Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thales Gabriel Lopes da Silva em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem originária, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, convertida a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I). 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e requer a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e loló), munições de calibres distintos, balança e petrechos comumente utilizados na mercancia ilícita. 5. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas à apreensão de munições, revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Mostram-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.762/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 964.868/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 178.504/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023. Sustenta a impetrante, em síntese, que: o paciente possui condições pessoais favoráveis (menor de 21 anos, primário, bons antecedentes, residência fixa, arrimo de família e pai de menor); não houve violência ou grave ameaça; faltam fundamentos concretos e contemporâneos para a custódia; e seriam adequadas medidas cautelares alternativas, inclusive à luz da Resolução n. 288/2019 do CNJ, havendo probabilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, se necessário (fls. 02-12). A liminar foi indeferida (fls. 75-77). Foram prestadas as informações (fls. 83 e 87-88). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 93-98), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03). CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL PREVER QUANTIDADE DE PENA OU REGIME PRISIONAL FUTUROS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial. Dessa forma, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois o impetrante busca contornar, evidentemente, o instrumento recursal adequado, que corresponde ao recurso ordinário.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial. Dessa forma, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois o impetrante busca contornar, evidentemente, o instrumento recursal adequado, que corresponde ao recurso ordinário. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, em contexto de tráfico de drogas e posse irregular de munições, diante de alegada ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, suficiência de cautelares alternativas e suposta desproporcionalidade em razão de provável incidência do tráfico privilegiado. O acórdão recorrido reproduz, de forma detalhada, os fundamentos do decreto preventivo (fls. 16-17):
Observa-se que a medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo a magistrada de primeiro grau decretado prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta, pois o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, sendo apreendidos, conforme auto de apresentação e apreensão à pág. 07 dos autos de origem, 797g de maconha, 50g de crack, 29g de cocaína, 07 garrafas de loló, 03 munições calibre 9mm, 14 munições calibre .38, além de balança, 50 sacos plásticos do tipo "dindin", um aparelho celular e a quantia de R$ 40,00, elementos que caracterizam no conjunto a traficância. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias se mostra em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada expressamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (797g de maconha, 50g de crack, 29g de cocaína e 7 garrafas de loló), além de munições de calibres distintos (.38 e 9mm) e petrechos típicos de mercancia ilícita (balança de precisão e sacos plásticos). A Lei n. 15.272/2025, ao conferir nova redação ao art. 312 do CPP, positivou critérios objetivos para a aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O referido diploma prevê expressamente em seu §3º, incisos III, que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas são vetores idôneos para a decretação da prisão preventiva. A esse respeito, "é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). A corroborar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas. 2. Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão". 3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes.
Consta dos autos que o agravado foi preso preventivamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, consistente em 7,280 kg de maconha do tipo "camarão". 3. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 4. A gravidade concreta da conduta fica evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura organizada destinada à prática do tráfico de entorpecentes. Conforme se observa do decreto prisional, o agravado utilizava veículo para o transporte e a entrega de drogas, valendo-se de logística e estrutura previamente organizadas para a atividade criminosa, o que demonstra sua elevada periculosidade e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública. 5. Nessas circunstâncias, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é suficiente quando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública estão devidamente demonstrados. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Tribunal de origem que determinou a manutenção da prisão preventiva do agravado. (AgRg no RHC n. 220.762/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025). Grifei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM. ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (..)
3. A custódia cautelar está igualmente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque o recorrente foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes (quilogramas de crack e cocaína). Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. (..)
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Grifei
Em consequência, "condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima" (STJ, AgRg no HC: 816469/SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Da mesma forma, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Quanto à tese de desproporcionalidade em relação à futura pena (tráfico privilegiado), este Superior Tribunal de Justiça entende ser " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021). Ademais, a definição da dosimetria da pena e do regime prisional depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz natural da causa durante a sentença. Diante disso não se pode antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Nesse sentido, à título ilustrativo: "Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta" (AgRg no H C n. 891.330/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 901.386/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ademais, a definição da dosimetria da pena e do regime prisional depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz natural da causa durante a sentença. Diante disso não se pode antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Nesse sentido, à título ilustrativo: "Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta" (AgRg no H C n. 891.330/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 901.386/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Por fim, as informações prestadas pelo juízo de origem demonstram a regular marcha processual, com denúncia oferecida em 23/01/2026 e recebida em 26/01/2026; resposta à acusação em 19/02/2026; e audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2026, às 14h15 (fls. 83-84). O Tribunal de origem, por sua vez, julgou o habeas corpus em 24/03/2026, denegando a ordem, e encaminhou senha de acesso aos autos (fls. 87-88), inexistindo, portanto, mora processual apta a infirmar a medida. Diante desse contexto, não se evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1083009 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1083009 (202601069811)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thales Gabriel Lopes da Silva em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem originária, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O acórdão encontra-se assim ementado (fls. 13-14): DIREITO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.