Voltar ao acervoDECISÃO
CLAUBENILSON PEREIRA SERRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Recurso em Sentido Estrito n. 0800315-89.2026.8.10.0111. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentos concretos e contemporâneos, por estar amparado na gravidade abstrata do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Afirma serem suficientes as medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau e que a execução penal em curso e a condenação anterior não demonstram risco atual de reiteração delitiva. Aduz, ainda, violação do princípio da presunção de inocência, ante a inexistência de fatos novos, posteriores à soltura, que evidenciem o periculum libertatis. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão, com a expedição de salvo-conduto, e, no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas. Decido. O habeas corpus comporta julgamento imediato, uma vez que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. O paciente foi preso em flagrante pelo delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. No entanto, na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau entendeu pela suficiência das medidas cautelares alternativas, pelos seguintes argumentos (fls. 47-48, destaquei):
A conversão em prisão preventiva não se mostra a medida mais adequada ao caso concreto. Embora o autuado seja reincidente em crime doloso, o que poderia autorizar a segregação cautelar (art. 313, II, do CPP), a prisão preventiva deve se pautar pela análise da periculosidade concreta da conduta, e não apenas em elementos abstratos. No caso, o crime de porte de arma de fogo, embora grave, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O autuado foi encontrado dormindo, não havendo nos autos elementos que indiquem um perigo concreto e iminente à ordem pública que torne a prisão indispensável. A periculosidade do agente, para fins de decretação da prisão preventiva, não pode ser presumida apenas pela sua condição de reincidente. A questão da reincidência e o descumprimento das condições do regime aberto deverão ser analisadas com maior profundidade pelo juízo da execução penal, que é o competente para deliberar sobre eventual regressão de regime. Acolho, neste ponto, o requerimento ministerial e a manifestação da defesa, para que cópia integral do flagrante seja encaminhada à Vara de Execuções Penais da Comarca de Bacabal para as providências cabíveis no âmbito do processo nº 5000017-88.2021.8.10.0024. Dessa forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e proporcional para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal no presente feito. Apesar de homologada a fiança, reconheço que sua fixação, neste momento, funcionaria apenas como óbice à restituição da liberdade do investigado, sem comprovada necessidade e utilidade. O Tribunal estadual, a seu turno, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial e impôs a medida extrema, em acórdão assim motivado: (fls. 14-15, grifei):
Preliminarmente, do exame da decisão impugnada (ID 54375568), verifico ter o Juízo de origem entendido ausentes os requisitos da prisão preventiva, ao fundamento de que, embora Claubenilson Pereira Serra fosse reincidente, o novo fato consistiria em porte ilegal de arma de fogo sem violência ou grave ameaça, tendo ele sido encontrado dormindo, de modo que a periculosidade não poderia ser presumida apenas do registro criminal anterior, sendo suficientes as cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Em relação a essa conclusão, assiste razão ao Recorrente, quando aponta erro de julgamento no Decisum. Com efeito, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige demonstração cumulativa da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e de elemento concreto revelador do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do CPP, art. 312. Necessária, ademais, a presença de uma das hipóteses legais do art. 313 do mesmo diploma. Não se admite, por isso, custódia cautelar fundada apenas na gravidade abstrata do delito ou em referências genéricas à reincidência. Ocorre que, no caso concreto, a motivação ministerial para requerer o ergástulo cautelar não se constrói sobre abstrações, mas se ancora em circunstâncias individualizadas e contemporâneas extraídas dos próprios autos.
Com efeito, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, exige demonstração cumulativa da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e de elemento concreto revelador do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do CPP, art. 312. Necessária, ademais, a presença de uma das hipóteses legais do art. 313 do mesmo diploma. Não se admite, por isso, custódia cautelar fundada apenas na gravidade abstrata do delito ou em referências genéricas à reincidência. Ocorre que, no caso concreto, a motivação ministerial para requerer o ergástulo cautelar não se constrói sobre abstrações, mas se ancora em circunstâncias individualizadas e contemporâneas extraídas dos próprios autos. Cumpre observar que o fumus commissi delicti se encontra suficientemente delineado, sendo possível inferir da narrativa constante da audiência de custódia e da documentação policial acostada que o Recorrido foi localizado na Fazenda Maratá, em Pio XII (MA), após informação de que havia indivíduo rondando a residência, tendo sido encontrado contido por morador e em posse de revólver calibre .32, marca Rossi, municiado com seis munições, além de duas munições adicionais, valendo destacar que a requisição de exame pericial (ID 54375577 - pág. 4) reproduz esse mesmo contexto fático e descreve expressamente o armamento e as munições apreendidos. De se notar que a materialidade e os indícios de autoria emergem do Auto de Prisão em Flagrante (ID 54375569), do depoimento do condutor e da manifestação do autuado em audiência de custódia (ID 54375568). Assim é que a controvérsia real, portanto, não reside na existência do fato, nem na presença de indícios mínimos de autoria, mas na aferição do periculum libertatis. E, sob este aspecto, a decisão recorrida não merece subsistir. Isso porque a conclusão do Juízo a quo adveio de leitura fragmentária do caso concreto, atribuindo relevo decisivo ao fato de o Recorrido ter sido encontrado dormindo e de o delito de porte não haver sido praticado, naquele exato momento, com violência ou grave ameaça. Tais circunstâncias, todavia, não esgotam - nem neutralizam - a análise cautelar, máxime porque a aferição do risco processual não se faz a partir de recorte isolado de um aspecto episódico do flagrante, mas da conjugação entre o fato atual e a situação processual do agente. No caso em julgamento, as razões recursais de ID 54375572 indicam, de forma suficiente, que Claubenilson Pereira Serra ostenta condenação definitiva anterior por roubo majorado, com pena redimensionada para 9 anos e 2 meses de reclusão, encontrando-se