o processamento do recurso de apelação, com a reabertura do prazo para apresentação das respectivas razões. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (fls. 97-101). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 117-119), em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para manter incólume a sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife/PE. 2. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, não há prova da alegada manifestação da vontade de recorrer na primeira intimação da sentença, de modo que resta inviabilizado o conhecimento da matéria por essa Corte Superior. 3. A correção de erro material em sentença, quando não modifica a substância do julgado, não reabre o prazo recursal. 4. Ao examinar a sentença condenatória (fls. 11/29), verifica-se que a pena foi estabelecida no mínimo legal, de sorte que resta inviabilizada a incidência da atenuante de menoridade relativa, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. Alterar a fração referente à tentativa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita. 6. Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a decisão proferida pelo Juízo da condenação, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, ao suprir a omissão de trecho da fundamentação da dosimetria da pena referente a um dos delitos imputados ao recorrente, possui natureza jurídica de decisão integrativa apta a reabrir o prazo para interposição de recurso de apelação ou se configura mera correção de erro material, insuscetível de alterar a estabilização da decisão condenatória. Conforme sentença proferida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife-PE, em 19/12/2017 o réu Gustavo Gomes da Silva foi condenado pela prática de crime doloso contra a vida, nos seguintes termos (fls.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a decisão proferida pelo Juízo da condenação, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, ao suprir a omissão de trecho da fundamentação da dosimetria da pena referente a um dos delitos imputados ao recorrente, possui natureza jurídica de decisão integrativa apta a reabrir o prazo para interposição de recurso de apelação ou se configura mera correção de erro material, insuscetível de alterar a estabilização da decisão condenatória. Conforme sentença proferida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife-PE, em 19/12/2017 o réu Gustavo Gomes da Silva foi condenado pela prática de crime doloso contra a vida, nos seguintes termos (fls. 17-29):
Terminados os debates, o Conselho de Sentença, ao responder a quesitação que lhe foi proposta, decidiu por CONDENAR os acusados REGINALDO GOMES DE SANTANA JÚNIOR, ALLYSSON CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, EDILSON MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR, GUSTAVO GOMES DA SILVA, RAY ALEFF SANTANA SILVA e CAIQUE FILIPE DA SILVA GUIMARÃES como autores do homicídio qualificado que vitimou fatalmente DAVI FREITAS ALVES, e lesionou JOSÉ RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS. ANDRÉ JOSÉ CÍRIACO DE LIMA não restou lesionada. Desta forma, considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença, passo à dosimetria da pena a ser aplicada. 3. Em relação à conduta de GUSTAVO GOMES DA SILVA:
Quanto à vítima fatal DAVI FREITAS ALVES:
Atento às balizas elencadas no art. 59, do CPB, tenho que nada há a ser considerado em desfavor do acusado, pelo que, entendendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio qualificado, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal. Não há figuras agravantes nem atenuantes a serem aplicadas a este fato. Na última fase da dosimetria, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, doso-a, agora de maneira definitiva, em 12 (doze) anos de reclusão. Quanto à vítima tentada JOSÉ RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS:
Da mesma forma, nos moldes do art. 59 do C.P., não vejo nada que possa vir em seu desfavor entendendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tentativa de homicídio qualificado, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal. Não há figuras agravantes ou atenuantes a serem aplicadas a este fato. Na última fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento, reconheço a causa obrigatória de diminuição do art. 14, II do C.P., pelo fato do crime ter sido tentado, o que faço de acordo com o iter criminis percorrido, na base de 1/3 da pena, doso-a, agora de maneira definitiva, em 08 (oito) anos de reclusão. Em relação aos outros cinco corréus, a sentença reservou um tópico exclusivo para dosar a pena da tentativa de homicídio praticada contra a vítima André José Círiaco de Lima, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão. Na sequência, o magistrado estruturou seção própria para a aplicação das regras do concurso de crimes, o que não foi feito em relação ao ora recorrente. Não obstante, a carta de guia foi expedida com o somatório final correto de 24 anos (fl. 65). A Defensoria Pública apontou erro no tocante à elaboração da carta de guia expedida, sob o argumento de que a pena imposta ao sentenciado na fundamentação era de 20 anos, e não de 24 anos, como constava da guia (fls. 32-33). Embora a decisão que corrigiu o erro material da sentença não tenha sido anexada ao writ, consta despacho posterior, proferido em 02/12/2019, no qual a correção é expressamente mencionada (fl. 13):
Observo que houve correção da sentença condenatória de fls. 846/858, devido a erro material quanto à dosimetria da pena aplicada ao acusado GUSTAVO GOMES DA SILVA, conforme se vê da decisão de fls. 993. Observo também que o referido acusado, quando intimado da correção, manifestou a intenção de apelar da condenação, conforme certidão e fl. 1.005. Muito embora, não tenha dito a mesma iniciativa quando intimado da sentença. Entendo, que decisão que apenas corrige erro material, sem que o equívoco tenha trazido qualquer prejuízo para qualquer das partes, não é capaz de reabrir prazo de recurso. Assim, dê-se seguimento ao cumprimento da sentença, levando em consideração a correção da dosimetria da condenação de GUSTAVO GOMES DA SILVA, cuja pena privativa de liberdade deverá constar em sua carta de guia de recolhimento definitivo o quantum de 24 anos de reclusão, com trânsito em julgado. Extrai-se dos autos que, em 23/07/2019, o recorrente foi regularmente intimado da decisão que visava retificar o cálculo executório, oportunidade na qual manifestou expressamente o desejo de recorrer da condenação (fls. 30-31).
