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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1092220 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1092220 (202601609651)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON DA SILVA MARQUES em favor de KISSULY RODRIGUES GAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n. 5003475-69.2026.8.08.0000, que denegou a ordem ali impetrada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão prev

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON DA SILVA MARQUES em favor de KISSULY RODRIGUES GAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do HC n. 5003475-69.2026.8.08.0000, que denegou a ordem ali impetrada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha, cocaína, arma de fogo, munições e balaclava, bem como de outros entorpecentes e munições localizados em sua residência (fls. 14-18, 20-27 e 31-82). A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia preventiva, inexistência de periculum libertatis atual, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na formação da culpa (fls. 2-8). O Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que a custódia está justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas de naturezas diversas, arma de fogo municiada, munições e balaclava, além da utilização da residência do paciente para armazenamento de entorpecentes e artefatos bélicos. Consignou, ai nda, a insuficiência das cautelares alternativas e afastou o alegado excesso de prazo, diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da tramitação regular da ação penal e da contribuição da própria defesa para parte do lapso processual (fls. 10-19). O pedido liminar foi indeferido (fls. 130-131), tendo sido prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 137-141). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 144-148). É o relatório. DECIDO. No caso, a impetração foi manejada contra acórdão do Tribunal de origem que denegou habeas corpus anteriormente impetrado, sem que se tenha utilizado a via recursal ordinária constitucionalmente prevista. Portanto, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, apoiada em elementos extraídos dos autos. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, o paciente foi abordado no interior de veículo Kia Soul, conduzido por corréu, ocasião em que foram apreendidos, no console central, 14 buchas de maconha, 1 porção de maconha, 10 papelotes de cocaína e uma balaclava; entre o porta-luvas e o comando do ar-condicionado, foi localizado 1 revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 6 munições intactas e com sinais de adulteração na numeração. Além disso, segundo consta do acórdão impugnado e dos elementos informativos, o próprio paciente indicou aos policiais a existência de outros entorpecentes em sua residência, local em que foram encontrados, no interior de seu quarto, 30 papelotes de cocaína e 7 munições intactas de calibre .38. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam a gravidade abstrata dos delitos imputados. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas, em dois locais diversos veículo e residência , somada à presença de arma de fogo municiada, munições e balaclava, constitui dado concreto idôneo para demonstrar o risco à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar. A jurisprudência desta Corte é atual e reiterada no sentido de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas ao modus operandi e à apreensão de arma de fogo ou munições, constituem fundamentos concretos para a prisão preventiva, especialmente quando revelam contexto de traficância não ocasional e risco de reiteração delitiva. A apreensão de drogas de naturezas distintas, fracionadas, em dois locais diversos veículo e residência , somada à presença de arma de fogo municiada, munições e balaclava, constitui dado concreto idôneo para demonstrar o risco à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar. A jurisprudência desta Corte é atual e reiterada no sentido de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas ao modus operandi e à apreensão de arma de fogo ou munições, constituem fundamentos concretos para a prisão preventiva, especialmente quando revelam contexto de traficância não ocasional e risco de reiteração delitiva. Nesse sentido, consigno o precedente recente indicado pelo Ministério Público Federal, segundo o qual a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em delito de tráfico de drogas, pode ser mantida quando concretamente demonstrados, pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pelo modus operandi, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão: AgRg no RHC n. 230.464/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026 (fl. 147). Também foi indicado precedente desta Corte no sentido de ser justificada a custódia cautelar, nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o acusado integra estrutura voltada à traficância, com risco de reiteração delitiva: AgRg no HC n. 1.054.267/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026 (fl. 147). Finalmente, registro que condições pessoais favoráveis e a proposta de medidas cautelares diversas não são suficientes para substituir a prisão quando demonstrada a insuficiência das alternativas diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi. A propósito, cito recente julgado de minha relatoria: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 234873 - MG (2026/0111995-0) .. No caso em análise, a decisão que decretou a prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, flagrado por policiais em tese praticando o crime de tráfico de drogas, ocasião em que, após busca veicular, foram apreendidos 326 gramas de maconha, além de 2 máquinas de cartão de crédito e a quantia de R$ 250,00 em espécie, circunstâncias que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa e demonstram a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 105. Sobre o tema: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda, apetrechos que indicam dedicação à atividade criminosa e confissão informal sobre tráfico intermunicipal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 4/11/2025.) "A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de significativa quantidade de drogas, acompanhadas de balança de precisão, dinheiro em espécie e telefone celular, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. A presença de petrechos típicos da atividade de tráfico e o contexto fático demonstram risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP"(AgRg no HC n. 1.010.727/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.) Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. .. Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. No mesmo sentido: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. No mesmo sentido: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 234.873, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 25/06/2026.) Assim, não procede a alegação defensiva de que a custódia estaria amparada apenas em juízos genéricos. O acórdão recorrido individualizou as circunstâncias do caso, destacando a apreensão de drogas fracionadas, arma de fogo municiada, munições, balaclava e a utilização da residência do paciente como local de armazenamento de substâncias entorpecentes e artefatos bélicos, elementos que, no entendimento da Corte local, evidenciam atuação estruturada e risco concreto de reiteração. Também não se verifica constrangimento ilegal quanto à rejeição das medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o contexto em que os fatos foram praticados. Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte de que as cautelares alternativas são inadequadas quando a segregação se mostra necessária para interromper atividade criminosa evidenciada por elementos concretos. Quanto ao alegado excesso de prazo, a conclusão da Corte estadual também não revela ilegalidade manifesta. O acórdão impugnado consignou que a aferição do excesso deve observar critério de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, o comportamento das partes e a atuação do Estado-Juiz. Registrou, ainda, que a denúncia foi recebida em 12/8/2025, que o paciente foi citado, informou possuir condições de constituir advogado e permaneceu inerte, circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação apenas em 19/11/2025. Assentou-se, por fim, que a ação penal tramitava regularmente e que a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para 11/5/2026. Nesse contexto, não se identifica demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, tampouco situação excepcional capaz de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a configuração de excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferida à luz da razoabilidade, da complexidade do feito, da pluralidade de acusados e da conduta processual das partes. Portanto, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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