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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1093317 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1093317 (202601677429)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHAN RAMOS MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006934-60.2024.8.21.0009/RS). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 12

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHAN RAMOS MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006934-60.2024.8.21.0009/RS). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com penas fixadas em 18 anos de reclusão (1º fato) e 16 anos de reclusão (2º fato), reconhecido o concurso formal impróprio e totalizada a reprimenda em 34 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Houve, ainda, fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em R$ 10.000,00 em favor dos filhos menores de uma das vítimas e determinação de execução imediata da condenação (e-STJ fls. 27/28). A defesa interpôs apelação alegando decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, bem como erro ou injustiça na aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos do crime e ao reconhecimento do concurso formal impróprio (e-STJ fls. 7/8). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 30 anos de reclusão, mantendo as demais disposições da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em concurso formal impróprio, à pena de 34 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos aos filhos menores de uma das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos do crime e ao reconhecimento do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, especialmente os depoimentos dos policiais que confirmaram que a vítima sobrevivente, antes de falecer, identificou o réu como autor dos disparos. 2. Os depoimentos dos policiais que ouviram a vítima no hospital constituem prova irrepetível, não havendo elementos concretos nos autos hábeis a descredibilizar seus testemunhos, sendo suficientes para a formação da convicção dos jurados. 3. A valoração negativa dos motivos do crime deve ser afastada, pois não há elementos probatórios suficientes para elucidar a motivação dos crimes, havendo apenas suspeitas de relação com o tráfico de drogas, circunstância que sequer foi descrita na denúncia. 4. O concurso formal impróprio entre os crimes foi corretamente reconhecido, pois a dinâmica dos fatos demonstra que, embora os homicídios tenham ocorrido mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, houve desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas. 5. A fixação de reparação dos danos morais aos sucessores de uma das vítimas deve ser mantida, pois houve pedido expresso na denúncia, oportunizando-se o contraditório, e o dano moral decorrente da morte de familiar é presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, especialmente depoimentos de policiais que confirmaram a identificação do réu pela vítima antes de seu falecimento. 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para 30 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo as demais disposições da sentença. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção do concurso formal impróprio, sustentando que, diante da unidade de conduta e da ausência de comprovação de desígnios autônomos, deve incidir a regra do concurso formal próprio prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal (e-STJ fls. 2/6). Aduz que a mera pluralidade de vítimas não autoriza a aplicação da modalidade imprópria, e que a dúvida sobre a autonomia das vontades deve ser interpretada em favor do réu (e-STJ fls. 4/5). Diante disso, requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, reconhecer a incidência do concurso formal próprio e redimensionar a pena, aplicando-se à pena mais grave a fração de 1/6 (e-STJ fls. 5/6). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 80/87). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No ponto em discussão - reconhecimento do concurso formal impróprio -, cumpre registrar, em ordem, como decidiram as instâncias ordinárias. A respeito do tema na sentença, o Magistrado de primeiro grau assentou (e-STJ fl. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No ponto em discussão - reconhecimento do concurso formal impróprio -, cumpre registrar, em ordem, como decidiram as instâncias ordinárias. A respeito do tema na sentença, o Magistrado de primeiro grau assentou (e-STJ fl. 27): "Nos termos do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, reconheço o concurso formal impróprio entre os delitos, considerando que as ações do réu foram dolosas e os crimes, embora praticados num único contexto, resultaram de desígnios autônomos, de modo que se impõe a soma integral das reprimendas." O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter o reconhecimento do concurso formal impróprio e redimensionar a reprimenda, ementou e fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 7/8 e 22): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em concurso formal impróprio, à pena de 34 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos aos filhos menores de uma das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos do crime e ao reconhecimento do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, especialmente os depoimentos dos policiais que confirmaram que a vítima sobrevivente, antes de falecer, identificou o réu como autor dos disparos. 2. Os depoimentos dos policiais que ouviram a vítima no hospital constituem prova irrepetível, não havendo elementos concretos nos autos hábeis a descredibilizar seus testemunhos, sendo suficientes para a formação da convicção dos jurados. 