Entendo, que decisão que apenas corrige erro material, sem que o equívoco tenha trazido qualquer prejuízo para qualquer das partes, não é capaz de reabrir prazo de recurso. Assim, dê-se seguimento ao cumprimento da sentença, levando em consideração a correção da dosimetria da condenação de GUSTAVO GOMES DA SILVA, cuja pena privativa de liberdade deverá constar em sua carta de guia de recolhimento definitivo o quantum de 24 anos de reclusão, com trânsito em julgado. Extrai-se dos autos que, em 23/07/2019, o recorrente foi regularmente intimado da decisão que visava retificar o cálculo executório, oportunidade na qual manifestou expressamente o desejo de recorrer da condenação (fls. 30-31). Dessa forma, vê-se que o juízo de origem negou seguimento ao recurso de apelação sob o argumento de perda do prazo recursal e preclusão, ao fundamento de que a correção de erro material não reabre o prazo para recurso. No presente writ, a tese defensiva parte da premissa de que a decisão proferida em 13/2/2019 teria complementado substancialmente a sentença condenatória, porquanto inexistiria fundamentação da pena relativa a uma das tentativas de homicídio, circunstância que impediria a formação válida da coisa julgada e imporia a renovação do prazo recursal. A premissa, contudo, não encontra respaldo no contexto delineado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, a condenação do recorrente pelas três infrações penais sempre constou expressamente do dispositivo da sentença, em estrita correspondência com as respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença, tendo sido igualmente refletida na respectiva guia de execução. O vício posteriormente identificado restringia-se à ausência de transcrição, no corpo da fundamentação da dosimetria, do trecho referente à pena aplicada em relação à vítima André José Ciríaco de Lima. Inclusive, o Tribunal de origem consignou que "tratou-se, portanto, de mero erro material de digitação ou elaboração da sentença, consistente na omissão de trecho da fundamentação" (fl. 69). Nesse contexto, a decisão superveniente não alterou a condenação imposta, não modificou a classificação jurídica dos fatos, nem inovou o conteúdo decisório anteriormente estabelecido, limitando-se a sanar lapso material existente na redação da sentença. Essa distinção revela-se determinante para a solução da controvérsia. Com efeito, somente a decisão que efetivamente modifica ou integra o conteúdo decisório anteriormente proferido, alterando a situação jurídica das partes, possui aptidão para ensejar a renovação do prazo recursal. Diversamente, a correção de erro material compreendido como o saneamento de inexatidões meramente formais ou lapsos de redação que não repercutem sobre o conteúdo da decisão não possui o condão de infirmar a preclusão consumativa nem de afastar a autoridade da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se nesse sentido, reconhecendo que a retificação de erro material, quando não importa modificação substancial do julgado, não reabre prazo para impugnação de decisão já estabilizada, permanecendo hígidas a preclusão e a coisa julgada. Nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VÍCIO NO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 505 E 507 DO CPC/2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC/2015. TEMA 674/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença extintiva do processo, deferindo parcelamento de custas processuais após apelação manejada quase três anos depois do trânsito em julgado. 2. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido.
494, I, do Código de Processo Civil não possui o condão de alterar o conteúdo decisório, tampouco de reabrir prazo para interposição de recurso contra matéria já acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Viola os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil o acórdão que conhece e dá provimento a recurso de apelação intempestivo, ignorando a formação da coisa julgada sobre a sentença de extinção do processo. 4. Determina-se o cancelamento da distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas no prazo legal, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.811/RS, Tema 674/STJ, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2153939 PI 2024/0235748-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/12/2025) Grifei . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART . 33, § 2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL. 1 . A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte e quatro) dias-multa ( Apelação Criminal n.0001586-69 .2016.8.24.0066, fls . 103-122 do PEC). .. A Magistrada a quo, considerando a pena fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). .. , a determinação do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu à regra legal prevista no art. 33, § 2º, a, do Código Penal e foi consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81). 2 . Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 3. No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art . 33, caput, § 2º, alínea a, Código Penal, haja vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão ( HC n. 612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020). 4 . Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal, correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado. 5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1919570 SC 2021/0030304-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). Grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2 .
SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2 . Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Grifei
Não procede, portanto, a afirmação de que a decisão posteriormente proferida teria substituído ou integrado substancialmente a sentença originária. O pronunciamento judicial limitou-se a tornar explícita fundamentação cuja consequência jurídica já se encontrava refletida na condenação, inexistindo qualquer inovação apta a justificar a reabertura do prazo para interposição de recurso. Superada essa questão, igualmente não se verifica o alegado constrangimento ilegal decorrente da suposta manifestação tempestiva da intenção de recorrer. Isso porque o acórdão recorrido registrou expressamente inexistir prova pré-constituída de que o recorrente, por ocasião da primeira intimação da sentença, tenha manifestado ao oficial de justiça o desejo de interpor recurso de apelação. Ao contrário, consignou que a própria defesa reconheceu não dispor da certidão referente à primeira diligência, inexistindo qualquer elemento documental capaz de infirmar a regularidade da certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos. A pretensão defensiva, nesse ponto, repousa exclusivamente sobre alegação desacompanhada de suporte probatório idôneo. Entretanto, constitui orientação consolidada desta Corte que o habeas corpus e, por consequência, o recurso ordinário constitucional exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não se admitindo dilação probatória destinada a reconstruir fatos controvertidos ou a infirmar certidões dotadas de presunção de legitimidade. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré-constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise . 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n . 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n . 71.093/PB
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de reabertura do prazo recursal, hipótese já afastada, persistiria a inviabilidade de acolhimento da pretensão, diante da ausência de demonstração documental do fato constitutivo do alegado direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a possibilidade de reabertura do prazo recursal, hipótese já afastada, persistiria a inviabilidade de acolhimento da pretensão, diante da ausência de demonstração documental do fato constitutivo do alegado direito. De mais a mais, no sistema processual penal pátrio, as nulidades devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão temporal. Na espécie, a sentença transitou em julgado em 03/01/2018. Revela-se, portanto, desarrazoado o manejo do habeas corpus oito anos após o exaurimento da jurisdição ordinária. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - E assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n . 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 851309 MG 2023/0316767-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
O writ não pode ser utilizado como instrumento para repristinar fases processuais superadas há quase uma década, sob pena de transformar a coisa julgada em mera ficção jurídica e eternizar a possibilidade de revisão de títulos condenatórios hígidos. Também não prosperam as alegações subsidiárias relativas à dosimetria da pena. Inicialmente, destaco que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n . 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). No tocante à atenuante da menoridade relativa, verifica-se que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal para o delito de homicídio qualificado. Assim, ainda que reconhecida a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, mostra-se inviável a redução da reprimenda para patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 desta Corte Superior. Acresce-se que o acórdão recorrido consignou que o magistrado sentenciante reconheceu expressamente a menoridade em relação aos corréus que se encontravam na mesma situação jurídica, deixando de promover redução concreta justamente em razão da limitação decorrente do referido enunciado sumular, circunstância que afasta a alegação de ilegalidade manifesta. Por conseguinte, resta evidente a ausência de interesse recursal e de resultado útil no acolhimento do pleito neste ponto, haja vista que o eventual reconhecimento formal da atenuante seria inócuo, sem qualquer aptidão para projetar efeitos práticos na reprimenda final do paciente. Quanto à pretendida alteração da fração de diminuição incidente sobre a tentativa, tampouco assiste razão ao recorrente. O Juízo sentenciante consignou ter adotado, para definição da fração redutora, o critério do iter criminis percorrido, distinguindo a situação das vítimas conforme o grau de aproximação da consuma ção delitiva. A pretensão de aplicação da fração máxima pressupõe, necessariamente, nova valoração das circunstâncias concretas da execução do delito, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha da fração de redução prevista no art. 14, II, do CP deve observar o iter criminis percorrido, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame dos elementos fáticos utilizados pelas instâncias ordinárias para essa aferição.
O Juízo sentenciante consignou ter adotado, para definição da fração redutora, o critério do iter criminis percorrido, distinguindo a situação das vítimas conforme o grau de aproximação da consuma ção delitiva. A pretensão de aplicação da fração máxima pressupõe, necessariamente, nova valoração das circunstâncias concretas da execução do delito, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha da fração de redução prevista no art. 14, II, do CP deve observar o iter criminis percorrido, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame dos elementos fáticos utilizados pelas instâncias ordinárias para essa aferição. Por fim, em análise detalhada dos autos, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 236440 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 236440 (202601472498)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do habeas corpus n. 0029983-88.2025.8.17.9000. O acórdão restou assim ementado (fls. 76-77): DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS QU
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