ele em fase de execução penal. Como se percebe, não se está diante de simples registro pretérito ou de dado remoto sem repercussão cautelar. Ao revés, verifica-se a imputação de novo delito doloso em contexto de cumprimento de pena, circunstância que, longe de autorizar presunção automática, agrega densidade concreta ao juízo de periculosidade. É precisamente neste ponto que a decisão recorrida se mostra insuficiente. Com razão, a jurisprudência repele a prisão preventiva fundada apenas na reincidência. Entretanto, a hipótese vertente não se apoia nesse dado de forma isolada, como antes pontuado. Há, aqui, um conjunto concatenado de elementos: condenação definitiva anterior por crime grave, execução penal em curso, fruição de regime mais brando, notícia de descumprimento das condições desse regime e nova apreensão de arma de fogo municiada em circunstâncias suspeitas, após informação de que o Recorrido estaria rondando residência em propriedade rural. É esse mosaico fático, e não cada elemento considerado isoladamente, que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e justifica a tutela cautelar. Não procede, nessa esteira, o raciocínio de que eventual descumprimento das condições do regime aberto somente poderia ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, como se tal circunstância fosse irrelevante para a análise cautelar no presente feito. De fato, a regressão de regime ou outras consequências executórias inserem-se na competência daquele juízo. Todavia, nada impede que o magistrado responsável pela apuração do novo fato considere, para fins de prisão preventiva, que o agente estava em cumprimento de pena e, não obstante, veio a ser novamente surpreendido em situação típica, portando arma de fogo municiada. As esferas são distintas e materialmente compatíveis. Também não se sustenta a conclusão de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, vez que as providências previstas no CPP, art. 319, somente se legitimam quando idôneas e adequadas à neutralização do risco processual concretamente demonstrado.
De fato, a regressão de regime ou outras consequências executórias inserem-se na competência daquele juízo. Todavia, nada impede que o magistrado responsável pela apuração do novo fato considere, para fins de prisão preventiva, que o agente estava em cumprimento de pena e, não obstante, veio a ser novamente surpreendido em situação típica, portando arma de fogo municiada. As esferas são distintas e materialmente compatíveis. Também não se sustenta a conclusão de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, vez que as providências previstas no CPP, art. 319, somente se legitimam quando idôneas e adequadas à neutralização do risco processual concretamente demonstrado. Na espécie, porém, o próprio histórico recente do Recorrido demonstra o contrário: se nem mesmo a submissão a título executivo penal em curso, com deveres inerentes ao regime mais brando, foi suficiente para conter a prática de nova infração dolosa, não há base empírica consistente para afirmar que comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno seriam bastantes para prevenir reiteração criminosa. Dessa forma, encontram-se presentes, na espécie aqui versada, não apenas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, mas também a hipótese autorizadora do CPP, art. 313, II, bem como o requisito material do art. 312 do mesmo diploma, consistente no perigo concreto decorrente da liberdade do Recorrido, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da plausível reiteração delitiva. .. Diante de tal contexto, a prisão cautelar não se presta à antecipação de pena, mas ao enfrentamento de risco processual atual, individualizado e suficientemente demonstrado. Dessarte, a reforma da decisão recorrida é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de CLAUBENILSON PEREIRA SERRA, com fundamento no CPP, arts. 312 e 313, II, determinando a imediata expedição do respectivo mandado de prisão e demais providências para a efetivação da medida a ser observada pelo Juízo de origem. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou o risco de reiteração delitiva, ante o registro de que o acusado estava em cumprimento de pena por delito de roubo e, em tese, voltou a praticar delitos. A Corte estadual destacou que o paciente "ostenta condenação definitiva anterior por roubo majorado, com pena redimensionada para 9 anos e 2 meses de reclusão, encontrando-se ele em fase de execução penal" (fl. 19, grifei). Ainda, a instância de origem destacou que "se nem mesmo a submissão a título executivo penal em curso, com deveres inerentes ao regime mais brando, foi suficiente para conter a prática de nova infração dolosa, não há base empírica consistente para afirmar que comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno seriam bastantes para prevenir reiteração criminosa" (fl.19). Nesse sentido, o Tribunal de origem apontou que não é apenas a reincidência que fundamenta o decreto prisional, mas sim o fato de o réu apresentar "condenação definitiva anterior por crime grave, execução penal em curso, fruição de regime mais brando, notícia de descumprimento das condições desse regime e nova apreensão de arma de fogo municiada em circunstâncias suspeitas, após informação de que o Recorrido estaria rondando residência em propriedade rural" (fl. 20). O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "o registro de condenação definitiva pretérita "e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória" (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Nesse sentido, o Tribunal de origem apontou que não é apenas a reincidência que fundamenta o decreto prisional, mas sim o fato de o réu apresentar "condenação definitiva anterior por crime grave, execução penal em curso, fruição de regime mais brando, notícia de descumprimento das condições desse regime e nova apreensão de arma de fogo municiada em circunstâncias suspeitas, após informação de que o Recorrido estaria rondando residência em propriedade rural" (fl. 20). O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "o registro de condenação definitiva pretérita "e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória" (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Deveras, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022, destaquei). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108500 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108500 (202602537834)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO CLAUBENILSON PEREIRA SERRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Recurso em Sentido Estrito n. 0800315-89.2026.8.10.0111. Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentos concretos e contemporâneos, por estar amparado na gravidade abstrata do delito de porte ilegal de
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