3. A valoração negativa dos motivos do crime deve ser afastada, pois não há elementos probatórios suficientes para elucidar a motivação dos crimes, havendo apenas suspeitas de relação com o tráfico de drogas, circunstância que sequer foi descrita na denúncia. 4. O concurso formal impróprio entre os crimes foi corretamente reconhecido, pois a dinâmica dos fatos demonstra que, embora os homicídios tenham ocorrido mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, houve desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas. 5. A fixação de reparação dos danos morais aos sucessores de uma das vítimas deve ser mantida, pois houve pedido expresso na denúncia, oportunizando-se o contraditório, e o dano moral decorrente da morte de familiar é presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, especialmente depoimentos de policiais que confirmaram a identificação do réu pela vítima antes de seu falecimento. 1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para 30 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo as demais disposições da sentença." A prova oral e pericial colhida nos autos indica que o apelante ingressou na casa em que as vítimas estavam e efetuou disparos de arma de fogo em direção a Sirlei e Vitor, com a intenção de matá-las, atingindo Sirlei com 4 disparos, dos quais 3 a atingiu pelas costas, enquanto que a vítima Vitor foi atingida por dois disparos, dos quais 1 a atingiu pelas costas. Portanto, a dinâmica dos fatos presente nos autos demonstra que os fatos ocorreram mediante uma única ação, em um mesmo contexto fático, contudo com a presença de desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas, o que atrai a incidência da norma prevista no Art. 70, segunda parte, do Código Penal. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade do réu para 30 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo as demais disposições da sentença." A prova oral e pericial colhida nos autos indica que o apelante ingressou na casa em que as vítimas estavam e efetuou disparos de arma de fogo em direção a Sirlei e Vitor, com a intenção de matá-las, atingindo Sirlei com 4 disparos, dos quais 3 a atingiu pelas costas, enquanto que a vítima Vitor foi atingida por dois disparos, dos quais 1 a atingiu pelas costas. Portanto, a dinâmica dos fatos presente nos autos demonstra que os fatos ocorreram mediante uma única ação, em um mesmo contexto fático, contudo com a presença de desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas, o que atrai a incidência da norma prevista no Art. 70, segunda parte, do Código Penal. Assim sendo, mantém-se o concurso formal impróprio entre os crimes, ficando o réu condenado à pena definitiva de 30 anos de reclusão em razão do redimensionamento operado na pena-base Examinadas as decisões, a impetração sustenta que, ante a unidade de conduta e a ausência de comprovação de desígnios autônomos, deveria incidir a primeira parte do art. 70 do Código Penal (concurso formal próprio), com redução da pena mediante fração de 1/6 (e-STJ fls. 2/6). A irresignação não merece acolhimento. Na espécie, a Corte estadual, com base em elementos concretos, concluiu pela presença de desígnios autônomos quanto a cada vítima, descrevendo a dinâmica dos fatos segundo a qual o agente ingressou na residência e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ambas, no mesmo contexto fático, atribuindo finalidade dolosa independente em relação a cada resultado mortal (e-STJ fls. 7/8 e 22). Tal conclusão, ademais, fora afirmada originariamente na sentença (e-STJ fl. 27). A desconstituição desse entendimento para reconhecer unidade de desígnios exigiria inaceitável reexame do conjunto fático-probatório na via eleita. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.047.429/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; e AgRg no HC n. 940.579/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024. Em ambos, registrou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias a respeito da existência de desígnios autônomos para fins de reconhecimento do concurso formal impróprio demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus. Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, ao afastar o concurso material entre os delitos para reconhecer o concurso formal impróprio, não incorreu em reformatio in pejus, pois apenas alterou a sentença por entender que os três delitos - duas tentativas de homicídio qualificado e um homicídio qualificado - foram cometidos mediante uma só ação, mantendo, porém o reconhecimento dos desígnios autônomos da ré. Assim, tal alteração não implica em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas. 2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes. 3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP). 4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal. 6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 902.704/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) Nesse quadro, à luz do entendimento consolidado quanto à inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, e ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para conhecimento da impetração nem para concessão de ofício. Não há, pois, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Persiste o óbice do uso do habeas corpus como substitutivo e a inviabilidade de incursão probatória para infirmar a conclusão da origem sobre a existência de desígnios autônomos, que embasa o reconhecimento do concurso formal impróprio. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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